Execução; improcedência manifesta;
taxa sancionatória excepcional
I. O sumário de RG 10/7/2018 (1566/13.0TBGMR-A.G1.) é o seguinte:
1. Justifica-se a aplicação de uma taxa sancionatória excepcional (art. 531º CPC) a uma exequente que instaurou uma execução apresentando apenas uma fotocópia simples de documento particular assinado pelo devedor (contrato de crédito), e que quando notificada para juntar o original declarou que o mesmo se tinha transviado, e que por isso viu os embargos de executado instaurados pelo executado ser julgados manifestamente procedentes.
2. A censura não recai no comportamento da parte após ter instaurado a execução, recai antes no próprio acto de instauração da execução, sem ter título executivo.
3. E é legítimo ponderar na aplicação da taxa sancionatória o facto de a exequente ser uma entidade que se dedica, como a sua designação o indica, a efectuar «Serviços de Tratamento e Aquisição de Dívidas».
II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"Dispõe o artigo 531º do Código de Processo Civil que o juiz, por decisão fundamentada e excepcionalmente, pode aplicar uma taxa sancionatória quando a acção seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.
2. A censura não recai no comportamento da parte após ter instaurado a execução, recai antes no próprio acto de instauração da execução, sem ter título executivo.
3. E é legítimo ponderar na aplicação da taxa sancionatória o facto de a exequente ser uma entidade que se dedica, como a sua designação o indica, a efectuar «Serviços de Tratamento e Aquisição de Dívidas».
II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"Dispõe o artigo 531º do Código de Processo Civil que o juiz, por decisão fundamentada e excepcionalmente, pode aplicar uma taxa sancionatória quando a acção seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.
No caso dos autos, a exequente «X», instaurou a presente execução alegando que o credor Banco C., S.A., cedeu-lhe o crédito que possuía sobre o executado, dando à execução uma fotocópia de documento particular assinado pelo devedor, constitutivo de obrigação pecuniária (contrato de crédito).
Porque o título executivo era um documento que aparentava fazer prova documental simples de uma relação jurídica de natureza obrigacional e que, só por si, permitia ao credor desencadear a actividade jurisdicional visando a realização coactiva da prestação que lhe é devida, foi notificada a entidade patronal do executado para proceder à penhora do seu salário, o que sucedeu.
O executado deduziu oposição à execução e já no decurso desta constatou-se que a exequente além de não possuir o original do título executivo, a própria fotocópia apresentada é ilegível quanto ao número atribuído e, consequentemente, à identificação do contrato.
Ora, só os originais ou cópias autênticas dos documentos constituem títulos executivos, pelo que é manifestamente improcedente uma acção executiva que tem por título uma fotocópia simples e ilegível.
E sendo a exequente uma entidade que se dedica, como a sua designação o indica, a efectuar «Serviços de Tratamento e Aquisição de Dívidas», é de concluir que não agiu com a prudência e diligência devida ao instaurar a execução com base numa fotocópia ilegível.
Assim, entendemos ser de aplicar à exequente/oposta taxa sancionatória excepcional.
A tal propósito, dispõe o artigo 10º do RCP que a taxa sancionatória é fixada pelo juiz entre 2 e 15 UC.
Considerando o exposto e a actividade da cessionária do crédito (exequente), consideramos proporcional e adequado a fixação de 8 UCs a título de taxa sancionatória excepcional."
[MTS]