Custas de parte;
honorários do mandatário
STA (CT) 20/1/2021 (0415/17.5BEMDL-A) resolveu a contradição de jurisprudência do seguinte modo:
- Não existe norma ou princípio legal que imponha que as quantias indicadas em rubrica autónoma a título de honorários de mandatário, nos termos do art. 25.º n.º 2, d), do Regulamento de Custas Judiciais, tenham de ser documentadas, nomeadamente, mediante nota de honorários e/ou correspondente recibo.