"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



20/12/2021

Jurisprudência europeia (TJ) (250)


Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Competência judiciária, reconhecimento e execução das decisões em matéria civil e comercial — Competência em matéria de seguros — Pedido de reparação do prejuízo sofrido por um particular domiciliado num Estado‑Membro na sequência de um acidente numa habitação arrendada noutro Estado‑Membro — Ação intentada pela pessoa lesada contra, por um lado, o segurador e, por outro, o segurado, proprietário dessa habitação — Aplicabilidade do artigo 13.°, n.° 3, deste regulamento


TJ 9/12/2021 (C‑708/20, BT/Seguros Catalana Occidente et al.) decidiu o seguinte:

O artigo 13.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de ação direta intentada pela pessoa lesada contra um segurador, em conformidade com esse artigo 13.°, n.° 2, o órgão jurisdicional do Estado‑Membro no qual essa pessoa está domiciliada não pode declarar‑se também competente, com fundamento no referido artigo 13.°, n.° 3, para conhecer de um pedido de indemnização apresentado concomitantemente pela referida pessoa contra o tomador do seguro ou o segurado que esteja domiciliado noutro Estado‑Membro e que não tenha sido demandado pelo segurador.