"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



03/12/2018

Jurisprudência 2018 (127)

 
Oposição à penhora;
embargos de terceiro; convolação

 
1. O sumário de RG 28/6/2018 (4190/12.1TBGMR-D.G1) é o seguinte:
 
1) Penhorado, em execução contra um dos cônjuges, imóvel comum do casal, irrelevam as alegadas separação de facto, a partilha ou promessa de partilha desse bem e a detenção do mesmo pelo outro que nele ficou a habitar, para a este conferir a qualidade e a posse capazes de fundamentar embargos de terceiro.

2) A “posse” (em nome do cônjuge promitente) assim obtida pelo outro (por via de alegada “tradição” concomitante com a “promessa”) e em termos de “direito de retenção”, não é, nem deve ser, confundida com a posse em nome próprio e em termos de direito de propriedade.

3) Tendo o cônjuge do executado sido citado na execução, nos termos dos artºs 740º e 786º, nº 1, alínea a), CPC, e declarado mesmo que interveio nos autos a “exercer o direito conferido”, jamais pode ser considerado terceiro. Tem, sim, o estatuto processual consignado no artº 787º.

4) Os embargos de terceiro deduzidos pelo cônjuge que não tem esta qualidade não podem ser “convolados” oficiosamente pelo juiz em oposição à penhora do bem comum do casal, a pretexto dos princípios e regras que lhe cometem certos poderes/deveres oficiosos, a despeito dos da instância, do pedido e do dispositivo e do patrocínio forense obrigatório por advogado.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Subsidiariamente, defendeu a apelante, no recurso, que, nos termos do artº 787º, nº 1, tem direito, além do mais, a deduzir oposição à penhora, pelo que “em homenagem ao princípio geral da economia processual, do princípio da adequação formal, do princípio pro actione e em cumprimento do dever de gestão processual, o Mº Juiz a quo podia e devia ter ordenado a convolação dos presentes embargos de terceiro em oposição à penhora”, o que não fez.

Tal omissão – acrescentou – “fere de nulidade todo o processo … e/ou fere de nulidade a decisão sob recurso por não ter conhecido de que questão de que devia ter conhecido e não conhece”.

Ora, os direitos conferidos pelo artº 787º e 740º, tendo a penhora sido efectuada em 10-12-2012 e a recorrente sido citada em 02-07-2013, mormente o de oposição à penhora, estão sujeitos ao seu exercício em prazo fixado na lei.

Além de a embargante ter reconhecido que exerceu o direito conferido no artº 740º, quaisquer outros estão precludidos e extinto o direito de os praticar pelo evidente decurso do prazo.

Ademais, a pretendida defesa da “posse” alegada não constitui qualquer dos fundamentos previstos para o efeito no artº 787º.

Acresce ainda que o incidente de oposição à penhora, nos seus pressupostos, termos e fins não se confunde com o de embargos de terceiro deduzidos, não se estando aqui perante mero erro de qualificação do meio processual utilizado nem de deficiências puramente formais que devam ser oficiosamente corrigidos (artºs 193º e 146º).

Não há omissão de pronúncia sobre questão que o tribunal devesse apreciar, nos termos da alínea d), do nº 1, do artº 615º, nem de acto prescrito por lei influente no exame ou decisão da causa, à luz do artº 195º.

Não ocorre, pois, nulidade da decisão propriamente dita nem nulidade processual ou secundária, muito menos que determine a anulação de todo o processado – efeito alheio a tal vício.

Não colhe a invocação dos princípios processuais citados com vista a derrogar, pela desejada intervenção oficiosa do juiz, a escolha e promoção dos mecanismos processuais adequados, que compete à parte, com vista ao exercício dos seus direitos e que é balizada pelos princípios da instância, do pedido e do dispositivo.

Independentemente do problema de determinar como se harmonizam, na prática, tais princípios assegurados pela regra do patrocínio forense obrigatório das partes por advogado sujeito à responsabilidade e autonomia técnica características de tal actividade, com o da oficiosidade potenciador da intervenção, em seu auxílio e para colmatar as suas falhas, cometida em nome dele ao juiz a vários títulos na lei adjectiva e em casos legalmente previstos, não nos parece que na adequação, gestão, cooperação, correcção e quejandos caiba o eventual dever de este convolar um processo de embargos de terceiro desencadeado pelo cônjuge num incidente de oposição pelo mesmo à penhora de bem comum do casal nem, enfim, que o pretenso incumprimento daquele implique qualquer nulidade, seja de que espécie for."
 
3. [Comentário] Não se pode excluir que, em tese, os embargos de terceiro possam ser convolados em oposição à penhora. Uma das condições para que tal possa suceder é a de que os embargos tenham sido deduzidos no prazo da oposição à penhora (cf. art. 785.º, n.º 1, CPC). Não tendo este prazo sido observado no caso em análise, estava, à partida, excluída a referida convolação.
 
MTS