Apoio judiciário;
custas de parte
Se a parte vencedora litigar com o
benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de
taxa de justiça e demais encargos com o processo, nada pode exigir da
parte vencida a título de custas de parte, na medida em que valor nenhum
despendeu no processo que se enquadre no estatuído no nº 3 deste
artigo [rectius, do art. 26.º RCP].
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"Se a parte vencedora gozar do
benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de
justiça e demais encargos com o processo, “as custas de parte pagas pelo
vencido revertem a favor do Instituto de Gestão Financeira e
Equipamentos da Justiça, I. P.” – cf. n.º 7 do art.º 26.º do RCP, na
redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março.
Como é afirmado por
Salvador da Costa, a reconstituição do pensamento legislativo que
presidiu ao disposto neste normativo não se revela fácil (cf. Salvador
da Costa, em «Alteração do Registo das Custas pela Lei n.º 27/2019, de
28 de março», disponível em https://drive.google.com/file/d/1rBagyGN1ZLMvaWaUUA7tFzSGc4CR99BK/view).
De todo o modo, na fixação
do seu sentido e alcance, partiremos do pressuposto de que o legislador
consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento
em termos adequados (n.º 3 do art.º 9.º do Código Civil).
Assim sendo, verificamos,
desde logo, que o legislador pretendeu criar uma norma de efeito
equivalente àquela que se encontrava prevista no n.º 6 do referido art.º
26.º do RCP, de acordo com a qual se a parte vencida for o Ministério
Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de
dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, «o
reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo
Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.».
Atualmente, e face às
normas acima identificadas, o Instituto de Gestão Financeira e
Equipamentos da Justiça, I.P. é responsável pelo reembolso da taxa de
justiça paga pela parte vencedora, quando for parte vencida na ação o
Ministério Público ou o beneficiário do apoio judiciário, na modalidade
de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; e, por
outro lado, o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça,
I.P. é beneficiário das custas de parte pagas (leia-se, taxa de justiça)
pela parte vencida, quando o beneficiário do apoio judiciário, na
modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o
processo, for parte vencedora na ação.
E dizemos apenas taxa de
justiça paga, porque, quanto aos demais elementos que integram as custas
de parte (isto é, os encargos e os honorários), os mesmos já são levados
a regra de custas, por força do disposto nas subalíneas i) e ii) da
alínea a) do art.º 16.º e alínea c) do n.º 3 do art.º 30.º do RCP, do
art.º 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e do n.º 1 do art.º 8.º
da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro. Pelo que o sentido daquela
expressão «custas de parte pagas» só terá alguma utilidade se for
entendida como dizendo respeito a «taxa de justiça paga».
Quando o Instituto de
Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. é responsável pelo
reembolso da taxa de justiça, sabemos que o reembolso da taxa de justiça
não depende da apresentação da nota discriminativa de custas de parte,
mas tão-só de requerimento dirigido ao juiz, apresentado pela parte
vencedora no processo (cf. Salvador da Costa, em «As Custas Processuais,
Análise e Comentário», 7.ª edição, Almedina, p. 236).
Resta saber qual o
procedimento que deve ser adotado quando o Instituto de Gestão
Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. é beneficiário das custas de
parte pagas (leia-se, taxa de justiça paga) pela parte vencida, nos
termos do n.º 7 do art.º 26.º do RCP.
A resposta encontra-se na
alínea f) do n.º 3 do art.º 30.º do RCP, de acordo com a qual a conta é
processada pela secretaria, através dos meios informáticos previstos e
regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área
da justiça, nela devendo ser, nomeadamente, indicados os montantes a
pagar ou, quando seja caso disso, a devolver à parte responsável.
E este procedimento é coerente com o sistema de custas processuais.
Isto porque estamos perante
um crédito que é devido pela parte vencida ao Instituto de Gestão
Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P., cujo montante é equivalente
ao valor da taxa de justiça paga pela parte vencida. E, atenta a
particularidade das circunstâncias, a existência de tal crédito não
depende do envio de nota discriminativa e justificativa de custas de
parte nem, tão-pouco, de um pagamento da taxa de justiça pela parte
vencedora. Tal direito de crédito do IGFEJ nasce da verificação dos
elementos da previsão n.º 7 do art.º 26.º do RCP: o primeiro, a
existência de uma parte vencedora que é beneficiária de apoio
judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais
encargos com o processo, e, o segundo, o pagamento de custas de parte
(leia-se, taxa de justiça) pagas pela parte vencida.
Além de que há uma
obrigação que a lei faz impender sobre a secretaria, que é a de
processar a conta nela indicando, nomeadamente, os montantes a pagar ou,
quando seja caso disso, a devolver à parte responsável [alínea f) do
n.º 3 do art.º 30.º do RCP]. E um dos montantes a pagar é aquele que
resulta do n.º 7 do art.º 26.º do RCP, de acordo com o qual a parte
vencida ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça,
I.P. deve um montante equivalente às «taxas de justiça pagas».
Por último, este
entendimento não contende com o n.º 1 do art.º 30.º da Portaria n.º
419-A/2009, de 17 de abril, que estabelece que «[a]s custas de parte não
se incluem na conta de custas», uma vez que não estamos perante meras
custas de parte, mas antes perante um crédito devido ao Instituto de
Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. nascido ao abrigo do
n.º 7 do art.º 26.º do RCP.
Este procedimento permite
ainda ultrapassar a dificuldade relativa à não intervenção do Instituto
de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. em cada um dos
processos em que teria direito ao crédito equivalente à «taxa de justiça
paga» pela parte vencida e em que não é notificado da sentença
proferida por forma a solicitar, processo a processo, os créditos que
lhe são devidos, sendo que a diferença entre os beneficiários deste
crédito justifica a diferença de tratamento na forma da respetiva
liquidação.
Face ao acima exposto, a
conta reclamada não merece censura e deve manter-se nos seus precisos
termos, pelo que, sem necessidade de outros considerandos, indefere-se a
reclamação da conta de custas apresentada pelo Digno Magistrado do
Ministério Público."
[MTS]