"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



24/02/2026

Jurisprudência 2025 (95)


Processo de inventário;
remessa para os meios comuns


1. O sumário de RC 8/4/2025 (1018/22.8T8PBL-B.C1) é o seguinte:

I - Sob a epígrafe “outras questões prejudiciais”, estabelece o art. 1093º, nº 1, do NCPC (para o qual remete o art. 1105.º, nº 3, do mesmo código), que “se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns”; trata-se de um critério de orientação, cabendo ao Tribunal dar consistência ao seu conteúdo maleável;

II - índole sumária da prova a produzir no processo de inventário não consente que sejam aqui decididas, por a inexistência de documentos, de prova pericial ou a inconcludente prova testemunhal produzida possibilitarem uma decisão sólida;

III - No caso, por falta de escritura de eventual doação verbal [sic] de uma casa de habitação, só por via da usucapião se poderá acertar a aquisição do direito de propriedade sobre tal imóvel, sendo que a mesma envolve a alegação de variados factos e, em regra, maturada averiguação e larga produção de prova, pelo que dificilmente encontrará possibilidades de resolução no processo de inventário, só se compadecendo, em regra, a respectiva decisão com os meios comuns;

IV - O mesmo ocorre com as alegadas benfeitorias, atento os trabalhos supostamente efectuados, respectivos preços parcelares, data em que cada uma das obras teve lugar, indicação minimamente circunstanciada das horas despendidas com os trabalhos, materiais aplicados e até mesmo das pessoas que os realizaram, dificulta não só o exercício do contraditório por parte de quem tem legitimidade para reagir contra tal especificação como também a sua apreciação pelo Tribunal.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"3. Na fundamentação jurídica da sentença apelada o tribunal a quo escreveu que:

“A reclamação contra a relação de bens (por falta ou exclusão deles, assim como por qualquer inexactidão que releve para a partilha), prevista nos artigos 1104.º, n.º 1, alínea d), e 1105.º do Código de Processo Civil e inserida na tramitação normal e típica do processo de inventário, deve ser decidida depois de efectuadas as diligências de prova necessárias requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente pelo Tribunal, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º do Código de Processo Civil.

No caso vertente, a interessada CC arguiu, desde logo, a inexactidão da descrição das verbas n.ºs 1, 7 e 29 da relação de bens, acusou a indevida especificação das suas verbas n.ºs 3, 20, 24, 25, 26, 27 e 28, com vista à exclusão de algumas delas, acusou a falta de um conjunto de bens móveis e de um imóvel.

O ónus da prova impendia neste caso sobre a interessada reclamante, visto que a respectiva alegação reportava-se a factos constitutivos do seu direito de ver excluídos ou incluídos no inventário os bens cuja falta acusou e, quanto aos demais, nos termos por si indicados (art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil). (…)

Relativamente à verba n.º 29 da relação de bens, insurgiu-se a interessada reclamante contra a especificação do prédio urbano aí incluído, sustentando que o mesmo não foi doado ao cabeça-de-casal DD, constituindo antes a casa de habitação dos inventariados AA e BB, reagindo contra as benfeitorias ali especificadas e pugnando pela relacionação, como verba autónoma, do referido prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...40.

Resultou demonstrado, sobre esta matéria, que por escritura pública de 8 de Agosto de 2005, os inventariados doaram ao cabeça-de-casal, por conta das suas quotas disponíveis, um prédio rústico sito no lugar ..., na freguesia ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...08 e não descrito, à data, na Conservatória do Registo Predial ..., estando hoje tal prédio inscrito na matriz sob o artigo ...94 [alíneas e) e f) dos factos provados].

Acresce que actualmente, tal constituirá a parte rústica do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...22, do qual faz igualmente parte a casa de habitação de rés-do-chão e 1.º andar inscrita na respectiva matriz sob o artigo ...40 e que o cabeça-de-casal aduz ter recebido por doação.

Ora, o que resulta da sobredita escritura pública de 8 de Agosto de 2005 é somente a doação de um prédio rústico e não também de qualquer prédio urbano.

Quanto a esta, assim como relativamente ao exercício de poderes de facto sobre tal casa de habitação e às ditas benfeitorias nela realizadas, cumpre acentuar que a prova testemunhal recolhida no presente processo em nada elucidou para a decisão da reclamação apresentada.

Sob a epígrafe “outras questões prejudiciais”, estabelece o art.º 1093.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (para o qual remete o art.º 1105.º, n.º 3 do mesmo Código), que “se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns”.

Limitou-se aqui a lei a fixar uma regra, um critério de orientação, cabendo ao Tribunal fixar-lhe os limites, definir-lhe os contornos e dar consistência ao seu conteúdo maleável.

Há certas questões em relação às quais pode seguramente concluir-se que a índole sumária da prova a produzir no processo de inventário não consente que sejam aqui decididas.

Mais concretamente, a inexistência de documentos ou de prova pericial que possibilitem uma decisão sólida, assim como a inconcludente prova testemunhal produzida, força a ter como previsível a impossibilidade de ver tais questões decididas no processo de inventário.

Devem, pois, apenas ser resolvidas neste processo as questões de facto que dependam de prova documental e aquelas cuja averiguação se possa fazer com provas que, embora de outra espécie, se coadunem com a índole sumária a produzir neste processo especial.

Mesmo que por hipótese o cabeça-de-casal tenha recebido em doação a sobredita casa de habitação, aparentemente tal ocorreu com preterição das formalidades legais indispensáveis ao contrato de doação de imóveis (artigos 947, n.º 1 e 220.º, ambos do Código Civil), pelo que só por via do exercício de poderes de facto sobre ela, por certo período de tempo, em determinadas condições, poderia ter adquirido o direito de propriedade sobre tal imóvel (mormente, através da usucapião – cfr. artigos 1287.º e 1293.º e ss. do Código Civil).

Ora, a problemática da usucapião – realidade que envolve a alegação de factos complexos, importando maturada averiguação e larga produção de prova – muito dificilmente encontrará possibilidades de resolução no processo de inventário, só se compadecendo a respectiva decisão com os meios comuns.

O mesmo ocorre com as alegadas benfeitorias. O modo como o cabeça-de-casal alegou a sua realização, sem a devida enunciação separada de cada um dos trabalhos efectuados, dos respectivos preços parcelares e da data em que cada uma das obras teve lugar, com indicação minimamente circunstanciada das horas despendidas com os trabalhos, dos materiais aplicados e até mesmo das pessoas que os realizaram, dificulta não só o exercício do contraditório por parte de quem tem legitimidade para reagir contra tal especificação como também a sua apreciação pelo Tribunal.

Por tudo o que foi dito, conclui o Tribunal que estas questões revestem uma complexidade que desaconselha a sua resolução no presente processo de inventário, sendo impossível decidi-la aqui de forma segura, por tal implicar, necessariamente, a redução da garantia das partes, tendo em conta o carácter sumário da prova a produzir nestes moldes.

Com o intuito de abreviar o andamento dos presentes autos, a remessa para os meios comuns nenhum prejuízo causará aos interessados, sendo que ali desfrutarão dos mais amplos meios de prova, sem subordinação aos limites naturalmente estabelecidos para o processo de inventário (cfr., com plena actualidade para a questão em apreço, Lopes Cardoso, “Partilhas Judiciais”, vol. I, reimpressão da 4.ª edição, pág. 548).

E se assim é, à luz do disposto no art.º 1105.º, n.º 5 do Código de Processo Civil “se estiver em causa reclamação deduzida contra a relação de bens (…) e se os interessados tiverem sido remetidos para os meios comuns, o processo prossegue os seus termos quanto aos demais bens”, sendo excluídos do processo de inventário os bens que sejam abrangidos pela controvérsia que deva ser solucionada autonomamente, fora do processo de inventário (neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, “O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil”, 2020, pág. 50).

Por conseguinte, deverá o cabeça-de-casal especificar na verba n.º 29 somente o prédio rústico comprovadamente doado por escritura pública de 8 de Agosto de 2005 [alínea e) dos factos provados], extirpando de tal verba tudo o que exceda tal doação (nomeadamente, a descrição do actual prédio misto, qualquer menção à casa de habitação porventura implantada naquele prédio rústico e às benfeitorias pretensamente realizadas), também não devendo integrar a relação de bens, evidentemente, contrariamente ao que pretendia a interessada reclamante, o prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...40. (…)

Já quanto aos créditos (dívidas activas) da herança, cabia ao cabeça-de-casal o ónus da prova dos correspondentes factos, por se reportar a matéria constitutiva dos direitos da herança sobre a interessada reclamante (art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil). (…)

Ao invés, demonstrou o cabeça-de-casal, como outrossim lhe competia, que a interessada reclamante beneficiou por via de duas transferências bancárias, efectuadas em 19 de Junho de 2018 e em 23 de Outubro de 2018, das quantias de 18.000 € e de 20.000 € que existiam em conta titulada pelo inventariado no banco “Banco 1...” [alíneas i) e j) dos factos provados].

Provou também o cabeça-de-casal, ainda que em moldes mais restritos (quanto ao valor) do que constava da relação de bens, que a interessada reclamante se apoderou da quantia de 3.500 € dos inventariados [alínea l) dos factos provados], bem como que não pagou o preço da compra e venda do veículo de matrícula ..-..-OI, assim enriquecendo com a quantia de 1.600 € [alínea m) dos factos provados].

Não tendo a interessada reclamante comprovado (art.º 342.º, n.º 2 do Código Civil) que o inventariado lhe tivesse doado as sobreditas quantias de 18.000 €, de 20.000 €, de 3.500 € e o referido veículo [factos por demonstrar nas alíneas e) e f)], devem as verbas n.ºs 2, 3, 4 (ainda que com o montante corrigido para 3.500 €) e 5 dos créditos permanecer especificadas.”.

A apelante discorda pelas razões contantes das suas conclusões de recurso (as 4ª a 11ª).

3.1. Quanto ao reenvio para os meios comuns, a recorrente entende que os autos contêm factos articulados e elementos probatórios idóneos para, quanto ao prédio urbano referido no facto provado g), inscrito sob o artº. ...40 da matriz predial, não serem os interessados remetidos para os meios comuns e ser o mesmo relacionado como verba autónoma (conclusões 4ª e 10ª). Com fundamento no que resulta da escritura de doação e doc. nº 4 da reclamação de bens.

O cabeça de casal tinha relacionado sob a verba nº 29, um prédio misto, com parte urbana e com parte rústica, mais benfeitorias que invocou ter realizado, alegando ser prédio doado pelo inventariado, por conta da quota disponível.

Esse prédio misto está descrito no registo predial - cfr. facto provado g) – e cuja aquisição está registada a favor do cabeça de casal e cônjuge – cfr. facto provado h).

Da escritura de doação (de 8.8.2005) decorre que os inventariados doaram aquele prédio rústico ao seu filho cabeça de casal – cfr. facto provado e). Tendo este prédio rústico actualmente como seu titular inscrito a herança do inventariado – cfr. facto provado f).

A escritura de doação e indicado doc. nº 4, invocados pela recorrente, serviram para dar como provados os ditos factos provados e) e f). Nada mais, como pretende a apelante.     

A fundamentação jurídica apresentada pelo tribunal a quo, para remessa para os meios comuns merece ser acolhida.

Efectivamente, resulta da sobredita escritura pública de 8 de Agosto de 2005 apenas a doação de um prédio rústico e não também de qualquer prédio urbano. E se quanto a este, assim como relativamente ao exercício de poderes de facto sobre tal casa de habitação e às ditas benfeitorias nela realizadas, a prova testemunhal recolhida no presente processo em nada elucidou para a decisão da reclamação apresentada, como acentuou o tribunal a quo, então é inteiramente pertinente considerar o que, sob a epígrafe “outras questões prejudiciais”, estabelece o art. 1093º, nº 1, do NCPC (para o qual remete o art. 1105.º, nº 3, do mesmo código), que “se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns”.

Trata-se de um critério de orientação, cabendo ao Tribunal dar consistência ao seu conteúdo maleável.

Há certas questões em relação às quais pode seguramente concluir-se que a índole sumária da prova a produzir no processo de inventário não consente que sejam aqui decididas. Mais concretamente, a inexistência de documentos ou de prova pericial que possibilitem uma decisão sólida, assim como a inconcludente prova testemunhal produzida, força a ter como previsível a impossibilidade de ver tais questões decididas no processo de inventário. Devem, pois, apenas ser resolvidas neste processo as questões de facto que dependam de prova documental e aquelas cuja averiguação se possa fazer com provas que, embora de outra espécie, se coadunem com a índole sumária a produzir neste processo especial.

Ora, mesmo que por hipótese o cabeça-de-casal tenha recebido em doação a sobredita casa de habitação, aparentemente tal ocorreu com preterição das formalidades legais indispensáveis ao contrato de doação de imóveis (arts. 947, nº 1, e 220º, ambos do Código Civil), pelo que só por via do exercício de poderes de facto sobre ela, por certo período de tempo, em determinadas condições, poderia ter adquirido o direito de propriedade sobre tal imóvel (mormente, através da usucapião – cfr. arts. 1287º e 1293º e segs. do Código Civil). E, é certo, que a problemática da usucapião – realidade que envolve a alegação de variados factos -, em regra, importa maturada averiguação e larga produção de prova –, pelo que dificilmente encontrará possibilidades de resolução no processo de inventário, só se compadecendo, em regra, a respectiva decisão com os meios comuns. O mesmo ocorre com as alegadas benfeitorias. O modo como o cabeça-de-casal alegou a sua realização, sem a devida enunciação separada de cada um dos trabalhos efectuados, dos respectivos preços parcelares e da data em que cada uma das obras teve lugar, com indicação minimamente circunstanciada das horas despendidas com os trabalhos, dos materiais aplicados e até mesmo das pessoas que os realizaram, dificulta não só o exercício do contraditório por parte de quem tem legitimidade para reagir contra tal especificação como também a sua apreciação pelo Tribunal.

Por isso, é de concluir, como o fez o tribunal recorrido, que estas questões revestem uma certa complexidade que desaconselha a sua resolução no processo de inventário, sendo muito difícil decidi-la aqui de forma segura, por tal implicar, necessariamente, a redução da garantia das partes, tendo em conta o carácter sumário da prova a produzir nestes moldes (vide no mesmo sento e com plena actualidade para a questão em apreço, Lopes Cardoso, em Partilhas Judiciais, Vol. I, 4ª edição, pág. 548).

Por conseguinte, bem decido foi pela 1ª instância determinar que deveria o cabeça-de-casal especificar na verba nº 29 somente o prédio rústico comprovadamente doado por escritura pública de 8.8.2005 - e) dos factos provados -, extirpando de tal verba tudo o que exceda tal doação (nomeadamente, a descrição do actual prédio misto, qualquer menção à casa de habitação porventura implantada naquele prédio rústico e às benfeitorias pretensamente realizadas), também não devendo integrar a relação de bens, evidentemente, contrariamente ao que pretendia a interessada reclamante, o prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o art. ...40º."

[MTS]