"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



15/02/2017

Jurisprudência (555)


Nulidade da sentença; requisitos
sigilo bancário; limites


O sumário de STJ 8/11/2016 (2192/13.0TVLSB.L1.S1) é o seguinte:
 
I - A nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia existe quando determinada questão colocada no recurso, relevante para a decisão do litígio por se integrar na causa de pedir ou em alguma excepção invocada, não é objecto de apreciação – arts. 615.º, n.º1 al. d) e 608.º, n.º 2, ambos do CPC.

II - Não é nulo o acórdão da Relação que analisou os pressupostos da obrigação de informação a cargo do réu previstos nos arts. 573.º e 575.º, ambos do CC, a que se reconduzem os dados de facto em que o recorrente baseia a arguição da nulidade.

III - A jurisprudência e a doutrina são hoje praticamente unânimes no reconhecimento de que o sigilo bancário é inoponível aos herdeiros do cliente que provem a sua qualidade.

IV - Tendo o autor provado ser filho e herdeiro de dois titulares e co-titulares de várias contas bancárias sedeadas no banco réu, onde existiram depósitos, aplicações financeiras e outros valores que lhes pertenceram, e alegado precisar de informações/documentos bancários para apurar se a cabeça-de-casal sonegou bens da herança e, por via dos mesmos, determinar o conteúdo do seu direito hereditário, estão verificados os pressupostos da obrigação de informação a cargo do réu previstos nos arts. 573.º e 575.º, ambos do CC.