"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



20/02/2026

Jurisprudência 2025 (93)


Arresto;
duplo arresto; depositário*


1. O sumário de RL 24/4/2025 (3793/22.0T8CSC-C.L1-6) é o seguinte:

- Em termos de verificação da excepção de litispendência, é irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais – cfr. art.º 580.º, n.º 3, do Código de Processo Civil;

- A requisição ou a admissão da prova está subordinada à necessidade de instrução, a qual tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova - artigo 410.º, do Código de Processo Civil;

- Só se verifica a falta de fundamentação quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos da decisão e já não quando a fundamentação seja meramente deficiente, incompleta, aligeirada ou não exaustiva;

- A circunstância do bem imóvel arrestado ter sido previamente apreendido à ordem de um processo crime, tendo aí sido atribuída a sua administração ao Gabinete de Administração de Bens (GAB) do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), impede a sua efectiva e real entrega à depositária escolhida pela requerente do arresto. A posse real e efectiva, nomeadamente através da entrega das respectivas chaves, não pode ser exercida conjuntamente pelos depositários nomeados nos dois processos, sob pena de gerar um conflito de jurisdições relativamente à questão da guarda e administração do bem. Tão pouco poderá o depositário anteriormente nomeado no processo crime ser afastado ou impedido de desempenhar as suas funções, a pretexto da nomeação de uma nova depositária no âmbito do procedimento cautelar de arresto.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"2.5. A questão da substituição dos depositários.

A apelante escudou-se na mera arguição da nulidade e preferiu evitar as consequências da anterior apreensão do imóvel à ordem do processo crime nº 5/22.0TELSB.

Segundo se alcança da cópia do despacho que determinou a apreensão nesse processo crime e que foi junta no dia 18/8/2022 por A e outros requeridos, englobada num “parecer técnico” (pág. 67 e seg.), estará aí em causa a prática de um crime de branqueamento com origem em montantes ilícitos, decorrentes de crime de abuso de confiança, que vitimou a sociedade AA, S.A., no valor denunciado de € 2.312.130.

O art.º 110.º do Código Penal, prevê a perda a favor do Estado das vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem. Não obstante, o seu n.º 6 ressalva que essa perda não poderá prejudicar os direitos do ofendido.

O ofendido poderá fazer valer os seus direitos em processo penal e o tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os instrumentos, produtos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado ao abrigo dos artigos 109.º a 111.º, incluindo o valor a estes correspondente ou a receita gerada pela venda dos mesmos – cfr. art.º 130.º, n.º 2, do Código Penal.

Por outro lado, o art.º 178.º do Código de Processo Penal dispõe que:

1 - São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.
2 - Os instrumentos, produtos ou vantagens e demais objetos apreendidos nos termos do número anterior são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de justiça adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto, devendo os animais apreendidos ser confiados à guarda de depositários idóneos para a função com a possibilidade de serem ordenadas as diligências de prestação de cuidados, como a alimentação e demais deveres previstos no Código Civil. (…)

Por último, cumpre notar que a administração dos bens apreendidos, recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado, no âmbito de processos nacionais ou de atos de cooperação judiciária internacional, é assegurada por um gabinete do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), designado Gabinete de Administração de Bens (GAB) – cfr. art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2011, de 24 de Junho.

Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 391.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, “o arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo o que não contrariar o preceituado nesta secção”. Os efeitos do arresto estão regulados na lei civil, particularmente no artigo 622.º do Código Civil:

1. Os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto, de acordo com as regras próprias da penhora.
2. Ao arresto são extensivos, na parte aplicável, os demais efeitos da penhora.

No que diz respeito ao depositário nos casos de penhora de bens imóveis, o artigo 756.º do Código Civil, estabelece as regras para a sua escolha. E o artigo 757.º do Código Civil, preceitua que, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior, o depositário deve tomar posse efetiva do imóvel. O que bem se compreende, pois, o depositário é obrigado, entre o mais, a guardar a coisa depositada – art.º 1187.º, alínea a), do Código de Processo Civil.

Como resulta à saciedade da parte final das alegações, a apelante não pretende com a indicação da Sra. Agente de Execução como depositária uma entrega dos bens meramente simbólica. Pelo contrário, pretende a entrega efectiva e real (“Ser ordenado aos Requeridos A e B, que procedam à entrega efetiva do imóvel à depositária, entregando-lhe todas as chaves de acesso ao mesmo”). Como refere o acórdão do Tribunal da Relação de 19/3/2024, ao depositário “assiste o direito a ser investido na posse efectiva dos bens, o que significa que é um possuidor em nome alheio, dado que após a penhora, a posse do executado se transfere para o tribunal da execução (art.ºs 757.º, n.º 1, 772.º e 783.º do CPC). Portanto, a constituição da situação jurídica de depósito não exige, necessariamente, a traditio – e a acceptio – da coisa a guardar, sendo suficiente, a tradição meramente simbólica ou mesmo uma traditio brevi manu” – disponível na base de dados da DGSI; processo n.º 3001/22.4T8LRA.C1.

Assim, sendo o imóvel arrestado entregue, efectiva e realmente com as chaves e a traditio, à depositária indicada pelo requerente, importa perguntar como é que fica o depositário anteriormente nomeado no âmbito do processo crime em que foi ordenada a sua apreensão? Quem é que fica com as chaves e exerce a posse? Quem é que administra a coisa?

Entende-se que não deve haver uma posse concorrente, pois a posse de um deverá excluir a posse de outrem. Não é possível conferir a posse efectiva à Sra. Agente de Execução indicada pela apelante, sem desapossar o depositário que ficou encarregado da sua guarda e administração por meio do acto de apreensão à ordem do processo crime. A guarda e a administração da coisa obedece ao que resulta da lei, foi convencionado ou ao que o depositante estipular – cfr. art.ºs 1185.º, 1189.º e 1190.º do Código Civil. Não é de supor que haja convergência absoluta quanto à administração subordinada aos princípios do processo crime e ao procedimento civil de arresto. Logo, o acolhimento da pretensão da apelante conduzirá, de forma imprudente e desnecessária, a um conflito de jurisdições quanto à escolha do depositário do imóvel, sua guarda e administração – cfr. art.º 109.º do Código de Processo Civil.

Pelo contrário, constatando-se que, previamente ao decretado arresto, o imóvel foi apreendido à ordem de um processo crime, não se justifica que o novo depositário deva tomar posse efetiva do imóvel enquanto persistir a anterior apreensão.

Sem embargo, afigura-se que o requerente deverá informar o processo crime de que foi ordenado o arresto do mesmo (pois, em caso de levantamento da apreensão, haverá interesse no pronto conhecimento dessa circunstância e suas eventuais implicações) e poderá aí intervir e solicitar a nomeação de novo depositário, se nisso vir fundamento."

*3. [Comentário] A RL decidiu bem, não se afigurando que pudesse ser outra a solução num caso de duplo arresto do mesmo bem. Também neste caso o segundo arresto não pode implicar qualquer modificação do depositário designado na primeira providência de arresto.

MTS