"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



19/02/2026

Jurisprudência 2025 (92)


Transacção judicial;
excepção de caso julgado


1. O sumário de RP 29/4/2025 (3395/24.7T8AVR.P1) é o seguinte:

I - Perante uma transação judicial, que veio a ser homologada por sentença transitada em julgado, em que as partes incluíram uma cláusula que refere que a ali autora se considera inteiramente ressarcida de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, presentes e futuros, decorrentes do sinistro que era causa de pedir nos autos, declarando nada mais ter a receber da ré, impõe-se a conclusão de que as partes dispuseram sobre todos os danos presentes e futuros previsíveis, certos ou eventuais.

II - Verifica-se a excepção de caso julgado numa acção sucessiva em que a autora pede a indemnização por prejuízos e despesas alegadamente não compreendidas em pedido anterior, mas que decorrem dos mesmos danos que fundaram o pedido nessa acção anterior, que terminou por transacção.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC, é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.

No caso, cumpre decidir se, em face do teor da transação celebrada entre a autora e a ré, no proc. nº 4039/21.4T8AVR, no Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 2, se verifica excepção de caso julgado que obste à discussão da pretensão da autora nos presentes autos, designadamente perante a alegação desta segundo a qual os danos cuja indemnização é agora pedida são diferentes dos contemplados no anterior processo.

Para a decisão desta questão, quer o relatório que antecede, quer as próprias conclusões do recurso da apelante, fornecem os elementos necessários, nenhum outro se justificando salientar.

Interessante é, antes de mais, ponderar que a autora, na petição inicial, justificou a admissibilidade da presente acção com o facto de, na primeira acção – a nº 4039/21.4T8AVR, do Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 2 – ter ocorrido uma transação sobre direitos indisponíveis. Daí, como entendeu o tribunal recorrido, decorreria implicitamente a arguição da nulidade daquela transacção, o que seria um pressuposto da possibilidade de o direito da autora à indemnização dos danos que lhe advieram do acidente de 16/11/2020 ser novamente discutido e decidido, compreendendo uma nova avaliação dos danos dele resultantes.

Sendo nula a transacção, bem como a sentença que a homologou, nada obstaria a uma nova sentença sobre o mesmo sinistro.

Todavia, tal como a ré contestou, o tribunal concluiu que a transacção e sentença que a homologou não versaram sobre direitos indisponíveis – alegadamente o direito à integridade física e à vida – mas sobre uma questão patrimonial perfeitamente disponível, qual seja, a indemnização de danos sofridos pela autora, na sua integridade física e psíquica, é certo, mas que não se confunde com um disponibilidade efectiva sobre esses bens jurídicos.

Perante tal obstáculo, veio a autora, em resposta, tal como vem no presente recurso, justificar a admissibilidade da presente acção com o facto de os danos cuja indemnização agora pretende não coincidirem com aqueles que foram indemnizados na primeira acção. Como tal, alega não se verificar a identidade do pedido, o que impede o preenchimento da hipótese do nº 1 do art. 581º do CPC, isto é, a ocorrência de caso julgado.

No caso, é inequívoca a identidade das partes e da causa de pedir.

Importará, então, verificar se o acordo de vontades das partes, consubstanciado no contrato de transacção anterior, que foi homologado por sentença, compreendeu também uma disposição quanto aos danos agora elencados e cuja indemnização é pedida.

Com efeito, são recorrentes, no judiciário, situações em que as partes negoceiam e transigem sobre alguns efeitos de uma determinada situação jurídica, mas não sobre todos eles, quer por não o terem pretendido, quer por não o terem previsto, designadamente por esses efeitos não terem ocorrido ou não serem previsíveis ao tempo.

Todavia, também são frequentes os casos em que as partes, pretendendo-o, dispõe definitivamente, segundo a sua vontade, quanto a todos os efeitos de uma situação jurídica, tenham já ocorrido ou sejam futuros, previsíveis ou imprevisíveis.

Assim, nuns casos as partes especificam que a transacção se refere “aos danos reclamados neste processo”, salvaguardando a hipótese de ulterior consideração de outros ali não especificados, presentes ou futuros; ou em que a transacção expressamente refere o diferimento do tratamento e indemnização de outros danos que se venham a manifestar futuramente. Mas, noutros, as partes expressamente prevêem a solução definitiva do litígio, garantindo que de determinada situação jurídica não venham a ser extraídos novos efeitos para uma das partes. Veja-se, a este propósito, o ac. do STJ de 19-10-2022, proc. nº 12/20.8T8VFR-A.P1.S1, em dgsi.pt, onde se refere a viabilidade de qualquer uma destas soluções.

Como se refere no ac. do TRL de 22/11/22, proc. nº 10905/19.0T8SNT.L1-7, em dgsi.pt, “… o dano futuro é previsível quando se pode prognosticar, conjeturar com antecipação ao tempo em que acontecerá, a sua ocorrência; no caso contrário, isto é, quando o homem medianamente prudente e avisado o não prognostica, o dano é imprevisível, desconsiderando-se o juízo do timorato; (…) Os danos previsíveis podem dividir-se entre os certos e os eventuais: dano futuro certo é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como infalível; dano futuro eventual é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como meramente possível, incerto, hipotético.”

Casos típicos de aplicação destas hipóteses são precisamente as situações de responsabilidade civil, em que importa responder perante danos já ocorridos ou, também, por danos futuros que sejam previsíveis, sejam certos ou eventuais.

No caso, constata-se que a autora não funda qualquer pedido em danos que apenas se tenham manifestado em momento ulterior ao da transação ocorrida no proc. nº 4039/21.4T8AVR. Pelo contrário, as várias verbas agora peticionadas correspondem à indemnização de prejuízos e despesas decorrentes da situação de incapacidade da autora, resultante do acidente de viação que constitui a causa de pedir. Ou seja, respeitam aos mesmos danos que constituíram o objecto do processo anterior.

Tais prejuízos e despesas, incluindo os custos de fisioterapia, acompanhamento médico e medicamentoso, custos de assistência por terceiros, designadamente por internamento em instituição, embora futuros ao tempo da transacção, eram já previsíveis, por decorrerem da sua condição clínica.

Pelo contrário, entre estes danos cuja indemnização vem pedida não se encontra nenhum que tenha surgido ulteriormente e que, constituindo ainda um efeito do facto danoso, jamais pudesse ter sido considerado pelas partes, aquando da transacção. A título de exemplo de um tal dano, veja-se o tratado no acórdão do TRL de 11-10-2001, doc nº RL200110110009002: um caso da epilepsia pós-traumática decorrente de acidente de viação só posteriormente manifestada e conhecida pelo lesado.

Ora, na sua transacção, as partes acordaram sobre a indemnização de todos os danos, quer os já identificados e quantificáveis, quer quanto aos futuros, certos ou eventuais, dispondo: “Com o recebimento da quantia supra, a autora considera-se inteiramente ressarcida de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, presentes e futuros, decorrentes do sinistro identificados nos autos, declarando nada mais ter a receber da ré, seja a que título for.”

É, pois, inevitável concluir, em total concordância com o tribunal recorrido, que os prejuízos e as despesas cuja indemnização é agora peticionada respeitam aos mesmos danos resultantes do acidente de viação que é causa de pedir e sobre os quais as partes, com vontades congruentes, dispuseram no âmbito do processo nº 4039/21.4T8AVR.

Face ao teor da cláusula acima citada, é, de resto, razoável admitir que a ré acordou em celebrar tal transacção, pagando a indemnização convencionada, precisamente para dessa forma liquidar definitivamente toda a responsabilidade pela indemnização dos danos resultantes do acidente em causa. É esse o sentido normal de uma cláusula, não consentindo ela qualquer outra interpretação. O que, de resto, nem é invocado pela apelante.

Pelo exposto, reconhecendo-se a verificação da excepção de caso julgado, tal como disposto nos arts. 580º, nºs 1 e 2 e 581º do CPC, impõe-se a absolvição da ré da instância, nos termos do art. 576º, nºs 1 e 2 do mesmo código."

[MTS]