"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



30/06/2026

Jurisprudência 2025 (184)


Prova pericial;
pedido de esclarecimento


1. O sumário de RL 7/10/2025 (5614/24.0T8FNC-C.L1-7) é o seguinte:

1. Tendo o juiz da causa determinado oficiosamente a realização de prova pericial (cfr. Art. 411.º do C.P.C.), fixando o seu objeto, como lhe compete (Art. Art. 477.º do C.P.C.) – no caso: determinar qual o valor da renda mensal de estabelecimento comercial – e sem que as partes hajam reclamado desse despacho, ou requerido oportunamente a ampliação do objeto da perícia, não é processualmente admissível, por ser impertinente, um pedido de esclarecimento que cujo efeito indireto se traduz numa pretensão de ampliação ou alteração do objeto da perícia – no caso: um pedido de determinação do valor da renda relativa ao solo onde o estabelecimento está implantado.

2. O pedido de esclarecimento já é pertinente se em causa está saber se o valor da renda resultante do relatório pericial teve em consideração que o estabelecimento comercial não estava licenciado para o exercício da sua atividade e se esse facto influi no valor da renda.

3. Se os autos ainda não fornecem todos os elementos necessários para ser proferida decisão final e conscienciosa, deverá a sentença ser anulada (cfr. Art. 662.º n.º 2 al. c) do C.P.C.), ordenando-se a produção de prova em falta e ainda necessária produzir, em função das várias soluções admissíveis em direito.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"1. Da pertinência dos pedidos de esclarecimento formulados pela Requerente relativamente ao relatório pericial.

Como já vimos no relatório do presente acórdão, a Recorrente impugna 3 decisões diferentes, todas constantes formalmente do mesmo ato decisório, as quais de encontram interligadas entre si e que, no final, conduziram à decisão sobre a apreciação imediata do incidente de prestação de caução.

Recorde-se que em causa está neste incidente o exercício do direito da executada de obstar ao prosseguimento da execução contra si instaurada, requerendo a suspensão da ação executiva, mediante a dedução do incidente de prestação de caução espontânea, nos termos do Art. 704.º n.º 5 do C.P.C..

De facto, no caso, foi instaurada contra a executada uma ação executiva que tem como título executivo uma sentença condenatória, ainda não transitada em julgado, porquanto ainda está pendente de apreciação recurso de revista, interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a sentença da 1.ª instância, e ao qual foi atribuído efeito meramente devolutivo.

Essa execução tem suporte legal no disposto no Art. 704.º n.º 1, in fine”, e n.º 2 do C.P.C.. Mas, nos termos do n.º 5 do Art. 704.º do C.P.C.: «5 - Quando se execute sentença da qual haja sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, sem que a parte vencida haja requerido a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do n.º 4 do artigo 647.º, nem a parte vencedora haja requerido a prestação de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 649.º, o executado pode obter a suspensão da execução, mediante prestação de caução, aplicando-se, devidamente adaptado, o n.º 3 do artigo 733.º e os n.ºs 3 e 4 do artigo 650.º».

Não existe a mínima dúvida sobre a verificação de todos os pressupostos de funcionamento deste citado normativo legal, assistindo por isso à Requerente o direito invocado de requerer a suspensão da execução mediante o oferecimento de caução, seguindo o exercício desse direito nos termos previstos no Art. 913.º do C.P.C..

Esse preceito regula o processo especial de prestação de caução relativo à situação específica de haver uma “prestação espontânea de caução”, à qual se aplicam ainda as especificidades previstas no Art. 915.º do C.P.C., na medida em que este incidente deve ser processado por apenso, sendo a citação da parte contrária substituída pela mera notificação (cfr. n.º 1 do Art. 915.º do C.P.C.), relevando-se ainda que, estando em causa o direito previsto no Art. 704.º n.º 5 do C.P.C., este processo é urgente (cfr. n.º 2 do Art. 915.º do C.P.C.).

A Requerente cumpriu os ónus de alegação previstos no n.º 1 do Art. 913.º do C.P.C., sendo que a Requerida deduziu oposição, aceitando o exercício do direito pretendido fazer valer, sem impugnar a idoneidade da garantia, mas pondo em causa o valor da caução oferecida prestar por depósito nos autos.

Nesse caso, estabelece o Art. 913.º n.º 3, 2.ª parte, do C.P.C., que o processo de prestação de caução espontânea segue, com as devidas adaptações, o estabelecido nos Art.s 908.º e 909.º do C.P.C., onde é regulado o incidente de prestação provocada de caução.

Assim, por força do n.º 1 do Art. 908.º do C.P.C.: «1 - Se o réu contestar a obrigação de prestar caução, ou se, não deduzindo oposição, a revelia for inoperante, o juiz, após realização das diligências probatórias necessárias, decide da procedência do pedido e fixa o valor da caução devida, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º».

No caso, foi decidido que, previamente, deveria proceder-se à realização de perícia, por iniciativa oficiosa do tribunal, o que se enquadra no exercício legítimo do princípio do inquisitório estabelecido no Art. 411.º, conjugado com o Art. 908.º n.º 1, ambos do C.P.C., tendo em vista o apuramento da verdade e a justa composição do litígio relativamente a factos essenciais que faziam parte do objeto deste incidente.

A perícia tinha por objeto o apuramento de valores de mercado relativo ao arrendamento comercial de imóveis, o que se traduz em matéria para a qual se afigura útil ter em consideração conhecimentos especiais relacionados com o mercado de arrendamento imobiliário (vide, a propósito: Luís Filipe Pires de Sousa in “Direito Probatório Material, 2.ª Ed., pág. 192), que justificam perfeitamente a realização de perícia por um único perito de reconhecida idoneidade e competência na matéria (cfr. Art. 467.º n.º 1 do C.P.C.).

Nos termos do Art. 477.º do C.P.C.: «Quando se trate de perícia oficiosamente ordenada, o juiz indica, no despacho em que determina a realização da diligência, o respetivo objeto, podendo as partes sugerir o alargamento a outra matéria».

Ora, no caso, o despacho que ordenou a realização da perícia fixou o seguinte objeto: «o apuramento, à luz dos preços praticados na mesma localização, do valor [indicativo, naturalmente] da renda mensal do espaço em que funciona o B… A… (estabelecimento comercial de restauração)» (cfr. “Despacho de 11-04-2025 - Ref.ª n.º 57035836 - p.e.).

Perante este despacho, ninguém requereu a ampliação do objeto da perícia, assim oficiosamente determinada, tendo sido nessas condições, e em cumprimento desse despacho, que veio a ser elaborado e junto ao autos o relatório pericial (cfr. “Relatório pericial” de 16-06-2025 – Ref.ª n.º 6352900 - p.e.).

Só depois de notificada do resultado desse relatório pericial é que a Requerente do incidente veio chamar a atenção para a circunstância de a perícia não incidir sobre a sua versão dos factos, tal como por si havia sido apresentada no requerimento inicial e, nesse pressuposto, teria apenas sido feita uma avaliação sobre o arrendamento comercial do estabelecimento edificado sobre o terreno reivindicado pela exequente, não respeitando todas as soluções plausíveis para a causa, nomeadamente a versão por si apresentada de dever ter-se em conta apenas o “arrendamento do solo”, que é o único bem cuja propriedade foi reconhecida à exequente. Por outro lado, também não teria sido relevada a circunstância de o estabelecimento não se encontrar licenciado.

É neste contexto que solicita 5 esclarecimentos (cfr. “Requerimento” de 30-06-2025 – Ref.ª n.º 6372302 - p.e.), todos relacionados com a questão do valor do arrendamento do solo e da eventual relevância da falta de licenciamento.

A decisão recorrida no seu ponto III decidiu que: «O relatório de avaliação não enferma de deficiência, obscuridade nem contradição, sendo que as conclusões estão devidamente fundamentadas e respondem ao solicitado pelo tribunal no despacho de 11/04/2025, ou seja: «o apuramento, à luz dos preços praticados na mesma localização, do valor [indicativo, naturalmente] da renda mensal do espaço em que funciona o B… A… (estabelecimento comercial de restauração)».

«Os esclarecimentos solicitados extravasam o objeto da perícia e adentram ainda em questões meramente hipotéticas e de natureza administrativa, como os licenciamentos, que não serão analisadas no incidente.

«Pelo exposto, indefiro o pedido de esclarecimentos formulado pela requerente».

A Recorrente entende que deveriam ter sido atendidos aos esclarecimentos por si solicitados, porque considera que os mesmos são relevantes, oportunos e justificados, repetindo uma vez mais o argumento da inexistência de confusão entre a propriedade do terreno e do estabelecimento, sendo a fixação do valor da caução apenas pelo solo rústico uma das soluções plausíveis para o caso. Por outro lado, no que se refere ao valor locatício do estabelecimento, importaria saber se o mesmo estava licenciado e isso teria influência na determinação do valor apurado pela Sr.ª Perita.

A Recorrida, por seu turno, entende que o Tribunal a quo esteve bem, porque a Requerente não invocou qualquer deficiência, obscuridade ou contradição do relatório pericial, que se limitou a cumprir o que foi ordenado, tendo o Tribunal fixado o objeto da perícia, sem que tenha havido reclamação ou recurso do correspondente despacho.

Apreciando, diremos que é evidente que o exercício do direito de resposta relativamente à prova pericial apresentada não pode servir para ampliar o objeto da perícia que havia sido fixado pelo Tribunal a quo por decisão de que não houve reclamação oportuna.

O relatório pericial apresentado cumpriu com o efetivamente ordenado, pois não foi solicitado à Sra. Perita apurar o valor locativo “do solo” sem estabelecimento comercial.

Se a perícia tivesse incidido sobre esse facto, teria um objeto diverso daquele que foi definido pelo juiz a quo, no exercício das suas competências (cfr. Art. 411.º, 467.º e 477.º do C.P.C.). Nessa medida, o esclarecimento constante da pergunta da alínea a) do requerimento de 30 de junho de 2025 (Ref.ª n.º 6372302 - p.e.), mais não era que uma forma indireta, e inadmissível, de ampliação do objeto da perícia.

A Requerente teve oportunidade de requerer a produção de prova pericial, e não o fez. Tal como também teve oportunidade de reclamar do despacho que fixou o objeto da perícia, aproveitando então para requerer a ampliação da perícia, o que também não fez. Sibi imputet. O que não quer dizer que não possa, se nisso houvesse interesse, produzir outra prova sobre esse facto por si alegado.

Certo é que a questão da relevância do valor locativo do solo não poderia ser suscitada como fundamento para obter esclarecimentos ao relatório pericial que não tinha esse objeto. Na mesma medida, a Sra. Perita não tinha de prestar esclarecimentos sobre factos diversos que não estavam compreendidos no âmbito da concreta perícia que havia sido determinada."

[MTS]