Expropriação por utilidade pública;
terreno integrado na RAN ou na REN; valor da indemnização
1. TC 16/2/2017 (84/2017) decidiu:
[...] não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 25.º, n.º 2, 26.º, n.º 12, e 27.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, segundo a qual o valor da indemnização devida pela expropriação de terreno integrado na RAN e/ou na REN, com aptidão edificativa segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º, deve ser calculado de acordo com os critérios definidos no artigo 27.º, e não de acordo com o critério previsto no n.º 12 do artigo 26.º, todos do referido Código [...]
2. O acórdão tem a seguinte declaração de voto do Cons. Pedro Machete:
"Votei a decisão, sem prejuízo de continuar a entender, na linha dos Acórdãos n.ºs 417/2006, 118/2007 e 196/2011 e das minhas declarações juntas aos Acórdãos n.ºs 315/2013, 624/2013, 641/2013 e 93/2014: (i) que a integração de um terreno na RAN ou na REN – a qual se justifica pelas suas caraterísticas intrínsecas – implica, «não só a impossibilidade de o proprietário nele vir a construir edifícios urbanos, mas também o fim de qualquer expetativa razoável de desafetação para que tal solo possa vir a ser destinado à construção imobiliária» (Acórdão n.º 275/2004, ponto 9.4); e (ii) que, sendo inerente à racionalidade e justificação da justa indemnização por expropriação «fazer entrar esfera do atingido, o equivalente pecuniário do bem expropriado, de tal modo que, efetuada uma expropriação, o seu património ativo muda de composição, mas não diminui de valor» (v. SOUSA RIBEIRO, citado no presente acórdão), é claro que o proprietário expropriado não pode ser nem prejudicado nem beneficiado face aos proprietários de prédios em idêntica situação que não tenham sido objeto de expropriação. Esta é uma exigência da vertente externa da igualdade em matéria expropriatória.
Nesta perspetiva, entendo que a não inconstitucionalidade da norma sindicada no presente processo resulta apenas da circunstância de, como referido no excerto de ALVES CORREIA transcrito no Acórdão n.º 315/2013 e assumido no ponto 12 do acórdão agora votado, a situação jurídica dos terrenos integrados na RAN ou na REN não ser comparável à dos solos a que se reporta o artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações de 1999, e, por isso, também não ser constitucionalmente exigível, em caso de expropriação, a aplicação de um idêntico regime indemnizatório. Ou seja, a igualdade interna não é posta em causa pela não aplicação às expropriações de terrenos integrados na RAN ou na REN do critério indemnizatório previsto nesse preceito."
"Votei a decisão, sem prejuízo de continuar a entender, na linha dos Acórdãos n.ºs 417/2006, 118/2007 e 196/2011 e das minhas declarações juntas aos Acórdãos n.ºs 315/2013, 624/2013, 641/2013 e 93/2014: (i) que a integração de um terreno na RAN ou na REN – a qual se justifica pelas suas caraterísticas intrínsecas – implica, «não só a impossibilidade de o proprietário nele vir a construir edifícios urbanos, mas também o fim de qualquer expetativa razoável de desafetação para que tal solo possa vir a ser destinado à construção imobiliária» (Acórdão n.º 275/2004, ponto 9.4); e (ii) que, sendo inerente à racionalidade e justificação da justa indemnização por expropriação «fazer entrar esfera do atingido, o equivalente pecuniário do bem expropriado, de tal modo que, efetuada uma expropriação, o seu património ativo muda de composição, mas não diminui de valor» (v. SOUSA RIBEIRO, citado no presente acórdão), é claro que o proprietário expropriado não pode ser nem prejudicado nem beneficiado face aos proprietários de prédios em idêntica situação que não tenham sido objeto de expropriação. Esta é uma exigência da vertente externa da igualdade em matéria expropriatória.
Nesta perspetiva, entendo que a não inconstitucionalidade da norma sindicada no presente processo resulta apenas da circunstância de, como referido no excerto de ALVES CORREIA transcrito no Acórdão n.º 315/2013 e assumido no ponto 12 do acórdão agora votado, a situação jurídica dos terrenos integrados na RAN ou na REN não ser comparável à dos solos a que se reporta o artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações de 1999, e, por isso, também não ser constitucionalmente exigível, em caso de expropriação, a aplicação de um idêntico regime indemnizatório. Ou seja, a igualdade interna não é posta em causa pela não aplicação às expropriações de terrenos integrados na RAN ou na REN do critério indemnizatório previsto nesse preceito."
3. Sobre a publicação do acórdão, cf. Acórdão (extrato) n.º 84/2017 - Diário da República n.º 70/2017, Série II de 2017-04-07