"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



14/12/2021

Jurisprudência 2021 (96)


Dupla conforme;
requisitos; matéria de facto


1. O sumário de STJ 6/5/2021 (7200/16.0T8STB.E1.S1) é o seguinte:

I. Para que a dupla conforme deixe de atuar como obstáculo à revista, torna-se necessário, uma vez verificada a decisão confirmatória da sentença apelada, sem voto de vencido, a aquiescência, pela Relação, do enquadramento jurídico suportado numa solução jurídica inovatória, que aporte preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros enunciados na sentença proferida em 1ª Instância.

II. Os elementos de aferição da conformidade ou desconformidade das decisões das Instâncias têm de se conter na matéria de direito, donde, nenhuma divergência das Instâncias sobre o julgamento da matéria de facto é passível de implicar, por si só, a desconformidade entre aquelas decisões que importem a admissibilidade da revista, em termos gerais, sublinhando-se que a apreciação do obstáculo recursório respeitante à figura da dupla conforme terá sempre e necessariamente de se deter nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal de revista, acentuando-se que qualquer alteração da decisão de facto pela Relação, apenas será relevante para aquele efeito quando implique uma modificação, também essencial, da motivação jurídica, sendo, portanto, esta que servirá de elemento aferidor da conformidade ou desconformidade das decisões.

III. Se a nulidade apontada ao acórdão recorrido é invocada quando não se verifica a dupla conforme e não se verifica qualquer outro bloqueio recursório, nada obsta a que o objeto do recurso seja exclusivamente preenchido pela arguição dessa nulidade, ao invés, na verificação de qualquer bloqueio recursório, importa que a reclamada nulidade do aresto recorrido seja invocada perante o Tribunal que proferiu a decisão.

IV. Somente a decisão condenatória por litigância de má fé está sujeita a um regime especial de recorribilidade, condizente a um grau, pelo que, decorrendo do dispositivo do acórdão recorrido a improcedência do pedido de condenação, está, necessariamente, vedado o recurso de revista.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Cotejada a decisão singular proferida e confrontada a argumentação esgrimida pelos Reclamantes/Recorrentes/Autores/AA e BB, não encontramos quaisquer razões que infirme o dispositivo da decisão onde se concluiu pela rejeição do presente recurso de revista.

Para sustentar a predita decisão singular este Tribunal ad quem consignou a seguinte fundamentação: “Os Recorrentes/Autores/AA e BB interpuseram recurso de revista do acórdão confirmatório da sentença proferida em 1ª Instância,  sustentando, com utilidade, que o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre o pedido subsidiário formulado na petição inicial, qual seja, a condenação dos Réus no pagamento correspondente à restituição das quantias pagas no montante de €64.843,73 e juros legais com fundamento na resolução do contrato por acordo entre os contraentes, daí que se impõe a declaração de nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, a par de que deve ser reapreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça o pedido de condenação dos Réus, como litigantes de má-fé, uma vez que Tribunal recorrido ao conhecer da invocada litigância de má-fé, substituiu-se à 1ª Instância, que não conheceu desta questão.

Concluem, assim, os Recorrentes/Autores/AA e BB que se: a) declare sua nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615 n.º 1 alínea d) CPC, e, em consequência condene os recorridos a restituir aos Autores a quantia de €64.843,73 (Sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta e três euros e setenta e três cêntimos), acrescida de juros à taxa legal em vigor, contados desde 10.03.2015, data em que ocorreu a aceitação da resolução do contrato; b) Condene os Réus como litigantes de má-fé em multa e indemnização, no que se vier a liquidar em execução de sentença. [...]

A lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.

No caso que nos ocupa está reconhecida a tempestividade e legitimidade dos Recorrentes/Autores/AA e BB, e, neste concreto pressuposto, uma vez que o requerimento de interposição de recurso obedeceu ao prazo legalmente estabelecido, sendo pacificamente aceite, outrossim, que a decisão de que recorre lhe foi desfavorável, encontrando-se, pois, a dissensão quanto a ser a decisão proferida recorrível, a qual confirmou a sentença proferida em 1ª Instância e julgou improcedente o pedido de condenação como litigantes de má-fé dos Apelados/Réus/CC e DD.

Poder-se-á, assim, questionar a admissibilidade do recurso de revista, atenta a decisão confirmatória da Relação que, em princípio, fará operar a dupla conforme, enquanto obstáculo à revista, daí que importa convocar, a este propósito, as regras recursivas adjetivas civis, concretamente o art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil, atinente à irrecorribilidade das decisões do Tribunal da Relação em consequência da dupla conforme, nos precisos termos aí concretizados (…não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância …).

Do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil condizente ao n.º 3 do art.º 721º do anterior Código do Processo Civil, com a redação do Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de Agosto, decorre importar, agora, que a decisão da segunda Instância não tenha uma fundamentação essencialmente diferente da decisão de primeira instância para que produza a dupla conforme, ao contrário do que acontecia com a alteração adjetiva civil, imposta pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, em que se abstraía da fundamentação do acórdão da segunda instância para que se verificasse a dupla conforme.

Levada a cabo a exegese do consignado normativo adjetivo civil o Supremo Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que somente deixa de atuar a dupla conforme, a verificação de uma situação, conquanto o acórdão da Relação, conclua pela confirmação da decisão da 1ª Instância, em que o âmago fundamental do respetivo enquadramento jurídico seja diverso daqueloutro assumido neste aresto, quando a solução jurídica prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a decisão proferida na sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada.

Torna-se necessário para que a dupla conforme deixe de atuar, a aquiescência, pela Relação, do enquadramento jurídico sufragado em 1ª Instância, suportada numa solução jurídica inovatória, que aporte preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros enunciados no aresto apelado, neste sentido, entre muitos outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 2014; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Setembro de 2014; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Janeiro de 2015; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2015, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 2015, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 2015, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 2015, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 2016, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 2018, in http://www.dgsi.pt/stj, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não publicado [Processo n.º 856/12.4TJVNF.G1.S1], desta 7ª Secção Cível, proferido em 4 de Julho de 2019, pelo relator da presente decisão singular.

A este propósito, sustenta António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª edição, Almedina, página 349, “que com o CPC de 2013 foi introduzida uma nuance: deixa de existir dupla conforme, seguindo a revista as regras gerais, quando a Relação, para a confirmação da decisão da 1ª instância, empregue “fundamentação essencialmente diversa”. A admissibilidade do recurso de revista, no caso do acórdão da Relação ter confirmado, por unanimidade, a decisão da 1ª instância, está, assim, dependente do facto de ser empregue “fundamentação substancialmente diferente”.

Aclarando o sentido e alcance da expressão “fundamentação essencialmente diferente”, elucida Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª edição, Almedina, página 352, que “a aferição de tal requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revelou crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das instâncias, verificando se existe ou não uma real diversidade nos aspectos essenciais”.

No caso sub iudice, confrontadas as decisões das 1ª e 2ª Instâncias, distinguimos que o Tribunal a quo, uma vez enunciadas e apreciadas as questões suscitadas no recurso independente interposto pelos Autores, quais sejam, “a - Nulidades da sentença; b - Motivação da decisão de facto; c- Impugnação da decisão relativa à matéria de facto;” acabou por consignar na última questão que encerra o thema decidendum do recurso interposto pelos Autores “d- Na eventual procedência e com relevância da impugnação reapreciação de mérito a centrar nas questões da validade da resolução do contrato-promessa outorgado com os Apelados, consequências daí resultantes e pedido de indemnização por danos alegadamente sofridos causados por aqueles” um enquadramento jurídico que sufraga o vertido em 1ª Instância, conforme respigamos do acórdão recorrido:

“d- Prosseguindo na apreciação das questões objecto do recurso entramos na parte respeitante ao mérito.

Neste domínio temos de convir que os Apelantes AA e BB limitaram-se a defender uma solução jurídica diferente da que foi adotada na sentença recorrida na base da modificação da matéria de facto considerada provada e não provada descrita naquela sentença por que pugnaram na impugnação relativa à decisão sobre tal matéria de facto que apresentaram neste recurso.

Dito de outro modo os Apelantes em apreço não apresentaram uma diversa solução jurídica para o pleito na base dos mesmos factos que constituíram fundamento da solução jurídica construída pelo Tribunal a quo.

Ora, recordando que a sua impugnação apenas procedeu parcialmente de forma muito limitada, somos em crer que a modificação atendida não tem implicação na solução jurídica fornecida pela sentença recorrida.

Na verdade, ainda que se tenha considerado como assente que a quantia de €32.421,87 entregue em 27/02/2003 pelos Apelantes AA e BB aos Apelados CC e DD constituiu sinal e princípio de pagamento, a verdade é que a restituição desse sinal (seria em dobro), dependeria da prova de incumprimento contratual culposo por parte dos ditos Apelados, passível de validar a resolução contratual realizada pelos Apelantes.

Por outras palavras, era necessário que tivesse resultado provado que existira incumprimento contratual imputável aos Apelados.

Com efeito, diz-nos o artigo 442º, nº 2, do CC, que:

“2- Se quem constituir o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou…”.

Não tendo resultado provado que os Apelados CC e DD incorreram culposamente em incumprimento contratual de promessa de compra e venda outorgada em 27/02/2003 falece o direito dos Apelantes a essa restituição do sinal em dobro.

Do exposto, não se vislumbrando a existência de erro de julgamento, terá que improceder o recurso interposto pelos Apelantes AA e BB.”

O enquadramento jurídico vertido em 1ª Instância tem a aquiescência da Relação, aportando os mesmos preceitos, interpretações normativas e institutos jurídicos, aliás, limitando-se a 2ª Instância a sufragar o enquadramento jurídico da 1ª Instância.

Assumindo-se que a aferição do requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revela crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das Instâncias, afirmamos, sem reserva que, quer numa, quer noutra Instâncias, a pretensão jurídica arrogada pelos Autores/AA e BB acolheu o mesmo apoio legal, aduzindo que os demandantes não demonstraram, em seu benefício, a essencialidade dos factos constitutivos do direito arrogado, daí que, sendo o acórdão recorrido, sem voto de vencido, e confirmatório da sentença proferida em 1ª Instância, sufragando a fundamentação jurídica vertida na sentença, impõe-se, necessariamente, reconhecer o bloqueio recursório determinado pela dupla conforme.

Outrossim, tão pouco se concebe e concede que ao constatar-se que acórdão confirmatório procedeu à modificação da matéria de facto, a desconformidade das aludidas decisões.

Neste conspecto, importa reconhecer, desde já, que a invocada e reconhecida divergência da decisão de facto que resulta do conhecimento da impugnação da decisão de facto pela Relação, em nada releva, enquanto apenas em si considerada, para o reconhecimento da conformidade das decisões.

Os elementos de aferição da conformidade ou desconformidade das decisões das Instâncias têm de se conter na matéria de direito, donde, nenhuma divergência das Instâncias sobre o julgamento da matéria de facto é passível de implicar, por si só, a desconformidade entre aquelas decisões que importem a admissibilidade da revista, em termos gerais, sublinhando-se que a apreciação do obstáculo recursório respeitante à figura da dupla conforme terá sempre e necessariamente de se deter nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal de revista, acentuando-se que qualquer alteração da decisão de facto pela Relação, apenas será relevante para aquele efeito quando implique uma modificação, também essencial, da motivação jurídica, sendo, portanto, esta que servirá de elemento aferidor da conformidade ou desconformidade das decisões.

A este propósito, Abrantes Geraldesin Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018 (5.ª edição), páginas 364/365 sustenta que “[a] expressão “fundamentação essencialmente diferente” pode, porventura, confrontar-nos com o relevo a atribuir a uma eventual modificação da decisão da “matéria de facto” empreendida pela Relação, ao abrigo do art. 662.º. (…) todavia, tal evento não apresenta verdadeira autonomia, na medida em que uma modificação essencial da matéria de facto provada apenas será relevante para aquele efeito na medida em que também implique uma modificação essencial da motivação jurídica, sendo, portanto, esta que servirá de elemento aferidor da diversidade ou da conformidade das decisões centrada na respectiva motivação”, e, no mesmo sentido, Francisco M. Lucas Ferreira de Almeida, in, Direito Processual Civil, Volume II, Almedina, página 498 defende que “conhecendo (em regra) o Supremo Tribunal de Justiça apenas de “matéria de direito  os “elementos de aferição” das aludidas “conformidade” ou “desconformidade” das decisões das instâncias (os chamados elementos “identificadores” ou “diferenciadores”) têm de circunscrever-se à “matéria de direito” (questões jurídicas); daí que nenhuma divergência das instâncias sobre o julgamento da “matéria de facto” seja susceptível de implicar, “a se”, a “desconformidade” entre as decisões das instâncias geradora da “admissibilidade da revista”. Tal “desconformidade” terá, pois, sempre de reportar-se a matérias integradas na “competência decisória” (ou seja, nos “poderes de cognição”) do Supremo Tribunal de Justiça.”

Na Jurisprudência, assumindo idêntica orientação, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 2017 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2015, in, www.dgsi.pt e Sumários, 2015, página 428, respetivamente.

No primeiro daqueles arestos consta “[n]ão releva, para este efeito, a alteração factual operada pela Relação, pois que conhecendo, em regra, o STJ de matéria de direito (arts. 46.º da Lei n.º 62/2013, de 26-08, e 682.º, n.ºs 1 a 3, do CPC), “os elementos de aferição das aludidas “conformidade” ou “desconformidade” das decisões das instâncias (os chamados elementos identificadores ou diferenciadores) têm de circunscrever-se à matéria de direito (questões jurídicas); daí que nenhuma divergência das instâncias sobre o julgamento da matéria de facto seja susceptível de implicar, a se, a “desconformidade” entre as decisões das instâncias geradora da admissibilidade da revista. Tal “desconformidade” terá sempre de reportar-se a matérias integradas na competência decisória (ou seja, nos poderes de cognição) do STJ”.

E no segundo dos consignados acórdãos “[s]e a Relação alterar a matéria de facto provada e não provada sem que essa alteração implique uma modificação essencial da motivação jurídica contida na decisão proferida na 1.ª instância, não se verifica a “fundamentação essencialmente diferente” que justifica a admissibilidade do recurso de revista.”

De igual modo, consignou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 2019, in, www.dgsi.pt. que, para efeitos de aferição da conformidade ou da desconformidade decisória, não pode, compreensivelmente, atribuir-se significado a alterações meramente secundárias ou marginais, sem reflexo na decisão final, sob pena de, no caso contrário, o disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC ficar destituído da sua função substancial (que é a de efectuar a selecção dos casos em que é justificado o acesso ao terceiro grau de jurisdição) e no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Novembro de 2019, in, www.dgsi.pt. consta sumariado “Para efeitos de aferição da conformidade ou da desconformidade decisória, não pode ser atribuído significado a alterações irrelevantes e sem reflexo na decisão final, sob pena de, no caso contrário, o disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC ficar destituído da sua função substancial (que é a de efectuar a selecção dos casos em que é justificado o acesso ao terceiro grau de jurisdição).”

A enunciada orientação foi por nós sufragada e vertida na decisão singular proferida em 20 de Fevereiro de 2020 (Processo n.º 18983/16.7T8LSB.L1.S1).

Tudo visto, concluímos que não é a mera alteração do julgamento fáctico operada pela Relação que conduz a que entre a fundamentação do seu veredicto final e a da sentença apelada, haja, sem mais, e imperativamente, por excluída uma situação de dupla conforme envolvendo ambas essas decisões.

Revertendo ao caso sub iudice, uma vez que a alteração do substrato fáctico não implicou uma substancial modificação da qualificação ou enquadramento jurídico efetuados pela 1.ª Instância, que o mesmo é dizer, do julgamento de direito por esta emitido, não temos como deixar de concluir pela não exclusão da conformidade entre as decisões, confirmando-se o bloqueio recursório do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil. [...]"

Reconhecendo inexistir razão que nos leve a divergir do consignado na decisão singular, restará concluir pela inadmissibilidade da interposta revista."

[MTS]