"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



17/02/2017

Jurisprudência europeia (TJ) (118)

 
Reg. 2201/2003 – Competência em matéria de obrigações de alimentos – Reg. 4/2009 – decisões opostas proferidas por órgãos jurisdicionais de diferentes Estados‑Membros – Menor que reside habitualmente no Estado‑Membro de residência da mãe – Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de residência do pai para alterar uma decisão transitada em julgado que anteriormente adoptaram relativamente à residência do menor, às obrigações de alimentos e ao exercício do direito de visita – Inexistência

TJ 15/2/2017 (C‑499/15, W et al./X) decidiu o seguinte:

O artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, e o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, devem ser interpretados no sentido de que, num processo como o que está em causa no processo principal, os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro que adotaram uma decisão transitada em julgado em matéria de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos devidas a um menor já não são competentes para se pronunciarem sobre um pedido de alteração das disposições decretadas por essa decisão, na medida em que a residência habitual do menor se situar no território de outro Estado‑Membro. São os órgãos jurisdicionais deste último Estado‑Membro que são competentes para se pronunciarem sobre esse pedido.