"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



05/12/2018

Jurisprudência 2018 (129)


Cheque prescrito; 
título executivo
 

1. O sumário de STJ 5/7/2018 (1634/07.8TBVNG-A.P1.S1) é o seguinte:

I - Para que um cheque que não foi, em devido tempo, apresentado a pagamento possa servir como título executivo (enquanto documento particular que comprova a obrigação exequenda – al. c) do n.º 1 do art. 46.º do CPC), é imperioso que o exequente alegue os factos constitutivos da relação subjacente à sua emissão e que estejamos no domínio das relações imediatas, i.e. em presença do credor e do devedor originários. Sendo a executada herdeira habilitada do primitivo devedor, é de concluir pela existência de título executivo.

II - Sendo a executada, por efeito de lhe ter sido transmitido onerosamente o quinhão hereditário da sua irmã, a actual única herdeira do devedor originário, a execução deve unicamente ser intentada contra si.

III - No âmbito da oposição à execução, impende sobre o oponente o ónus de impugnar os factos aduzidos no requerimento executivo.

IV - Sendo a quantia mutuada inferior a € 20 000, o cheque subscrito pelo devedor constitui título bastante para formalizar o contrato, não sendo este nulo por falta de forma.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Nas suas alegações de recurso e nas conclusões (39 a 42 e 49 a 56) a Recorrente invoca ainda que os exequentes deveriam intentar primeiro uma acção para fixação judicial de prazo e que o cheque de 19.952,00 euros nunca poderia ser visto como o contrato a que se refere o artigo 1143 do Código Civil, não podendo servir como título executivo.

Quanto à necessidade de os exequentes intentarem uma acção judicial para fixação de prazo é patente e manifesta a falta de razão da Recorrente.

Estamos perante títulos executivos, o direito está declarado apenas se está na fase da execução.

Importa recordar o que consta do artigo 20 dos factos provados, ou seja «Após o falecimento do Sr. DD, o Sr. AA contactou, em nome do Sr. BB, as herdeiras daquele no sentido de obter o pagamento, tendo, por último, o próprio Sr. BB interpelado aquelas por carta».

É manifesta a falta de razão da Recorrente em pretender que os exequentes se deveriam ter socorrido previamente da acção judicial de fixação de prazo.

Quanto ao cheque de 19.952,00 euros é evidente que ele titula um contrato de mútuo

Lembre-se que a sentença da 1ª instância apesar de considerar que na sua base estava um contrato de mútuo entendeu que o mesmo era nulo por vício de forma.

A Relação, e bem, entendeu que face ao disposto no artigo 1143° do C.C., aquele cheque podia servir de título executivo, uma vez que apenas relativamente aos mútuos de valor superior a 20.000,00 euros é que se faz a exigência de escritura pública.

Desse modo não sendo nulo, seja por vício de forma ou por qualquer outro, o contrato de mútuo subjacente à emissão do cheque em questão - no valor de €19.952,00 - tal cheque subscrito pelo devedor/executado constitui título escrito bastante para formalizar o contrato e para constituir título executivo."

[MTS]