"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



01/02/2021

Jurisprudência 2020 (138)


Processo executivo; penhora;
bens de terceiro; intervenção de terceiros*


1. O sumário de RP 14/7/2020 (2434/11.6TBVNG-B.P1) é o seguinte:

Em execução por dívida provida de garantia hipotecária constituída e registada sobre propriedade plena de um imóvel, tendo o titular do direito de propriedade intervindo na escritura que constitui o título executivo, vindo depois a partilhar o imóvel na sequência dum divórcio, registando a seu favor o direito de usufruto em momento posterior ao do registo da hipoteca, pode o credor exequente, que demandou inicialmente apenas o devedor e a titular da nua propriedade, fazê-lo intervir no processo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 54.º do CPC.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Sintetizando o fulcro da questão recursória, haverá que averiguar sobre a admissibilidade da intervenção principal provocada de E….

Convém não olvidar um facto essencial: o chamado E…, em conjunto com a executada (sua mulher à data) D…, intervieram na escritura de “Abertura de Crédito com Hipoteca” que constitui título dado à execução, na qualidade de “donos e possuidores” do prédio urbano sobre o qual incidiu a hipoteca.

Está comprovada nos autos a seguinte situação: i) o crédito foi concedido ao executado C…; ii) para garantia desse crédito foi constituída hipoteca sobre um prédio pertencente à data à executada D…, bem como ao seu marido[...] E…, que intervieram como outorgantes na escritura de “Abertura de Crédito com Hipoteca” que constitui título dado à execução, na qualidade de “donos e possuidores” do prédio urbano sobre o qual incidiu a hipoteca; a exequente instaurou a execução apenas contra C… e D…; posteriormente ao registo da hipoteca foi registado um usufruto sobre o prédio hipotecado, a favor de E…[...].

Flui do exposto que o chamado E… não é propriamente um “estranho” na relação contratual subjacente à execução.

Trata-se de um interveniente/outorgante na escritura que constitui o título executivo, tendo sido, à data da outorga da escritura, dono do prédio, registando posteriormente a qualidade de usufrutuário, passando a ex-esposa (executada) D… a figurar no registo como “nua proprietária”.

E poderá ser chamado a intervir na execução?

Pensamos, salvo todo o respeito devido, que a resposta não poderá deixar de ser positiva.

Em sede de “Disposições Especiais Sobre Execuções” [Capítulo IV do Título III] preceitua o n.º 2 do artigo 54.º do Código de Processo Civil: «A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro segue diretamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor».

Como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, em anotação ao normativo citado [Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, 4.ª edição, Almedina, 2018, pág. 134], fica ao critério e à iniciativa do exequente instaurar a execução contra o devedor ou contra o terceiro (titular do direito sobre o bem onerado com a garantia); trata-se de uma situação de litisconsórcio voluntário; mas vindo a verificar-se a insuficiência do bem, pode requerer a intervenção principal do devedor, nos termos do artigo 316.º, n.º 2, passando a execução a correr também contra ele.

O mesmo acontecerá na inversa: na situação em que o exequente optou por demandar apenas o devedor, podendo nesse caso requerer a intervenção principal do terceiro (titular do direito de propriedade sobre o bem hipotecado).

Outra solução não faria sentido, considerando a legitimidade executiva passiva do titular do bem hipotecado, face à imperatividade do n.º 2 do artigo 54.º do CPC, que prevê a possibilidade de o mesmo ser demandado sem ser acompanhado pelo devedor.

No sentido apontado, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.01.2015 [processo n.º 2482/12.9TBSTR-A.E1.S1], parcialmente sumariado nestes termos:

«IV - Permite este normativo [art.º 54/2] que o exequente que queira fazer valer a garantia real, quando os bens dados em garantia pertençam a terceiro, possa optar entre propor desde logo a execução contra terceiro e o devedor, numa óbvia situação de litisconsórcio voluntário, ou ser mais expectante intentando a execução apenas contra terceiro, para, posteriormente se os bens se revelarem insuficientes, chamar o devedor para alcançar a completa satisfação do crédito exequendo.

V - Não tendo o exequente/credor hipotecário demandado inicialmente os garantes, pode ainda fazê-lo na pendência da execução primitivamente instaurada apenas contra os executados outorgantes do contrato de mútuo garantido por hipoteca, através do incidente de intervenção principal provocada, de modo a que o bem hipotecado, propriedade daqueles terceiros cujo direito de propriedade foi adquirido posteriormente à data da constituição da hipoteca mas antes da dedução da acção executiva, possa responder pela dívida provida de garantia real.».

A possibilidade de intervenção provocada não se restringe, no entanto, ao titular do direito de propriedade do bem hipotecado, abrangendo, como se nos afigura óbvio, o titular de qualquer direito registado sobre o bem em data posterior ao registo da hipoteca, como bem decidiu a Relação de Lisboa em acórdão de 4.04.2019 [processo n.º 16847/16.3T8LSB-8], do qual retirámos a síntese que se segue:

«Em execução de garantia hipotecária, constituída e registada sobre propriedade plena de imóvel pode o credor exequente fazer intervir no processo ao abrigo do disposto no artigo 54º nº 2 do CPC, tanto o titular da nua propriedade, como o titular do direito de habitação posteriormente constituídos e registados sobre a coisa.

Os direitos reais constituídos e registados sobre a coisa hipotecada, se, posteriormente ao registo da hipoteca, são ineficazes em relação ao credor hipotecário, mercê da natureza erga omnes e da sequela que caracterizam a hipoteca conforme o artigo 686º do C.C.

O terceiro titular de um direito real constituído e registado posteriormente sobre um bem hipotecado é terceiro em relação à obrigação exequenda mas não é terceiro em relação ao processo executivo».

No mesmo sentido, da possibilidade de o exequente fazer intervir o titular do bem hipotecado que não foi demandado inicialmente, citam-se ainda os seguintes arestos: STJ, 16.01.2014 [processo n.º 1626/11.2TBFAF-A.G1[...]; RL, 29.10.2013 [processo n.º 404/12.6YYLSB-B.L1-7]; RL, 25.10.2012 [processo n.º 26999/09.3T2SNT-B.L1-2]; RC, 17.06.2014 [processo n.º 741/09.7TBACB-A.C1]; RC, 20.03.2018 [processo n.º 5837/16.6T8CBR-A.C1]; RP, 10.09.2013 [processo n.º 7458/05.0TBVFR-A.P1].

O Mº Juiz enfatiza o argumento da falta de legitimidade passiva inicial do interveniente, face ao teor do título dado à execução – escritura.

Salvo todo o respeito devido, tal argumento não tem qualquer suporte factual.

Pelo contrário, o interveniente E… [em conjunto com a sua mulher, a executada D…] interveio na escritura de “Abertura de Crédito com Hipoteca” que constitui título dado à execução, na qualidade de “dono e possuidor” do prédio urbano sobre o qual incidiu a hipoteca, integrando assim a previsão legal do citado n.º 2 do artigo 54.º do CPC, ou seja, reunindo todos os pressupostos para a sua legitimidade passiva inicial.

Posteriormente, o interveniente e a executada D… terão realizado partilhas (no âmbito de um alegado divórcio) na sequência das quais, ficou a executada D… com o registo a seu favor da “nua propriedade”, tendo sido registado o usufruto a favor do interveniente E…, pelo que este continua a ter legitimidade passiva, não se vislumbrando de outra forma a possibilidade de integral realização do direito do credor, face ao disposto no n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil.

Mal seria, atenta a prioridade do registo consagrada no n.º 1 do artigo 6.º do Código de Registo Predial [...], que o credor beneficiário de uma hipoteca anterior aos referidos registos, visse inviabilizado o seu direito, prevalecendo um registo posterior.

Em suma, ressalvando o devido respeito, concluímos, ao invés do que se decidiu na 1.ª instância, que deverá ser admitido o incidente de intervenção principal provocada, devendo em consequência ser revogada a decisão recorrida, de indeferimento liminar do incidente de intervenção principal provocada, determinando-se o prosseguimento da tramitação do incidente em apreço."

*3. [Comentário] No acórdão afirma-se que 

"Como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, em anotação ao normativo citado [...[Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, 4.ª edição, Almedina, 2018, pág. 134], fica ao critério e à iniciativa do exequente instaurar a execução contra o devedor ou contra o terceiro (titular do direito sobre o bem onerado com a garantia)".

Logicamente, não é bem isto que os referidos Autores afirmam. O que se afirma é que, se o exequente quiser fazer valer a garantia real sobre o bem do terceiro, essa parte tem de demandar este terceiro e, se quiser, pode demandar também o devedor.

Deste modo, a intervenção do terceiro proprietário, antes de ser justificada com base na legitimidade do terceiro proprietário nos termos do art. 54.º, n.º 2, CPC, tem de ser justificada com fundamento na ilegitimidade (singular) do devedor demandado e, só depois, com base na legitimidade do terceiro.

Em regra, a preterição de um litisconsórcio voluntário não é susceptível de originar a ilegitimidade da parte demandada, dado que, por natureza, o litisconsórcio voluntário pode ser constituído ou não constituído pelo demandante/exequente. No entanto, como no caso do art. 54.º, n.º 2, CPC, o terceiro proprietário deve ser sempre demandado, o exequente não tem qualquer liberdade na escolha do executado e só pode cumular a (necessária) demanda do terceiro proprietário com a (eventual) demanda do devedor. É por isso que, apesar da presença de ambos constituir um litisconsórcio voluntário, a ausência do terceiro proprietário da acção origina a ilegitimidade do devedor.

Note-se, por fim, que, incidindo a penhora sobre o bem hipotecado, a não presença do seu titular no processo executivo possibilita a dedução de embargos de terceiro por esse proprietário (art. 342.º, n.º 1, CPC).
 
MTS