"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



02/02/2021

Jurisprudência 2020 (139)


Acção de divórcio; 
processo de inventário; competência material


1. O sumário de RL 14/7/2020 (699/16.6T8CSC-D.L1-7) é o seguinte:

– Tendo a Lei nº 117/2019, de 13.9, entrada em vigor em 1.1.2020, reintroduzido o inventário judicial no Código de Processo Civil (arts. 1082 a 1135), e cabendo aos juízos de família e menores preparar e julgar ações de separação de pessoas e bens e de divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil (sem prejuízo das competências atribuídas às conservatórias do registo civil em matéria de divórcio ou separação por mútuo consentimento), cabe-lhes ainda tramitar, por apenso, os processos de inventário que deles decorram, nos termos dos arts. 122, nº 2, da LOSJ, e 206, nº 2, do C.P.C.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"De acordo com as conclusões supra transcritas, temos que a única questão a dilucidar respeita a saber se, atenta a conexão entre o inventário e o processo judicial que decretou o divórcio, deve aquele ser instaurado por apenso a este.

Na decisão recorrida entendeu-se que o art. 1133 do C.P.C. não o prevê, defendendo a apelante que a apensação se justifica por razões de conveniência face ao disposto no art. 267 do C.P.C..

Vejamos.

A Lei nº 117/2019, de 13.9, que entrou em vigor em 1.1.2020, veio, além do mais, revogar o regime jurídico do processo de inventário instituído pela Lei nº 23/2013, de 5.3, aprovando um novo regime do inventário notarial e reintroduzindo no Código de Processo Civil (arts. 1082 a 1135) o inventário judicial.

Assim, e sem prejuízo do regime transitório previsto nos arts. 12 e 13 da referida Lei nº 117/2019, estabelece a mesma a repartição de competências para a tramitação do inventário entre os tribunais judiciais e os cartórios notariais, delimitando o art. 1083 do C.P.C. os casos em que o processo de inventário é da competência exclusiva dos primeiros.

O processo de inventário será, nomeadamente, da competência exclusiva dos tribunais judiciais “Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial” (al. b) do nº 1 do art. 1083 do C.P.C.).

Por sua vez, estabelece o art. 1133, nº 1, do C.P.C., que: “Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns.”

O inventário para separação de meações constitui evidente dependência do processo de divórcio judicial, na medida em que é consequência do que nele foi decidido, pois é da sentença de divórcio que emerge o direito à partilha dos bens comuns do casal.

Donde, é linear concluir que o inventário tem de correr nos tribunais judiciais (juízos de família e menores) quando seja subsequente a ação de divórcio judicial, de acordo com a referida al. b) do nº 1 do art. 1083 do C.P.C., e tendo em vista o disposto no nº 2 do art. 122 da LOSJ([...]).

Conforme se observa no despacho recorrido, o art. 1133 do C.P.C. não prevê, de forma expressa, que o inventário requerido na sequência de divórcio seja tramitado por apenso ao processo judicial onde este foi decretado, ao contrário do que sucedia com o nº 3 do art. 1404 do C.P.C. que lhe correspondia na versão do DL nº 329-A/95, de 12.12.

No entanto, afigura-se-nos que é precisamente a dependência e a conexão entre ambos os processos que justificará a competência exclusiva dos tribunais judiciais para tramitar tais inventários.

Ora, nos termos do nº 2 do art. 206 do C.P.C. “As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependam.”

Como nos explica Pedro Pinheiro Torres(Advogado e Membro do Grupo de Trabalho de revisão do Regime Jurídico do Processo de Inventário, em Cadernos do CEJ, “Inventário: o novo regime”, Maio de 2020, pág. 31): “(…) Será, porventura, relevante, fazer referência aos tribunais competentes para a instauração do processo de inventário para partilha de bens comuns do casal dissolvido por divórcio, uma vez que a solução quanto ao tribunal competente dependerá do órgão em que tiver ocorrido o processo de divórcio, sendo competente para o inventário subsequente o divórcio decretado judicialmente, o tribunal em que este foi decretado, devendo o processo de inventário correr por apenso àquele, de que é dependente, nos termos do n.º 2 do artigo 206.º do CPC; (…).”

Do mesmo modo, assinalam António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa([Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, 2020, Vol. II, pág. 527): “(…) Agora, que foi restaurada a competência dos tribunais judiciais para a tramitação dos processos de inventário, faz todo o sentido que o processo de inventário subsequente a sentenças declarativas de divórcio ou de separação, ou de anulação do casamento, proferidas no âmbito de processos judiciais seja tramitado nos tribunais judiciais e que, ademais, corra por apenso a tais processos (competência por conexão), nos termos do art. 206º, nº 2.(…).”

Como também referem estes autores, a mesma relação de dependência justifica a instauração por apenso na prestação de contas pelo cabeça de casal (art. 947), na atribuição da casa de morada de família por dependência da ação de divórcio pendente ou finda (art. 990, nº 4), na autorização para a prática de atos por dependência de processo de inventário ou de maiores acompanhados (art. 1014, nº 4), na nomeação judicial de titulares de órgãos sociais para efeito de representação da pessoa coletiva em causa pendente (art. 1054, nº 2) ou ainda nos casos previstos nos arts. 881, nº 3, 915, 924 e 959([António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., págs. 527 e 629]).

Já diversamente, Tomé D'Almeida Ramião([Cadernos do CEJ, “Inventário: o novo regime”, Maio de 2020, págs. 39/40), salientando que o art. 1133 do C.P.C. não refere se o inventário corre autonomamente ou por apenso ao divórcio, ao contrário do que previa o correspondente art. 1404, nº 3, do anterior C.P.C., conclui que: “(…) Perante a ausência de norma expressa em sentido adverso, o processo de inventário instaurado no âmbito do artigo 1133.º do C. P. Civil continua a ser tramitado como processo autónomo e independente, cuja competência está deferida aos Tribunais de Família e Menores, nos termos do referido n.º 2 do artigo 122.º da LOSJ.(…).”

Cremos, com o devido respeito, que a regra da apensação, justificada pela relação de dependência e conexão entre ambos os processos, é a que melhor se coaduna com a competência exclusiva dos tribunais judiciais para tramitar, nomeadamente, o inventário requerido na sequência de divórcio judicial, sendo ainda a mais conforme com o princípio da economia processual, já que do processo de divórcio poderão constar elementos relevantes para a decisão da partilha (cfr. art. 1789 do C.C., com a epígrafe “Data em que se produzem os efeitos do divórcio”).

Pelo que, tendo em conta o disposto no art. 206, nº 2, do C.P.C., não podemos retirar do confronto entre o atual art. 1133 do C.P.C. e o correspondente art. 1404 do C.P.C. de 1961 que o inventário será tramitado de forma autónoma e independente nos tribunais de família e menores ainda que aí tenha corrido termos a ação que lhe deu origem e que com ele é conexa.

Em suma, concluímos que cabendo aos juízos de família e menores preparar e julgar ações de separação de pessoas e bens e de divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil (sem prejuízo das competências atribuídas às conservatórias do registo civil em matéria de divórcio ou separação por mútuo consentimento), cabe-lhes ainda tramitar, por apenso, os processos de inventário que deles decorram, nos termos dos arts. 122, nº 2, da LOSJ, e 206, nº 2, do C.P.C."


[MTS]