Nulidade da sentença; requisitos
I - A nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia existe quando determinada questão colocada no recurso, relevante para a decisão do litígio por se integrar na causa de pedir ou em alguma excepção invocada, não é objecto de apreciação – arts. 615.º, n.º1 al. d) e 608.º, n.º 2, ambos do CPC.
II - Não é nulo o acórdão da Relação que analisou os pressupostos da obrigação de informação a cargo do réu previstos nos arts. 573.º e 575.º, ambos do CC, a que se reconduzem os dados de facto em que o recorrente baseia a arguição da nulidade.
III - A jurisprudência e a doutrina são hoje praticamente unânimes no reconhecimento de que o sigilo bancário é inoponível aos herdeiros do cliente que provem a sua qualidade.
IV - Tendo o autor provado ser filho e herdeiro de dois titulares e co-titulares de várias contas bancárias sedeadas no banco réu, onde existiram depósitos, aplicações financeiras e outros valores que lhes pertenceram, e alegado precisar de informações/documentos bancários para apurar se a cabeça-de-casal sonegou bens da herança e, por via dos mesmos, determinar o conteúdo do seu direito hereditário, estão verificados os pressupostos da obrigação de informação a cargo do réu previstos nos arts. 573.º e 575.º, ambos do CC.
II - Não é nulo o acórdão da Relação que analisou os pressupostos da obrigação de informação a cargo do réu previstos nos arts. 573.º e 575.º, ambos do CC, a que se reconduzem os dados de facto em que o recorrente baseia a arguição da nulidade.
III - A jurisprudência e a doutrina são hoje praticamente unânimes no reconhecimento de que o sigilo bancário é inoponível aos herdeiros do cliente que provem a sua qualidade.
IV - Tendo o autor provado ser filho e herdeiro de dois titulares e co-titulares de várias contas bancárias sedeadas no banco réu, onde existiram depósitos, aplicações financeiras e outros valores que lhes pertenceram, e alegado precisar de informações/documentos bancários para apurar se a cabeça-de-casal sonegou bens da herança e, por via dos mesmos, determinar o conteúdo do seu direito hereditário, estão verificados os pressupostos da obrigação de informação a cargo do réu previstos nos arts. 573.º e 575.º, ambos do CC.