"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



18/02/2026

Jurisprudência 2025 (91)


Processo de acompanhamento de maior;
princípio da plenitude da assistência dos juízes


I. O sumário de RE 27/3/2025 (69/24.2T8SRP.E1) (decisão singular) é o seguinte:

1 – No âmbito do processo especial de acompanhamento de maior deve o juiz proceder sempre à audição pessoal e directa do beneficiário, acto que lhe é imposto pelos artigos 139.º, n.º 1, do Código Civil e 897.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

2 – O n.º 1 do artigo 898.º do Código de Processo Civil estabelece que «a audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas».

3 – O que a lei visa garantir é que o juiz tenha uma percepção directa da situação do beneficiário, independente de todas as eventuais fonte desse conhecimento que lhe tenham sido apresentadas, designadamente a factualidade alegada no requerimento inicial ou plasmada no relatório pericial.

4 – No actual direito processual civil, é consensual a interpretação que, não existindo uma incapacidade do juiz ou algum obstáculo que tal inviabilize, o legislador consagrou a regra de que compete ao juiz que inicia um julgamento – ou acto decisório de conteúdo equivalente – terminá-lo.

5 – Finda a produção de prova, por força do princípio da plenitude da assistência do juiz, a não ser que as circunstâncias aconselhem a repetição dos actos já praticados (o que evidentemente aqui não sucede), nos casos de transferência, o juiz que for transferido elabora a sentença.

6 – A competência para a prolação da sentença deverá radicar no juiz perante o qual teve lugar a audição do requerido, solução que se conforma e coaduna com o regime resultante do n.º 3 do artigo 605.º do CPC, no que respeita à conclusão do julgamento por parte do juiz que for transferido.

II. Na fundamentação da decisão escreveu-se o seguinte:

"A questão colocada para apreciação no presente conflito impróprio de competência consiste em determinar qual dos dois magistrados judiciais é competente para a feitura da sentença da presente acção especial de acompanhamento de maior, se a Senhora Juíza que actualmente se encontra em exercício de funções no juízo onde pende o processo em causa ou se o Senhor Juiz que realizou a diligência probatória de audição do beneficiário do processo de acompanhamento, anterior titular.

A audição pessoal e directa do beneficiário está prevista no artigo 898.º [---] do Código de Processo Civil e a matéria da decisão é provisionada no artigo 900.º [---] do mesmo diploma.

É ideia consolidada na jurisprudência nacional que, no âmbito do processo especial de acompanhamento de maior, deve o juiz proceder sempre à audição pessoal e directa do beneficiário, acto que lhe é imposto pelos artigos 139.º, n.º 1, do Código Civil e 897.º, n.º 2, do Código de Processo Civil [---], com referência à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência [---], que no n.º 4 do no artigo 12.º consagra o princípio o respeito pela «vontade e as preferências da pessoa com deficiência».

De igual modo, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem emitido posição no sentido que, no que respeita aos adultos incapazes, é mandatório que tais pessoas tenham a possibilidade de ser ouvidas pelo Tribunal, como decorrência da regra estabelecida no n.º 4 do artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

A nível interno, o n.º 1 do artigo 898.º do Código de Processo Civil estabelece que «a audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas».

Vejamos então.

De um lado, os argumentos para a declaração de incompetência centram-se nos princípios da imediação e da plenitude da assistência do Juiz, este inscrito no artigo 605.º [---] do Código de Processo Civil.

A visão contrária estriba-se na analogia com a possibilidade de audição do requerente através de deprecada, afigurando-se ao juiz entretanto transferido que «não foi intenção do legislador atribuir ao juiz que presidiu a tal diligência, ou por à data ser o titular do processo, ou por se encontrar em serviço de turno, a elaboração da sentença».

No entanto, no presente caso não se está perante uma diligência deprecada ou de realização da audição em sede de serviço de turno de férias judiciais e assim os fundamentos materiais ou razões justificativas não são similares, nem ocorre uma hipótese de incompetência territorial. Antes se está perante um cenário de sucessão na titularidade de um juízo onde foi realizado o julgamento. As hipóteses convocadas na primeira parte do presente parágrafo estão assim fora da órbita da presente decisão.

Nesta ordem de ideias, a questão terá de ser resolvida à luz da natureza jurídica do processo e no critério da plenitude da assistência do Juiz e da concentração das diligências de prova.

No processo especial de maior acompanhado não há lugar à realização de audiência final (entendida enquanto julgamento) [Maria Inês Costa, A audição do beneficiário no regime jurídico do maior acompanhado: notas e perspectivas, Julgar on line, Julho de 2020, pág. 12.], mas, ainda assim, as regras aplicáveis ao julgamento não deixam de ter aplicação.

A centralidade da matéria reside na natureza do processo e das medidas cautelares, as quais estão previstas no artigo 891.º [---] do Código de Processo Civil, que dita que se lhe aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária.

E esta conjugação chama à colação as disposições inscritas nos artigos 292.º a 295.º, em particular neste último dispositivo [---]. Nesta esfera, na sua anotação Lebre de Freitas e Isabel Alexandre fazem notar que à realização da audiência «aplicam-se igualmente, o artigo 605.º (princípio da plenitude da assistência do juiz)» [José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 584.].

Ou, na concepção de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, os termos em que decorre esta audiência são, por princípio, os definidos para a audiência final do processo declarativo, valendo as regras contidas nos artigos 602.º a 606.º, com as necessárias adaptações [António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2023, pág. 295.].

O princípio da imediação pressupõe um contacto directo e pessoal entre o Julgador e as pessoas que perante ele depõem (bem como com a restante prova produzida) cujos depoimentos e suportes probatórios irá valorar e servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto.

É essa relação de proximidade entre o Tribunal do julgamento em 1ª Instância e os meios de prova que lhe confere os meios próprios e adequados para valorar a credibilidade dos depoentes e a força probatória de outros meios de prova, a qual dá densidade prática ao princípio do livre convencimento fundamentado.

Para além disso, no actual direito processual civil, é consensual a interpretação que, não existindo uma incapacidade do juiz ou algum obstáculo que tal inviabilize, o legislador consagrou a regra de que compete ao juiz que inicia um julgamento terminá-lo.

No seu estudo sobre o processo de acompanhamento a maiores, Maria Inês Costa sublinha que, no actual regime cabe ao Juiz avaliar a forma como a pessoa olha, responde, interage com os presentes que só quem preside consegue apreender [Maria Inês Costa, A audição do beneficiário no regime jurídico do maior acompanhado: notas e perspectivas, Julgar on line, Julho de 2020, pág. 27.], emitindo assim posição favorável a que seja o juiz que procede à diligência de audição do beneficiário o competente para proferir a decisão final.

Significa isto que, finda a produção de prova, por força do princípio da plenitude da assistência do juiz, a não ser que as circunstâncias aconselhem a repetição dos actos já praticados (o que evidentemente aqui não sucede), nos casos de transferência, o juiz que for transferido elabora a sentença, a isso não obstando a circunstância de a prova se encontrar gravada.

Esta solução acabou por ser sufragada na decisão sumária da Senhora Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/11/2019 na qual firmou decisão no sentido que «tendo em atenção o disposto nos artigos 897.º, n.º 2 e 898.º do CPC, cremos ser de equiparar a situação dos autos a essa fase processual, sendo, pois, o juiz que procedeu à audição da requerida o competente para proferir a sentença, face à importância que o regime jurídico do maior acompanhado atribui ao contacto directo e pessoal entre o juiz e o beneficiário, aquando dessa audição, a quem caberá ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas» [Decisão sumária da Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/11/2019 (no âmbito do proc. n.º 2127/18.3T8PDL.L1, 2.ª Secção, rel. Guilhermina Freitas), não publicado.].

Mais recentemente, em 22/10/2024, o (então) Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa replicou este entendimento, defendendo que «a competência para a prolação da sentença deverá radicar no juiz perante o qual teve lugar a audição do requerido, solução que se conforma e coaduna com o regime resultante do n.º 3 do artigo 605.º do CPC, no que respeita à conclusão do julgamento por parte do juiz que for transferido» [Decisão sumária do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/10/2024 (proc. n.º 139/23.4T8SRQ.L1-8 – Rel. Carlos Castelo Branco), disponível em www.dgsi.pt.].

A posição que a elaboração da sentença no processo de acompanhamento de maiores incumbe ao juiz que efectuou a audição do beneficiário já foi objecto de decisão da Presidência do Tribunal da Relação de Évora [Decisão da Presidente do Tribunal da Relação de Évora de 09/10/2024 (processo n.º 73/24.0T8CCH.E1 – Rel. Albertina Pedroso), não publicada.].

É certo que, tal como é evidenciado no AUJ n.º 3/19 do Supremo Tribunal Administrativo, o princípio da plenitude da assistência dos juízes, corolário dos princípios da oralidade e da imediação na apreciação da prova, não é um princípio absoluto [---], designadamente o que sucede nas hipóteses provisionadas no artigo 500.º [---] do Código de Processo Civil, aqui aplicável com as necessárias adaptações.

Na situação vertente, não existiu um cenário de concentração absoluta da prova, pois, em termos práticos, o relatório da perícia psiquiátrica forense apenas foi remetido aos autos em 03/12/2024, num momento subsequente ao da cessação de funções no Juízo Local de Serpa do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, não podendo assim afirmar-se que, na data da transferência, se encontrava finda a fase de produção de prova.

Não obstante isso, tal como salienta Abrantes Geraldes (et alii), «se acaso tiver sido produzida prova pericial, a audição do beneficiário, ou parte dela, correrá perante o perito ou peritos designados, que, tal como os representantes do beneficiário, poderão sugerir a formulação de perguntas destinadas a avaliar a situação em que se encontra» [Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 338.]

Assinala Pedro Callapez que o que a lei visa garantir é que o juiz tem uma percepção directa da situação do beneficiário, independente de todas as eventuais fonte desse conhecimento que lhe tenham sido apresentadas, designadamente a factualidade alegada no requerimento inicial ou plasmada no relatório pericial [Pedro Callapez, Acompanhamento de maiores, in Processos Especiais, vol. I, AAFDL, Lisboa, 2020, pág. 112.].

Caso não se concretize a hipótese da realização de sessão de prova conjunta, no mínimo, se existir uma dúvida ou divergência relevante entre a audição e a prova pericial, o julgador poderá ter de reinquirir o maior beneficiário da medida de acompanhamento e esse acto apenas poderá ser presidido pelo magistrado judicial que, inicialmente, teve contacto pessoal, directo e imediato com aquele sujeito e dirigiu aquela diligência de recolha de prova.

Desta sorte, não obstante as diligências se encontrarem gravadas, face à ratio do processo, conclui-se que, tal como sucede nos restantes casos em que se inicia a produção de prova em sede de processo civil, a competência para a prolação da sentença nos presentes autos deverá radicar no Senhor Juiz de Direito que presidiu à audição do beneficiário, assim se decidindo o conflito suscitado."

[MTS]