"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



03/12/2021

Jurisprudência europeia (TJ) (249)


Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.° 2201/2003 – Competência para conhecer de um pedido de divórcio – Artigo 3.°, n.° 1, alínea a) – Conceito de “residência habitual” do requerente


TJ 25/11/2021 (C‑289/20, IB/FA) decidiu o seguinte:

O artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que um cônjuge que divide a sua vida entre dois Estados‑Membros apenas pode ter a sua residência habitual num desses Estados‑Membros, pelo que só os tribunais do Estado‑Membro em cujo território se situa essa residência habitual são competentes para decidir do pedido de dissolução do vínculo matrimonial.