Prova; registo de dashcam;
admissibilidade
admissibilidade
1. O sumário de BGH 15/5/2018 (VI ZR 233/17) é o seguinte:
a) O registo permanente e sem justificação das ocorrências do trânsito não é compatível com as regras sobre a protecção de dados da Lei Federal sobre a Protecção de Dados;
b) Contudo, no processo de responsabilidade pelo acidente, é admissível a valoração dos registos que o participante no acidente realizou, através de uma chamada dashcam, do modo como ocorreu o acidente.
2. Sobre a sentença, cf. Pressemitteilung Nr. 88/18 vom 15.5.2018.