Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Processos de insolvência – Regulamento (CE) n.° 1346/2000 – Artigos 4.° e 28.° – Artigo 32.°, n.° 2 – Prazo fixado para a reclamação de créditos num processo de insolvência – Reclamação de créditos, num processo de insolvência secundário em curso num Estado‑Membro, pelo síndico do processo principal em curso noutro Estado‑Membro – Prazo imperativo previsto pela legislação do Estado de abertura do processo de insolvência secundário
O artigo 32.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, lido em conjugação com os artigos 4.° e 28.° deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que a reclamação, num processo de insolvência secundário, de créditos já reclamados no processo de insolvência principal, pelo síndico deste último processo, está sujeita às disposições relativas aos prazos de reclamação de créditos e às consequências das reclamações extemporâneas, previstas pela lei do Estado de abertura desse processo secundário.