Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento (UE) n.° 1215/2012 – Artigo 7.°, ponto 2 – Competência especial em matéria extracontratual – Publicação na Internet de afirmações alegadamente depreciativas relativamente a uma pessoa – Lugar da materialização do dano – Órgãos jurisdicionais de cada Estado‑Membro em cujo território esteja ou tenha estado acessível um conteúdo colocado em linha
O artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa que, por considerar que houve uma violação dos seus direitos pela difusão de afirmações depreciativas a seu respeito na Internet, age judicialmente para efeitos simultaneamente, por um lado, de retificação dos dados e de supressão dos conteúdos colocados em linha a seu respeito e, por outro, de reparação dos danos resultantes dessa colocação em linha, pode pedir, nos órgãos jurisdicionais de cada Estado‑Membro em cujo território essas afirmações estejam ou tenham estado acessíveis, a reparação dos danos que lhe foram causados no Estado‑Membro do órgão jurisdicional chamado a decidir, ainda que esses órgãos jurisdicionais não sejam competentes para conhecer do pedido de retificação e supressão.