Citação; prescrição;
interrupção; arresto
1. O sumário de STJ 12/7/2018 (5282/07.4TTLSB.L1.S1) é o seguinte:
I. Para que se interrompa a prescrição não é necessário que a citação ou notificação tenha lugar no processo em que se procura exercer o direito, podendo verificar-se num procedimento cautelar, no qual o titular do direito, objeto da citação ou notificação, exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito.
II. A cláusula geral que consta no art.º 323.º, n.º 2, do Código Civil, «por causa não imputável ao requerente» tem sido densificada em diversos arestos do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei em qualquer termo processual e até à verificação da citação, devendo a referida expressão legal ser interpretada em termos de causalidade objetiva.
III. No requerimento de uma providência cautelar como o arresto, em que a lei possibilita que a notificação da decisão apenas tenha lugar após a realização do mesmo, vai implicado o requerimento de notificação da decisão, a efetuar após a realização da providência.
IV. Tendo presente o comando legal quanto à interpretação da lei consagrado no art.º 9.º do Código Civil, a apresentação do requerimento de arresto está abrangida no sentido e alcance que encerra a norma constante do n.º 2 do art.º 323.º do mesmo diploma legal, que visa, nas circunstâncias ali descritas, interromper a prescrição.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"O art.º 323.º, n.º 1, do Código Civil, estatui que a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
A doutrina (Fernando Andrade Pires Lima e João de Matos Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, Limitada, pág. 210) considera que «Para que se interrompa a prescrição não é necessário que a citação ou notificação tenha lugar no processo em que se procura exercer o direito. Pode verificar-se num ato preparatório (procedimento cautelar) e basta que o ato do titular do direito, objeto da citação ou notificação, exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito».
O n.º 2 da disposição legal citada refere que «se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias».
Comentando esta disposição os referidos autores referem que «Alterou-se no n.º 2 o regime que o art.º 253.º do Código de Processo Civil estabelecia, antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de maio de 1967.
Se a citação ou notificação é feita dentro dos cinco dias seguintes ao requerimento, não há retroatividade quanto à interrupção da prescrição. Atende-se, neste caso, ao momento da citação ou notificação. Se é feita posteriormente, por causa não imputável ao requerente, considera-se interrompida passados os cinco dias. Se a culpa da demora é do requerente, atende-se ao momento da citação ou notificação».
O art.º 323.º, n.º 2, do Código Civil, consagra assim um desvio à regra de que o facto interruptivo do prazo prescricional é o conhecimento pelo devedor, através de uma citação ou notificação, de que o titular do direito o pretende exercer.
A eficácia deste desvio depende da inexistência de causa imputável ao requerente na não efetivação da citação ou notificação.
Esta cláusula geral utilizada pela lei «por causa não imputável ao requerente» tem sido densificada em diversos arestos do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei em qualquer termo processual e até à verificação da citação, devendo a referida expressão legal ser interpretada em termos de causalidade objetiva (Acórdão de 20-06-2012, proferido no processo n.º 347/10.8TTVNG.P1.S1- 4.ª Secção; Acórdão de 20-10-2011, proferido no processo n.º 329/08.0TTLRA.C1.S1 - 4.ª Secção e Acórdão de 29-11-2016, proferido no processo n.º 448/11.5TBSSB-A.E1.S1 - 1.ª Secção).
Trata-se de um entendimento referenciado e assumido pela doutrina também de forma pacífica (Cfr. Nota de Júlio Gomes ao art.º 323.º do Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, pág. 772).
No caso, estamos perante uma providência cautelar especificada, um arresto, pelo que, nos termos do art.º 47.º do Código de Processo do Trabalho, é aplicável o regime estabelecido no Código de Processo Civil.
Nos termos art.º 393 n.º 1 do citado diploma legal o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais.
Atento o comando do art.º 366.º n.º 6, quando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação.
Perante estas disposições, ao pedido dos requerentes no sentido da dispensa de citação prévia não pode ser atribuída a relevância pretendida pelos requeridos, pois o mesmo está em conformidade com o regime legal.
Por outro lado, há que ter presente que no requerimento de arresto, segundo o figurino legal, vai implicado o requerimento de notificação da decisão, a efetuar após a realização da providência.
Dúvidas também não existem que a apresentação do requerimento de arresto exprime de forma direta a intenção de exercer o direito.
Assim, tendo presente o comando legal quanto à interpretação da lei consagrado no art.º 9.º do Código Civil, temos de considerar que a apresentação do requerimento de arresto está abrangida no sentido e alcance que encerra a norma constante do n.º 2 do art.º 323.º do mesmo diploma legal, que visa, nas circunstâncias ali descritas, interromper a prescrição.
No caso concreto dos autos, atentas as datas em que cessaram os contratos de trabalho dos recorridos, constantes do ponto A. dos factos provados, temos de concluir que quando deu entrada a providência cautelar, em 18 de janeiro de 2007, o prazo prescricional não tinha decorrido.
Decorridos cinco dias sobre essa data, por força do disposto no art.º 323.º, n.º 2, do Código Civil, ocorreu a interrupção da prescrição. Considerando as datas em que os contratos cessaram e a data em que ocorreu a interrupção da prescrição, temos de concluir que o prazo da mesma ainda não tinha decorrido."
[MTS]