Competência material; contrato administrativo;
procedimento de injunção
1. O sumário de STJ 13/10/2016 (30249/14.2YIPRT.G1.S1) é o seguinte:
I. O contrato de prestação de serviço de telecomunicações entre uma empresa comercial, como fornecedora, e uma autarquia, como cliente, reveste a natureza de contrato administrativo, nos termos conjugados dos artigos 1.º, n.º 6, alínea a), e 450.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), estando submetido também ao regime dos procedimentos da contratação pública, nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, alínea e), e 16.º, n.º 1 e 2, alínea e), do mesmo Código
III. O recurso ao procedimento de injunção previsto e regulado nos artigos 7.º e seguintes do Diploma Anexo ao Dec.-Lei n.º 269/98, de 01/09/, na redação atual, por força e nos termos do preceituado no artigo 10.º do Dec.-Lei n.º 62/2013, de 10-05, é compatível com os meios processuais do contencioso administrativo.
2. Apesar de ter concluído pela incompetência dos tribunais judiciais para apreciar a acção, o STJ pronuncia-se, num verdadeiro obiter dictum, sobre a compatibilidade do procedimento de injunção com os meios processuais do contencioso administrativo:
"[...] poderia colocar-se a questão da compatibilização do procedimento de injunção previsto e regulado no Diploma Anexo ao Dec.-Lei n.º 269/98, de 01-09, na sua atual redação, com o contencioso dos tribunais administrativos. Esta problemática encontra-se proficientemente abordada no recente acórdão do STA, de 14/04/2016, proferido no processo n.º 0849/15 [...], que aqui se segue de perto.
Ora, numa estratégia de combate à chamada “litigância de massa” que então assolava os tribunais judiciais, o Dec.-Lei n.º 404/93, de 10/12, criou o procedimento de injunção como um meio facultativo, des-jusridicionalizado, simplificado e célere, para o credor de obrigações emergentes de contrato, em valor não excedente a metade da alçada do tribunal da 1.ª instância, mediante requerimento, obter um título executivo, mormente em caso de falta de oposição do requerido, através da simples aposição de uma fórmula executória, nesse requerimento, pelo secretário judicial (art.º 5.º do referido diploma). Só em caso de oposição ou de frustração da notificação do requerido é que o procedimento se jurisdicionalizava, seguindo a tramitação do então processo declarativo sumaríssimo (art.º 6.º).
Entretanto, uma recomendação da Comissão Europeia de 12/05/ 1995, recomendava aos Estados Membros medidas jurídicas para assegurar a eficácia e celeridade nos pagamentos contratuais das transações comerciais, nomeadamente por via de processos extrajudiciais.
Por sua vez, o Dec.-Lei n.º 329/A/95, de 12/12, que aprovou a Revisão do CPC de 95/96, previu no seu artigo 7.º a possibilidade de criação de um processo com tramitação própria no âmbito das competências dos tribunais judiciais de pequena instância cível.
Na concretização desse desiderato, mas com generalização ao conjunto dos tribunais judiciais, veio o Dec.-Lei n.º 269/98, de 01/09, introduzir, em Diploma Anexo, uma espécie de ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, incorporando aí também o procedimento de injunção com a configuração essencial dada pelo Dec.-Lei n.º 404/93, que fora então revogado, tendo sido criadas as secretarias-gerais de injunção em Lisboa e Porto, pela Portaria n.º 433/99, 16/06.
Mais tarde, o Dec.-Lei n.º 32/2003, de 17/02, transpondo a Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29/06/2000, veio fixar o “regime especial relativo a atrasos de pagamento em transações comerciais” e estendeu a aplicação do regime de injunção ao pagamento de créditos emergentes de transações comerciais, independentemente do montante da dívida, só excetuando alguns tipos de contratos. E posteriormente, a Portaria n.º 220-A/2008, de 04/03, extinguiu as secretarias-gerais de injunção, criando em seu lugar, o “Balcão Nacional de Injunções”.
Por fim, o Dec.-Lei n.º 62/2013, de 10/05, transpondo a Diretiva n.º 2011/7/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16/02/2011, veio rever o regime dos pagamentos feitos a título de remunerações de transações comerciais, salvo raras exceções (art.º 2.º, n.º2), entre empresas (art.º 4.º) e entre empresas e entidades públicas (art.º 5.º), conferido ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida, nos termos do artigo 10.º daquele diploma.
Do historial evolutivo do procedimento de injunção resulta que o mesmo começou por se circunscrever à dita “litigância de massa” junto dos tribunais judiciais, mas o seu ulterior alargamento à generalidade das transações comerciais envolvendo até entidades públicas e, por consequência, litígios da esfera do contencioso administrativo, suscita agora a sua compatibilização com este contencioso.
Ora, o acórdão do STA acima citado alinha no entendimento de que “nada, em princípio, parece impedir que esse meio célere e desburocratizado de obter um documento com força executiva possa ser utilizado fora do âmbito da jurisdição comum”; e que tal procedimento será “utilizável na área administrativa sempre que o respetivo operador económico o pretenda, e desde que se trate de um atraso de pagamento em «transações comerciais».
De resto, ali se observa que “se dúvidas razoáveis houvesse (…), sempre as mesmas deveriam ser resolvidas em sentido positivo, pois não admitir o procedimento de injunção na jurisdição administrativa, e no universo litigioso em referência, corresponderia a uma discriminação negativa de credores de entidades públicas que contraria o princípio da interpretação conforme ao direito da União Europeia”.
Nesta linha de entendimento, afigura-se que, no caso de requerimento de injunção fundado em créditos relativas a transações comerciais emergentes de contratos administrativos, como o dos autos, os tribunais competentes para a subsequente fase jurisdicionalizada, em caso de oposição ou de frustração da notificação do requerido, serão os tribunais administrativos, assim se compatibilizando o procedimento de injunção com os meios processuais daquele contencioso.
Nesta linha de entendimento, afigura-se que em face da causa de pedir configurada no requerimento de injunção, competia ao juiz da 1.ª instância ter conhecido, oficiosa e liminarmente, da exceção de incompetência em razão da matéria. Não o tendo feito, tal questão pode ainda ser apreciada nomeadamente por via de recurso, inclusive de revista."
[MTS]
Ora, numa estratégia de combate à chamada “litigância de massa” que então assolava os tribunais judiciais, o Dec.-Lei n.º 404/93, de 10/12, criou o procedimento de injunção como um meio facultativo, des-jusridicionalizado, simplificado e célere, para o credor de obrigações emergentes de contrato, em valor não excedente a metade da alçada do tribunal da 1.ª instância, mediante requerimento, obter um título executivo, mormente em caso de falta de oposição do requerido, através da simples aposição de uma fórmula executória, nesse requerimento, pelo secretário judicial (art.º 5.º do referido diploma). Só em caso de oposição ou de frustração da notificação do requerido é que o procedimento se jurisdicionalizava, seguindo a tramitação do então processo declarativo sumaríssimo (art.º 6.º).
Entretanto, uma recomendação da Comissão Europeia de 12/05/ 1995, recomendava aos Estados Membros medidas jurídicas para assegurar a eficácia e celeridade nos pagamentos contratuais das transações comerciais, nomeadamente por via de processos extrajudiciais.
Por sua vez, o Dec.-Lei n.º 329/A/95, de 12/12, que aprovou a Revisão do CPC de 95/96, previu no seu artigo 7.º a possibilidade de criação de um processo com tramitação própria no âmbito das competências dos tribunais judiciais de pequena instância cível.
Na concretização desse desiderato, mas com generalização ao conjunto dos tribunais judiciais, veio o Dec.-Lei n.º 269/98, de 01/09, introduzir, em Diploma Anexo, uma espécie de ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, incorporando aí também o procedimento de injunção com a configuração essencial dada pelo Dec.-Lei n.º 404/93, que fora então revogado, tendo sido criadas as secretarias-gerais de injunção em Lisboa e Porto, pela Portaria n.º 433/99, 16/06.
Mais tarde, o Dec.-Lei n.º 32/2003, de 17/02, transpondo a Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29/06/2000, veio fixar o “regime especial relativo a atrasos de pagamento em transações comerciais” e estendeu a aplicação do regime de injunção ao pagamento de créditos emergentes de transações comerciais, independentemente do montante da dívida, só excetuando alguns tipos de contratos. E posteriormente, a Portaria n.º 220-A/2008, de 04/03, extinguiu as secretarias-gerais de injunção, criando em seu lugar, o “Balcão Nacional de Injunções”.
Por fim, o Dec.-Lei n.º 62/2013, de 10/05, transpondo a Diretiva n.º 2011/7/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16/02/2011, veio rever o regime dos pagamentos feitos a título de remunerações de transações comerciais, salvo raras exceções (art.º 2.º, n.º2), entre empresas (art.º 4.º) e entre empresas e entidades públicas (art.º 5.º), conferido ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida, nos termos do artigo 10.º daquele diploma.
Do historial evolutivo do procedimento de injunção resulta que o mesmo começou por se circunscrever à dita “litigância de massa” junto dos tribunais judiciais, mas o seu ulterior alargamento à generalidade das transações comerciais envolvendo até entidades públicas e, por consequência, litígios da esfera do contencioso administrativo, suscita agora a sua compatibilização com este contencioso.
Ora, o acórdão do STA acima citado alinha no entendimento de que “nada, em princípio, parece impedir que esse meio célere e desburocratizado de obter um documento com força executiva possa ser utilizado fora do âmbito da jurisdição comum”; e que tal procedimento será “utilizável na área administrativa sempre que o respetivo operador económico o pretenda, e desde que se trate de um atraso de pagamento em «transações comerciais».
De resto, ali se observa que “se dúvidas razoáveis houvesse (…), sempre as mesmas deveriam ser resolvidas em sentido positivo, pois não admitir o procedimento de injunção na jurisdição administrativa, e no universo litigioso em referência, corresponderia a uma discriminação negativa de credores de entidades públicas que contraria o princípio da interpretação conforme ao direito da União Europeia”.
Nesta linha de entendimento, afigura-se que, no caso de requerimento de injunção fundado em créditos relativas a transações comerciais emergentes de contratos administrativos, como o dos autos, os tribunais competentes para a subsequente fase jurisdicionalizada, em caso de oposição ou de frustração da notificação do requerido, serão os tribunais administrativos, assim se compatibilizando o procedimento de injunção com os meios processuais daquele contencioso.
Nesta linha de entendimento, afigura-se que em face da causa de pedir configurada no requerimento de injunção, competia ao juiz da 1.ª instância ter conhecido, oficiosa e liminarmente, da exceção de incompetência em razão da matéria. Não o tendo feito, tal questão pode ainda ser apreciada nomeadamente por via de recurso, inclusive de revista."
[MTS]