Reg. 861/2007 — Processo europeu para ações de pequeno montante — Âmbitos de aplicação — Conceito de “partes” — Litígios transfronteiriços
TJ 22/11/2018 (C‑627/17, ZSE Energia/RG) decidiu o seguinte:
1) O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «partes» visa apenas o autor e o réu no processo principal.
2) O artigo 2.°, n.° 1, e o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 861/2007, conforme alterado pelo Regulamento n.° 517/2013, devem ser interpretados no sentido de que um litígio como o que está em causa no processo principal, no qual o autor e o réu têm domicílio ou residência habitual no mesmo Estado‑Membro do órgão jurisdicional a que o caso é submetido, não é abrangido pelo âmbito de aplicação desse regulamento.