"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



07/02/2017

Jurisprudência (549)


Caso julgado; autoridade de caso julgado;
requisitos



1. O sumário de STJ 3/11/2016 (1628/15.0T8STR-A.S1) é o seguinte: 

I. A sentença proferida numa acção interposta contra um determinado indivíduo não exerce autoridade de caso julgado numa outra acção proposta contra outro indivíduo.

II. A excepção de caso julgado pressupõe a tríplice identidade de elementos (causa de pedir, pedido e sujeitos).

III. Esta excepção não procede quando se verifica que, para além da diversidade da causa de pedir e do pedido, a primeira acção foi instaurada por um indivíduo agindo na qualidade de cabeça de casal de uma Herança, pretendendo obter condenação da R. na realização de uma prestação a favor da Herança, ao passo que na segunda acção esse indivíduo surge, juntamente com outros, na sua qualidade de herdeiros, sendo pedida a condenação da R. na realização de uma prestação a favor de todos os autores litisconsorciados.
 

2. Na fundamentação do acórdão pode ler-se o seguinte:
 
"A excepção de caso julgado exige a verificação da tríplice identidade: identidade dos sujeitos activo e passivo, causa de pedir e pedido.

Quanto ao pedido, verifica-se a sobreposição de uma parcela importante, na medida em que a maior parte da quantia cujo pagamento é pedido à R. FF corresponde a metade da quantia que já foi objecto de apreciação na primeira acção e cuja condenação no pagamento foi declarada por sentença transitada em julgado, podendo concluir-se que, nessa parte, existe uma duplicação do pedido.

Todavia, na primeira acção o pedido de condenação na totalidade das quantias que teriam sido apropriadas pela R. FF é formulado a favor da Herança de DD para que, uma vez concretizada a sua integração na massa hereditária, seja objecto de partilha por todos os herdeiros, ao passo que na presente acção a condenação é solicitada directamente a favor de cada um dos herdeiros da estirpe da irmã da falecida.

Quanto à causa de pedir igualmente se verifica que a maior parte dos factos que são invocados quanto à R. FF já sustentaram a pretensão que foi apreciada na primeira acção.

Porém, na presente acção tais factos surgem associados não a um mero contrato de compra e venda viciado por simulação, antes a uma alegada manobra efectuada conjuntamente pela R. FF e pelo irmão da falecida HH (com conhecimento da sua mulher, a R. EE).

A distinção de acções revela-se ainda mais nítida quando se analisa o elemento subjectivo na perspectiva dos AA.

[...] a primeira acção foi intentada por AA, na qualidade de cabeça de casal da Herança de DD, a que depois vieram associar-se, por via de incidente de intervenção principal provocada, o irmão da falecida e a sua mulher, a ora 1ª R. EE.

Já nesta acção, aquele intervém não em representação daquela Herança, mas na qualidade de herdeiro directamente interessado na procedência da acção, associado aos demais herdeiros da irmã da falecida, pretendendo-se que a condenação reverta directamente a favor de todos os referidos herdeiros sem a prévia integração na massa hereditária sujeita a partilha.

Pode questionar-se a pertinência desta segunda acção dirigida contra a mesma R. para obter, na maior parte, o mesmo efeito patrimonial que porventura poderá ser alcançado com a execução da sentença condenatória que foi proferida na primeira acção.

Todavia, tal não permite afirmar a verificação da excepção dilatória de caso julgado."


[MTS]