Decisão sobre a matéria de facto; impugnação;
"concretos meios probatórios"; ónus do recorrente
1. O sumário de STJ 3/11/2016 (342/14.8TTLSB.L1.S1) é o seguinte:
Tendo a recorrente identificado no corpo alegatório os concretos meios de prova que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna e enuncie a decisão alternativa pretendida.
2. Na fundamentação do acórdão pode ler-se o seguinte:
"O acórdão recorrido reconhece que a recorrente indica os factos que considera terem sido mal julgados, especifica os meios de prova que, em seu entender, impunham decisão diversa da recorrida, e indica a decisão que pretende seja proferida sobre tais factos.
Mas como não indica, nem nas alegações, nem nas conclusões, as passagens da gravação dos depoimentos em que se funda o recurso, limitando-se, apenas, a indicar o início e o termo de cada um desses depoimentos, considera a Relação que tal omissão determina, nos termos do nº 2 al. a) do artigo 640º do CPC, a imediata rejeição do recurso nesta parte.
Não podemos, no entanto, e quanto a este ponto, concordar com esta posição.
Efectivamente é inequívoco que a recorrente indica os factos que considera terem sido mal julgados e indica a decisão que pretende seja proferida sobre tais factos.
Por outro lado, especifica os meios de prova que, em seu entender, impõem decisão diversa da recorrida, embora não indique as passagens concretas da gravação que imporão uma resposta do tribunal consentânea com a sua pretensão, pois que se limita a indicar o início e o fim do depoimento.
Decorre do n.º 2, alínea a) do supracitado artigo 640º do CPC, que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na parte respectiva, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes - alínea a).
Quanto ao cumprimento deste ónus, a jurisprudência desta Secção Social tem decidido, com foros de unanimidade, que tendo o recorrente identificado no corpo alegatório os concretos meios de prova que impunham decisão diversa, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna, vendo-se neste sentido os acórdãos de 1/10/2015, processo nº 824/11.3LRS.L1.S1 (Ana Luísa Geraldes); 14/1/2016, Processo nº 326/14.6TTCBR.C1.S1 (Belo Morgado); e de 11/2/2016, processo nº 157/12.8TUGMR.G1.S1 (Belo Morgado).
No caso presente a recorrente transcreveu nas suas alegações os depoimentos das testemunhas que, em seu entender, suportam a sua pretensão, conforme se colhe de fls. 631 a 640 dos autos. E indica o seu início e fim na gravação que lhe serve de suporte.
Consideramos que, apesar disso, deu cumprimento ao ónus imposto pela alínea b), do nº 1 do artigo 640º e pela alínea a) do seu número 2.
Efectivamente, e conforme doutrina do Acórdão deste Supremo Tribunal de 22.09.2015, P. 29/12.6TBFAF.G1.S1, 6ª Secção (Pinto de Almeida), quanto ao requisito previsto no n.º 2, al. a), justifica-se alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão.
E ainda que possa faltar a indicação exacta das passagens da gravação, continua o aresto citado, esta omissão não dificulta, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, nem o exame pelo tribunal, pelo que a rejeição do recurso, com este fundamento, se afigura uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável.
Na situação presente, embora a recorrente não tenha levado às conclusões a indicação dos concretos meios probatórios em que fundamenta a sua pretensão, fá-lo de forma clara na sua alegação, transcrevendo as passagens dos depoimentos que suportam a sua pretensão, e indicando ainda os números correspondentes ao seu início e fim na gravação.
Assim, justifica-se a aplicação da doutrina acima exposta, não se podendo, por isso, manter a posição da Relação que rejeitou a apelação na parte respeitante à reapreciação da matéria de facto, tanto mais que a recorrida exerceu cabalmente o seu direito ao contraditório, convocando para infirmar o entendimento da recorrente os depoimentos das testemunhas EE, CC e DD, cujas passagens da gravação indica e cujos excertos também transcreve."
Mas como não indica, nem nas alegações, nem nas conclusões, as passagens da gravação dos depoimentos em que se funda o recurso, limitando-se, apenas, a indicar o início e o termo de cada um desses depoimentos, considera a Relação que tal omissão determina, nos termos do nº 2 al. a) do artigo 640º do CPC, a imediata rejeição do recurso nesta parte.
Não podemos, no entanto, e quanto a este ponto, concordar com esta posição.
Efectivamente é inequívoco que a recorrente indica os factos que considera terem sido mal julgados e indica a decisão que pretende seja proferida sobre tais factos.
Por outro lado, especifica os meios de prova que, em seu entender, impõem decisão diversa da recorrida, embora não indique as passagens concretas da gravação que imporão uma resposta do tribunal consentânea com a sua pretensão, pois que se limita a indicar o início e o fim do depoimento.
Decorre do n.º 2, alínea a) do supracitado artigo 640º do CPC, que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na parte respectiva, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes - alínea a).
Quanto ao cumprimento deste ónus, a jurisprudência desta Secção Social tem decidido, com foros de unanimidade, que tendo o recorrente identificado no corpo alegatório os concretos meios de prova que impunham decisão diversa, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna, vendo-se neste sentido os acórdãos de 1/10/2015, processo nº 824/11.3LRS.L1.S1 (Ana Luísa Geraldes); 14/1/2016, Processo nº 326/14.6TTCBR.C1.S1 (Belo Morgado); e de 11/2/2016, processo nº 157/12.8TUGMR.G1.S1 (Belo Morgado).
No caso presente a recorrente transcreveu nas suas alegações os depoimentos das testemunhas que, em seu entender, suportam a sua pretensão, conforme se colhe de fls. 631 a 640 dos autos. E indica o seu início e fim na gravação que lhe serve de suporte.
Consideramos que, apesar disso, deu cumprimento ao ónus imposto pela alínea b), do nº 1 do artigo 640º e pela alínea a) do seu número 2.
Efectivamente, e conforme doutrina do Acórdão deste Supremo Tribunal de 22.09.2015, P. 29/12.6TBFAF.G1.S1, 6ª Secção (Pinto de Almeida), quanto ao requisito previsto no n.º 2, al. a), justifica-se alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão.
E ainda que possa faltar a indicação exacta das passagens da gravação, continua o aresto citado, esta omissão não dificulta, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, nem o exame pelo tribunal, pelo que a rejeição do recurso, com este fundamento, se afigura uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável.
Na situação presente, embora a recorrente não tenha levado às conclusões a indicação dos concretos meios probatórios em que fundamenta a sua pretensão, fá-lo de forma clara na sua alegação, transcrevendo as passagens dos depoimentos que suportam a sua pretensão, e indicando ainda os números correspondentes ao seu início e fim na gravação.
Assim, justifica-se a aplicação da doutrina acima exposta, não se podendo, por isso, manter a posição da Relação que rejeitou a apelação na parte respeitante à reapreciação da matéria de facto, tanto mais que a recorrida exerceu cabalmente o seu direito ao contraditório, convocando para infirmar o entendimento da recorrente os depoimentos das testemunhas EE, CC e DD, cujas passagens da gravação indica e cujos excertos também transcreve."
3. [Comentário] O acórdão adopta a boa doutrina sobre a matéria. Regista-se com aplauso que a mesma é seguida, pelo menos na Secção Social do STJ, "com foros de unanimidade".
MTS