Processo de execução;
excepção dilatória; conhecimento oficioso*
1. O sumário de RL 24/4/2025 (30523/11.0T2SNT.L1-6) é o seguinte:
I. A verificação judicial da regularidade da instância não se esgota no momento inicial da execução, não ficando precludida com um eventual despacho liminar, ou sequer com a dedução de oposição, ou ausência desta, pelo que o Juiz pode, oficiosamente, fazer uso do disposto no art. 734º do CPC mesmo após a dedução de embargos ou oposição, desde que, por um lado, que a excepção seja de conhecimento oficioso, por outro lado, que resulte inequívoca dos autos.
II. A extinção da execução em vista da norma comporta ainda um requisito temporal – só pode ocorrer até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados - “sacrificando” a norma a verificação de alguma excepção, que determinaria uma decisão formal, pelo interesse mais relevante e a que se destina a execução - a ressarcibilidade do crédito da exequente.III. A questão da natureza obrigatória/facultativa do reenvio prejudicial e suas excepções apenas assume cabimento se se verificar o pressuposto de intervenção do referido mecanismo, ou seja, quand se imponha a interpretação e aplicação de norma(s) da UE relevantes para o julgamento da causa.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"A recorrente na sustentação do seu recurso entende que se verifica a excepção, que apelida de peremptória, de falta de cumprimento do PERSI, bem como o incumprimento do previsto no DL nº133/2009, no seu artº 20º, quanto à perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato, pois tal só poderia existir se cumulativamente, ocorressem as circunstâncias previstas naquele artigo.
Estabelece o artigo 734.º do Código de Processo Civil que: “1 - O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo. 2 - Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte”.
A extinção da execução em vista da norma comporta um requisito temporal – só pode ocorrer até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados – e um requisito substancial – só pode ocorrer pelos mesmos motivos que poderiam ter determinado o indeferimento liminar do requerimento executivo.
Sobre os motivos ou causas de indeferimento o artigo 726.º do CPC prevê o seguinte, na parte que releva:
“(…) 2 - O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando: b) Ocorram excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso;(…)4 - Fora dos casos previstos no n.º 2, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º.5 - Não sendo o vício suprido ou a falta corrigida dentro do prazo marcado, é indeferido o requerimento executivo”.
As excepções dilatórias que geram o indeferimento liminar (imediato ou por efeito de não suprimento do vício no prazo marcado), devem decorrer do próprio requerimento inicial da execução e dos documentos que o instruem, ou seja, devem manifestar-se ou evidenciar-se em função destes. [...]
De tal preceito resulta que a verificação judicial da regularidade da instância não se esgota no momento inicial da execução, pois que ela continua a ser possível ao longo da execução, não ficando precludida com um eventual despacho liminar, ou sequer com a dedução de oposição, ou ausência desta. Logo, o Juiz pode, oficiosamente, fazer uso do disposto no art. 734º do CPC mesmo após a dedução de embargos ou oposição, desde que, por um lado, que a excepção seja de conhecimento oficioso, por outro lado, que resulte inequívoca dos autos. Porém, mesmo tal conhecimento oficioso exige o cumprimento do contraditório (neste sentido, entre outros, Acórdão desta Relação de 26/09/2023, proc. nº 7165/22.9T8LSB.L1-7, publicado in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: I.–A prolação de decisão de rejeição da execução, nos termos previstos no art. 734º do CPC, sem prévia audição das partes, configura uma decisão-surpresa, decorrente da omissão de um acto legalmente prescrito, a saber a observância do princípio do contraditório (art. 3º, nº 3 do CPC). II.–Quando o Tribunal profere uma decisão depois da omissão de um acto obrigatório, tendo essa omissão relevância para o exame ou decisão da causa verifica-se não só uma nulidade secundária (art. 195º do CPC), mas também a nulidade da decisão, por excesso de pronúncia (art. 615º, nº1, al. d)), uma vez que, ao proferir tal decisão, conhece de matéria que, naquelas circunstâncias, não podia apreciar).
Na verdade, a omissão da informação ou a falta de integração do devedor no PERSI, pela instituição de crédito, constitui violação de normas de carácter imperativo, que configura, também, excepção dilatória atípica ou inominada, conducente à absolvição do executado da instância executiva. Sendo que entendemos que se trata de uma excepção de conhecimento oficioso, e, como tal, a sua invocação não está sujeita à preclusão decorrente do decurso integral do prazo para deduzir embargos de executado (tal como resulta da ressalva prevista no art. 573º, n.º 2, in fine do CPC), para além do que o conhecimento de excepções dilatórias pode sempre ter lugar até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados – cf. art.ºs 726º, n.º 2, b) e 734º do CPC.
Logo, o cumprimento prévio dos deveres impostos pelo regime do PERSI constitui um pressuposto específico da acção executiva cuja ausência se traduz numa excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância. Quanto à aplicação do disposto no artº 20º do DL nº 133/2009, competia à executada ter formulado em sede de embargos tal incumprimento, sob pena de preclusão, aliás a recorrente ao arguir a nulidade em causa, e o subsequente recurso que julgou a mesma improcedente, assume posição oposta à que assumiu inicialmente nos autos. Não haverá que olvidar que a mesma subscreve juntamente com a exequente acordo de pagamento da quantia objecto da execução em prestações.
Acresce que relativamente à excepção de conhecimento oficioso – falta de cumprimento do PERSI - sem cuidar do limite temporal/processual imposto pelo artº 734º do Código de Processo Civil, sempre teria de se aferir da sua entrada em vigor na data da execução.
O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, reconhecendo a degradação das condições económicas e financeiras sentidas na maioria dos países europeus e o aumento do incumprimento de contratos de crédito, estabeleceu um conjunto de princípios e de regras a observar pelas instituições de crédito destinadas a promover a prevenção do incumprimento, designado por Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e a regularização das situações já em incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos, chamado de Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).
Quanto ao seu âmbito de aplicação, previu-se que o mesmo é aplicável aos contratos de crédito identificados no n.º 1 do seu art. 2.º, onde se incluem os contratos de crédito ao consumo, celebrados com clientes bancários, enquanto consumidores, na aceção dada pelo n.º 1 do art. 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, onde intervenham como mutuários.
Tal diploma entrou em vigor em 01/01/2013, em conformidade com o disposto no seu artº. 40.º, pelo que a partir desta data, passou a ser obrigatório para as instituições de crédito mutuantes incluírem no PERSI os seus clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito. E essa obrigação verifica-se mesmo relativamente aos clientes que já estivessem em mora aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012, pois que conforme dispõe o n.º 1 do seu art. 39.º, “São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias.”.
Manifestamente na data da interposição da execução, bem como do incumprimento dos executados, tal diploma não estava em vigor, nem seria aplicável.
Insofismável é ainda que tal possibilidade de conhecimento, quer por iniciativa da parte, quer ex officio só poderia ter ocorrido até à venda, adjudicação, entrega de dinheiro ou consignação de rendimentos e não depois, tendo “em vista os direitos adquiridos no processo por terceiros de boa fé, designadamente os credores do executado, os adquirentes dos bens ou os preferentes” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, in ob. cit. pág. 97).
A propósito de tal questão importa ter presente o decidido pela ora Relatora neste Tribunal, por Acórdão datado de 11/12/2018 (proc. nº 7686/15 publicado no site www.dgsi.pt) ao referir que “o legislador ao considerar que o juiz pode conhecer oficiosamente, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo, estabelece como limite “até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados”, logo, “sacrificando” a verificação de alguma excepção que determinaria uma decisão formal, pelo interesse mais relevante e a que se destina a execução - a ressarcibilidade do crédito da exequente. Na verdade, estabelecendo-se que será até à transmissão dos bens penhorados, tal também já pressupõe que o executado já tenha sido citado e deste modo, tenha tido a oportunidade de, em sede de oposição, invocar os fundamentos que também poderiam ter determinado o indeferimento da execução.
Com efeito, efectuados pagamentos na execução e face à inexistência de oposição à execução ficou precludida a possibilidade de indeferimento liminar do requerimento executivo nos termos do artº 734º nº 1 do Código de Processo Civil, ou neste caso, o conhecimento por iniciativa da executada de eventuais excepções. Na verdade, não há que olvidar que a oposição à execução é o meio processual pelo qual o executado exerce o seu direito de defesa perante o pedido da exequente, pelo que apenas se pode considerar na execução a invocação posterior ao abrigo do referido artº 734º do Código de Processo Civil. A controversa na doutrina apenas ocorre quanto à possibilidade de convocação ou não da invocação de meios de defesa noutra acção, socorrendo-se no sentido positivo na natureza das decisões de mérito proferidas na execução, ou concretamente na oposição ou embargos, dizendo que tais decisões formam caso material apenas quanto às concretas excepções apreciadas, por inexistir ónus de concentração de defesa (neste sentido Ac. do STJ de 19/03/2019, proc. nº 751/16, endereço da net aludido; bem como Lebre de Freitas in “A Acção Executiva, pág. 216-218).
Em sentido inverso se tem pronunciado Miguel Teixeira de Sousa (in blog do IPPC, em comentário crítico ao Ac. do STJ de 19/3/2019 - 751/16.8T8LSB.L2.S1), concluindo que “resulta do disposto no art. 732.º, n.º 5, CPC [agora n.º 6], no qual se estabelece que a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui caso julgado (material) quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda. Este regime só pode significar isto: enquanto não for invocado um facto subjectiva ou objectivamente superveniente ao encerramento da discussão nos embargos de executado não pode pôr-se em causa a existência, a validade ou a exigibilidade da obrigação exequenda que foi reconhecida na decisão proferida nos embargos de executado. Aliás, foi esta a razão pela qual em 2013 se introduziu (de forma inovatória, passe a redundância) no actual CPC o n.º 5 do art. 732.º.
Qualquer outra solução - nomeadamente a que entende que não há nenhuma preclusão dos fundamentos de defesa do executado - é, naturalmente, incompatível com o regime do caso julgado estabelecido no art. 732.º, n.º 5, CPC. É exactamente porque está precludida a invocação em processo posterior de qualquer meio de defesa que podia ter sido invocado nos embargos que há caso julgado sobre a existência, a validade ou a exigibilidade da obrigação exequenda. Entender o contrário - isto é, aceitar que essa preclusão não existe - implica naturalmente concluir que, afinal, não há caso julgado material sobre a existência, a validade e a exigibilidade da obrigação exequenda.(…) Essa solução é exactamente a que decorre do estabelecido no art. 619.º, n.º 1, CPC: é porque ficam precludidos quaisquer fundamentos de defesa não oportunamente invocados na contestação pelo réu que qualquer decisão de procedência tem força de caso julgado material. Sem essa preclusão não se poderia dizer que a sentença de procedência tem força de caso julgado material, porque sem essa preclusão nem sequer estão preenchidas as condições para que essa sentença possa ter força de caso julgado material.(…) Dado que o art. 732.º, n.º 5, CPC estabelece o consequente - que é o caso julgado da decisão de improcedência dos embargos -, então também tem de se verificar o antecedente - que é a preclusão dos fundamentos de defesa do executado que não tenham sido alegados nos embargos.”. (Posição igualmente seguida por Luís Filipe de Sousa, in ob. cit. ponto 15. Do comentário ao artº 728º, pág. 80).
No caso dos autos a discussão jurisprudencial e doutrinária acaba por ser de certa forma inócua, pois o que ocorre é que os executados citados na execução não deduziram oposição, manifestamente é na oposição à execução que o embargante tem o ónus de concentrar todos os fundamentos que podem justificar o pedido por ele formulado (isto é, que podem justificar a concreta excepção deduzida). A inobservância deste ónus de concentração implica a preclusão dos fundamentos não alegados nessa petição.
Donde, não pode a ora recorrente, a coberto de uma alegada “nulidade”, vir convocar argumentos que seriam motivo para a eventual dedução de oposição à execução, não o tendo feito ficou precludida tal possibilidade. A par dessa preclusão, também não pode pretender que seja aplicável a previsão do artº 734º do Código de Processo Civil, pois já tendo ocorrido pagamentos na execução, como vimos, arredada está tal possibilidade."
*3. [Comentário] A RL decidiu bem, mas, ainda assim, importa deixar um breve comentário.
A RL afirma o seguinte:
A RL afirma o seguinte:
"No caso dos autos a discussão jurisprudencial e doutrinária [sobre a interpretação do art. 732.º, n.º 6, CPC] acaba por ser de certa forma inócua, pois o que ocorre é que os executados citados na execução não deduziram oposição, manifestamente é na oposição à execução que o embargante tem o ónus de concentrar todos os fundamentos que podem justificar o pedido por ele formulado (isto é, que podem justificar a concreta excepção deduzida). A inobservância deste ónus de concentração implica a preclusão dos fundamentos não alegados nessa petição."
Talvez não se verifique a referida "inocuidade". Se se entende que o art. 732.º, n.º 6, CPC dispõe que, na decisão proferida nos embargos de executado, ficam abrangidas pelo caso julgado apenas as "concretas excepções apreciadas, por inexistir ónus de concentração de defesa", então o que se deveria admitir era que, não tendo sequer sido deduzidos embargos de executado, não há nenhuma decisão sobre nenhuma questão concreta e, por isso, nada pode ficar precludido. Na lógica do referido entendimento, é ilógico que, tendo o embargante invocado apenas alguns fundamentos de defesa, não fiquem precludidos os não alegados e que, não tendo o embargante invocado nenhum fundamento de oposição à execução, fiquem precludidos todos e quaisquer fundamentos
É claro que o que acaba de se referir constitui um forte argumento contra a orientação que entende que não ficam precludidos os fundamentos que não tenham sido invocados pelo embargante.
MTS
Nota: correcção de "embargado" por "embargante" (11 h 10 m).