"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



16/02/2026

Jurisprudência 2025 (89)


Processo de inventário;
liberalidade inoficiosa; redução; caducidade


I. O sumário de RC 8/4/2025 (163/23.7T8PNH.C1) é o seguinte:

1. A aceitação da herança é um ato jurídico unilateral, indivisível e irrevogável, que corresponde ao exercício do direito de suceder conferido a um sucessível através da manifestação de vontade de adquirir a herança, que não obedece a forma legal, podendo até ser levada a efeito de modo tácito (art.ºs 2056º, n.º 1 e 217º, do CC).

2. O prazo de caducidade da ação de redução da liberalidade inoficiosa só começa a contar-se a partir da aceitação da herança por parte de cada herdeiro legitimário (art.º 2178º do CC).

3. O direito potestativo de redução de liberalidades inoficiosas tem de ser exercido dentro daquele prazo - que se não suspende, nem se interrompe (art.º 328º do CC) - sob pena de se extinguir, com a definição da situação jurídica dos interessados.

4. E assim sucederá se o donatário, não herdeiro, deduziu e viu atendida a sua oposição/impugnação no inventário.

5. A dita caducidade aplica-se quer o pedido de redução por inoficiosidade seja feito no inventário ou em ação autónoma - a caducidade atinge não um determinado meio processual, mas o próprio direito potestativo de produzir, como efeito jurídico, a redução da liberalidade inoficiosa.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"9. Entende-se por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários (art.º 2156º).

São herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima (art.º 2157º).

Dizem-se inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários (art.º 2168º, n.º 1).

As liberalidades inoficiosas são redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida (art.º 2169º).

A ação de redução de liberalidades inoficiosas caduca dentro de dois anosa contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário (art.º 2178º).

O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine (art.º 328º).

O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido (art.º 329º).

10. O regime que a lei substantiva estabelece para a redução de liberalidades por inoficiosidade - pela ordem e nos termos regulados nos art.ºs 2171º e seguintes - destina-se à proteção dos herdeiros legitimários. [---]

A redução não opera oficiosamente e só pode ser requerida pelos próprios herdeiros legitimários ou pelos seus sucessores (art.º 2169º). [---]

E o art.º 2178º fixa o prazo dentro do qual pode ser requerida a ação de redução da liberalidade inoficiosa.

O direito potestativo de redução de liberalidades inoficiosas tem de ser exercido dentro de certo prazo, sob pena de se extinguir, para que, decorrido esse prazo, fique definida de vez a situação jurídica dos interessados. A imposição do aludido prazo de caducidade denota a preocupação de garantir a segurança e a certeza nas relações jurídicas.

O prazo fixado para a extinção da ação de redução é de caducidade, como expressamente se afirma no texto da disposição; e por isso se não suspende, nem se interrompe, o prazo para o exercício da ação, de acordo com o disposto no art.º 328º.

Contudo, o prazo de caducidade da ação de redução só começa a contar-se a partir da aceitação da herança por parte de cada herdeiro legitimário. [---]

11. Como salientado na decisão sob censura, na situação em análise, não importa tomar posição sobre se o prazo de caducidade previsto no art.º 2178º rege apenas para os casos em que o donatário é um terceiro em relação à herança e não faz parte do elenco dos herdeiros legitimários, ou se é igualmente aplicável às situações em que o donatário se apresenta como um dos herdeiros legitimários chamados à sucessão. [Sabemos que a resposta para essa questão não é unânime na jurisprudência. [Sobre tal divergência, cf., nomeadamente, acórdãos da RL de 01.10.2011-processo 1948/08.0YXLSB-A.L1-2 [concluindo-se: «A caducidade da ação de redução de doações inoficiosas, prevista no art.º 2178º do CC, pode ser invocada por qualquer beneficiário da liberalidade, seja ou não herdeiro do doador.»] e da RP de  08.10.2018-processo 2670/11.5TBPNF.P1 [com o sumário: «O prazo de caducidade fixado no artigo 2178º do Código Civil somente rege para o caso de liberalidade feita a pessoa que não seja herdeira do autor da sucessão que a realizou; já se o beneficiário dessa liberalidade for seu herdeiro legitimário, então, a todo o tempo, se pode pedir, no respetivo processo de inventário, a redução da liberalidade por inoficiosidade.»], publicados no “site” da dgsi. / Defendendo que o prazo do art.º 2178º do CC “só rege para o caso de doações feitas a pessoas que não são herdeiras do doador. Se o donatário é herdeiro, a todo o tempo se pode pedir, no respetivo processo de inventário, a redução da doação por inoficiosidade.”, vide J. A. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. II, 4ª Edição, 1990, Almedina, pág. 406. / Para uma visão mais larga da divergência na Doutrina e Jurisprudência (quanto à interpretação do art.º 2178º, considerando, ou não, que o direito do herdeiro legitimário, de reduzir as liberalidades que se mostrem inoficiosas, está sujeito à caducidade aí prevista), cf., designadamente, a mencionada nos arestos citados]

 In casu, o donatário, neto dos inventariados, não é herdeiro.

12. Face às especificidades do caso em análise, será porventura de equacionar se tal prazo de caducidade apenas se aplica a ação autónoma com a finalidade de obter a redução das liberalidades inoficiosa ou se a sua razão de ser também se estende ao processo de inventário onde a questão venha ser a ser suscitada.

No caso vertente, foi instaurado processo de inventário e, na sequente oposição, os requeridos - donatário (terceiro) e o outro herdeiro legitimário - deduziram defesa por exceção arguindo a caducidade daquele direito de ação.

Tal oposição não poderia deixar de ser apreciada, pois, salvo o devido respeito, não se vê como fazer depender a aplicação da caducidade prevista no art.º 2178º consoante o pedido de redução por inoficiosidade seja feito no inventário ou em ação autónoma - a caducidade atinge não um determinado meio processual, mas o próprio direito potestativo de produzir, como efeito jurídico, a redução da liberalidade inoficiosa. [Sobre esta problemática, veja-se, por exemplo, o acórdão da RP de 03.6.2024-processo 6018/20.0T8MTS-A.P1 (publicado no “site” da dgsi), com a seguinte fundamentação: / «Como referem Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, a págs. 124 do seu “O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil” (Almedina, 2020), tem sido questão controvertida a articulação entre o incidente de verificação de inoficiosidades no processo de inventário e a ação de redução de liberalidades inoficiosas prevista no art.º 2178º do CC, bem como a aplicabilidade do prazo de caducidade estabelecido neste preceito aos pedidos de redução por inoficiosidade enxertados no inventário [vejam-se, a título de exemplo, os Acórdãos da RC de 18/2/2021 (proc. 1095/19.9T8VIS.C1), da RL de 7/3/2024 (proc. 8169/23.0T8LRS.L1-2), da RG de 16/3/2023 (proc. 3594/11.1TJVNF-D.G1), todos no sentido de que o prazo de caducidade previsto no art.º 2178º não é aplicável ao processo de inventário mas apenas à ação comum proposta pelo herdeiro contra o beneficiário de liberalidade que não seja herdeiro, e os Acórdãos da RE de 18/12/2023 (proc. 469/20.7T8ENT.E1) e da RP de 8/10/2018 (proc. 2670/11.5TBPNF.P1), que admitem aplicabilidade daquele prazo de caducidade quer em sede da ação comum a que alude o art.º 2178º quer em sede de inventário, sendo quanto a este no caso de liberalidade feita a pessoa que não é herdeira do autor da sucessão – todos disponíveis em www.dsgi.pt]. / Por nós, parece-nos que a caducidade prevista no art.º 2178º apenas fará sentido ser equacionada no âmbito da ação autónoma ali prevista, a qual, tanto quanto cogitamos, só será pertinente e útil propor no caso de haver um único herdeiro legitimário (pois só este pode requerer a redução – art.º 2169º do C. Civil) e ter havido liberalidade a terceiro não herdeiro, pois neste caso não há que proceder à partilha (neste sentido, Acórdão da RC de 10/2/2021, proc. 1095/19.9T8VIS.C1, em cujo texto se refere que “quando o autor é único herdeiro legitimário e não há dívidas a liquidar – caso em que não há lugar à partilha, mas, tão só e unicamente, à avaliação do património para efeito de determinar da eventual inoficiosidade da doação – poderá, eventualmente, ser adequado o recurso a uma ação autónoma”; vide também o Acórdão da RG de 14/1/2016, proc. 31/14.3T8VPC.G1, 1, no qual se refere que “A ação declarativa comum, e não o processo de inventário, é o meio processual adequado para o autor, único herdeiro legitimário do de cujus, pedir a redução/revogação de liberalidades por inoficiosidade”.) / (...) / Note-se, no mesmo sentido, como referem ainda aqueles autores (págs. 124 e 125), que ainda que não seja justificável fazer depender a aplicação da caducidade prevista no art.º 2178º consoante o pedido de redução por inoficiosidade seja feito incidentalmente no inventário ou em ação ordinária autónoma (pois a caducidade atinge não um determinado meio processual, mas o próprio direito potestativo de produzir, como efeito jurídico, a redução da liberalidade inoficiosa, sendo certo, por outro lado, que o incidente regulado no art.º 1118º tem uma estrutura semelhante à de uma ação), “há que reconhecer o bem fundado da orientação que exclui da sujeição ao prazo de caducidade as reduções que sejam requeridas em processo de inventário contra beneficiários de liberalidades que, por também serem interessados na partilha da herança [...], também têm intervenção no processo de inventário como interessados diretos ou secundários”, pois “[n]este caso, os donatários e os legatários atingidos pela redução não podem deixar de ignorar que, na partilha da herança indivisa, não podem deixar de ser tomadas em conta as liberalidades de que beneficiaram, quando tal seja indispensável para a tutela da intangibilidade da legítima dos herdeiros”. / Ora, respeitando os autos a processo de inventário em que as legatárias têm intervenção quer nessa veste quer na veste de herdeiras testamentárias (nesta última como herdeiras do remanescente da quota disponível) e tendo o requerimento de redução por inoficiosidade sido formulado antes daquela fase processual referida no n.º 1 do art.º 1118º do CPC, é de considerar o mesmo perfeitamente tempestivo. / De qualquer modo, para finalizar, sempre é de referir que ainda que se equacionasse a aplicação ao caso vertente do prazo de caducidade previsto no art.º 2178º – o que, como se veio de referir antes, não se perfilha –, o mesmo, à data do requerimento de redução de inoficiosidade, ainda não tinha decorrido. (...)» / Sem quebra do respeito sempre devido, afigura-se que o entendimento expresso no referido aresto levaria a uma excessiva e injustificada restrição/limitação do campo de aplicação do art.º 2178º e do próprio instituto da caducidade.]

13. Assim, consideradas as datas de instauração da ação dita em II. 1. 5), supra (decisiva para definir a aceitação da herança) e do presente inventário, onde se pretendeu exercitar a redução da liberalidade em causa, conclui-se que havia transcorrido o prazo fixado no art.º 2178º (de caducidade do direito de a requerer[---], razão pela qual nada se poderá/deverá objetar à declarada caducidade do direito de ação e demais consequências assinaladas na decisão recorrida - mostra-se extinto, por caducidade, o direito a pedir a redução por inoficiosidade, com a consequente exclusão dos bens em causa.

Os oponentes, que arguiram a caducidade, demonstraram que a aceitação da herança se produziu havia mais de dois anos antes da propositura do inventário (cf. art.ºs 1104º, n.ºs 1, alínea d) e 3, do CPC [---] e 342º, n.º 2 e 343º, n.º 2, do CC)."

[MTS]