1. O chamado, na sequência de incidente de intervenção principal provocada, assume uma posição processual que lhe atribui direitos idênticos aos da parte principal e, como associado à ré, pode oferecer articulado próprio e nele deduzir reconvenção, desde que verificada alguma das situações previstas no art. 266.º do CPC.2. Não tendo a ré, ao contestar a acção, deduzido pedido reconvencional, não pode o chamado substituir-se a ela apresentando reconvenção relativa a bens e direitos próprios que radicam única e exclusivamente na esfera jurídica daquela ré.
Clarificado este ponto, resta apurar, em consonância com o exposto, se é de admitir o pedido reconvencional apresentado pelo interveniente principal.
In casu, a autora instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra a ré BB, pedindo, no essencial, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre um prédio urbano e sobre um prédio rústico, a restituição deste último bem, o reconhecimento de que existe uma servidão predial que beneficia unicamente aquele primeiro prédio e a condenação da ré no pagamento de quantia indemnizatória.
A primitiva ré cingiu-se a contestar a acção, não tendo deduzido pedido reconvencional. No mais, invocou a ré que é parte ilegítima na lide, por estar desacompanhada do seu cônjuge, pois “facilmente se conclui que se fosse procedente a ação proposta pela A (…) a mesma afetaria o prédio da ora R. inscrito sobre o artigo ...31(…) Pois, ao “alargamento” ou ao “aumento” do prédio da A. (artigo ...32) corresponde necessariamente uma diminuição, uma perda de área do prédio da R. (artigo ...31)” e ainda que, “(…) o que a A. também alega na sua PI é que a “servidão de passagem”, cujo leito é bem visível, não serve qualquer prédio da R., onde se inclui, obviamente, os prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos nºs ...31, ...33 e ...42, todos propriedade da R. e até o ...72, urbano, também propriedade da Ré”, e , por fim, que “(…), tratando-se da casa de morada de família, não pode deixar de considerar-se que, pelo menos indiretamente, esta ação a pode afetar.”
Nesta senda, foi proferida decisão, em 16-09-2023, a admitir a intervenção principal provocada de CC.
O chamado CC, na sua contestação/reconvenção alude sempre e exclusivamente aos bens próprios que pertencem à ré BB e ao exercício dos direitos da ré [...]
A final, o interveniente principal deduziu a seguinte reconvenção:
“a) Reconhecer que a R esposa é dona e legítima possuidora dos prédios identificados no artigo 32 desta contestação/Reconvenção, pelos modos de aquisição alegados;
b) Reconhecer que em benefício destes seus prédios, os identificados nas al.s a), b), c) e d) do artigo 32º desta Contestação/Reconvenção, se encontra constituída uma servidão de passagem, de pé, carros, animais tractores e outros veículos motorizados, a qual se encontra constituída por destinação do anterior proprietário e também por usucapião, com a exacta implantação, percurso, localização, configuração e extensão, conforme ilustrado no Levantamento Topográfico, croquis e foto Google Maps juntos, a qual permite a entrada e a saída para e da via pública – Rua ... – que ladeia pelo nascente o prédio identificado na al. a) do artigo 32 desta contestação/Reconvenção, com largura de três metros, prolongando-se por um comprimento superior a 40 metros até atingir os prédios da Autora, os identificados nas alíneas b) e c) do artigo 32 desta Contestação/Reconvenção, e, em benefício destes, que onera os identificados prédios da A;
c) a retirar o “acimentamento” que fez no seu troço, em toda a sua largura e comprimento, este de cerca de 20 metros, refazendo a continuidade do piso para norte e para sul deste “pavimento cimentado”;
d) reconstruir o muro que derrubado em toda a sua extensão, com a consistência de um muro de suporte de terras, obra de reconstrução que tem de incluir a parte restante do muro que o Embargo impediu de prosseguir, já que a sua estrutura resultou gravemente afectada na sua função de suportar todo o leito, neste troço, da serventia em causa; ou, em alternativa:
e) a pagar à R esposa o custo da reposição e reconstrução do mesmo, em toda a sua extensão, custo que se fixa em €5.000,00; e ainda,
f) a pagar-lhe € 180,00 (cento e oitenta euros), a título de reembolso do Levantamento Topográfico que a R esposa pagou, como reparação deste prejuízo já causado, devendo relegar-se para ulterior liquidação e execução de sentença o montante dos danos presentes e futuros, em verificação, indemnizações estas a que deve acrescer o pagamento de juros, à taxa legal anual - actual de 4% - desde a sua citação e até efectivo embolso;
g) a pagar à R esposa a quantia de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a título de ressarcimento de danos não patrimoniais;
h) de modo equitativo na sanção pecuniária compulsória, que se reclama de €25,00/dia, caso haja perturbação do exercício de passagem pela Autora para acesso aos seus identificados prédios, designadamente atraso na remoção do “acimentamento” que se encontra no leito da serventia, e reconstrução do muro, repondo o seu leito todo ele no status quo ante;
i) a abster-se, de futuro, da tomada de atitudes ou prática de quaisquer actos ou factos, ou tomada de quaisquer atitudes, que violem ou perturbem o exercício dos invocados direitos de propriedade e de passagem da R esposa (…)” [...].
É inequívoco que os bens a que o interveniente principal se reporta, no pedido reconvencional, são bens próprios do cônjuge, tal como os correspondentes direitos por ele mencionados, não tendo a ré, ao contestar a acção, para lá de ter impugnado a factualidade aduzida na petição inicial, deduzido qualquer pretensão jurídica autónoma através da dedução de reconvenção.
O que o interveniente principal visa com os seus pedidos reconvencionais, é, no fundo, substituir-se à primitiva ré no exercício dos direitos – de propriedade e de indemnização – que radicam única e exclusivamente na sua esfera jurídica.
Como se escreveu na decisão sob recurso, de forma correcta, a admitir-se o pedido reconvencional deduzido pelo interveniente chamado à lide, estar-se-ia a permitir que o chamado, não titular do direito real sobre o bem afectado pela pretensão da contraparte, pudesse vir ao processo deduzir um pedido em nome alheio, isto é, em nome ou em representação da parte primitiva – no caso a ré, seu cônjuge – titular exclusivo da propriedade sobre o bem que possa vir a ser atingido pela procedência da pretensão da contraparte (como, de resto, o chamado reconhece, além do mais, no art. 32º e ss. do seu articulado e, a final, nos pedidos que deduz), o que a lei não consente.
De facto, o regime de bens emergente do casamento traduz-se no conjunto de regras legais que definem a titularidade dos bens do casal, ou seja, que permitem saber se há e quais são os bens comuns e quais os bens próprios de cada um dos cônjuges.
O regime da comunhão de adquiridos é um dos regimes tipificados no Código Civil, a par do regime da comunhão geral e do regime da separação, sendo o regime de bens supletivo aplicável aos casamentos na falta de convenção antenupcial (ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção) – cf. art. 1717.º do Código Civil.
No regime da comunhão de adquiridos prevê-se a existência de bens próprios a par de bens comuns, sendo considerados bens próprios dos cônjuges, nos termos do n.º 1 do art. 1722.º do Código Civil:
a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;
b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;
c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.
In casu, como se vê, os bens a que o chamado alude na sua reconvenção são imóveis que foram testados a favor da ré, constituídos pelos prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos n.º ...31 – com a descrição nº ...26 – ..., definitivamente inscrito a favor da ré pela AP. ...82 – n.º ...33 – com a descrição nº ...26 – ..., definitivamente inscrito a favor da ré pela AP. ...82 – e n.º ...42 – com a descrição nº ...26 – ..., definitivamente inscrito a favor da ré pela AP. ...82 – e ainda o prédio urbano inscrito sob o artigo n.º ...72, também propriedade da ré (cf., além do mais, a documentação junta com o articulado do interveniente principal em 11-12-2023).
Tratando-se de bens próprios do cônjuge, isto é, da ré BB, só a ela cabia a legitimidade para, querendo, formular o correspondente pedido reconvencional
Acresce, outrossim, que o pedido indemnizatório refere-se exclusivamente à ré (e não ao interveniente principal), motivo pelo qual o chamado não sendo titular de qualquer direito em nome próprio, não tem, por esse motivo, legitimidade processual para formular a pretensão indemnizatória.
Em consonância, nenhum dos pedidos reconvencionais aduzidos pelo interveniente é admissível, como bem decidiu o tribunal a quo.
Pelo exposto, improcedem, na íntegra, as conclusões recursivas, sendo de manter a decisão recorrida de não admissibilidade da reconvenção. [...]"
*III. [Comentário] Reconhece-se que o caso decidido no acórdão não é trivial, mas, com o devido respeito, não parece que a RC o tenha decidido bem.
Se a intervenção do cônjuge da Ré primitiva era necessária para suprir a preterição de um litisconsórcio necessário passivo, então a reconvenção deveria ter sido deduzida por ambos os cônjuges. Não faz sentido que se reconheça que tem de haver um litisconsórcio passivo entre os cônjuges e depois admitir-se que a reconvenção possa ser deduzida por um único deles. Sendo assim, o problema não era de inadmissibilidade da reconvenção em si mesma, mas antes de ilegitimidade activa na dedução da reconvenção.
A diferente qualificação jurídica não deixa de ser relevante, porque a preterição de litisconsórcio activo na reconvenção era sanável nos termos do disposto no art. 261.º CPC.
MTS