"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



04/06/2015

Jurisprudência (145)


Prazo de contestação; nomeação de patrono


O sumário de RL 30/4/2015 (393-11.4TBVPV-A.L1-8) é o seguinte:

A interrupção do prazo da contestação em que o réu prove documentalmente haver requerido a nomeação de patrono, aproveita-lhe ainda que, concedida a nomeação, venha a apresentar a sua defesa subscrita por advogado constituído.


Paper (94)



-- Resnik, J., Diffusing Disputes: The Public in the Private of Arbitration, the Private in Courts, and the Erasure of Rights (04.2015)


03/06/2015

Bibliografia (140)


-- Stangl, R., Die kollisionsrechtliche Umsetzung des Art. 13 EuInsVO / Methodenfindung im Spannungsfeld mitgliedstaatlicher Rechtsstrukturen (Mohr: Tübingen 2015)


Paper (93)


-- Schweizer, M., Loss Aversion, Omission Bias and the Civil Standard of Proof (01.2015)

Jurisprudência constitucional (39)


Concessão de apoio judiciário; momento da relevância


TC 20/5/2015 (289/2015) indeferiu:

-- A reclamação apresentada contra o despacho da relatora que decidiu que o reclamante continuava responsável pelas custas em que tinha sido condenado nos autos, apesar de, entretanto, lhe ter sido concedido apoio judiciário consistente na dispensa do seu pagamento, dado que o pedido de concessão de apoio judiciário foi posterior ao proferimento da condenação;

-- A reclamação por nulidade do despacho da relatora, dado que não constitui violação do princípio do contraditório o facto de o parecer do MP, no sentido de o reclamante continuar responsável pelo pagamento das custas em que antes tinha sido condenado, não lhe ter sido notificado.


Bibliografia (139)



-- Ferreira de Almeida, F. M. L., Direito Processual Civil II (Almedina: Coimbra 2015)


-- Neto Ferreirinha, F., Processo de Inventário, 2.ª ed. (Almedina: Coimbra 2015)

02/06/2015

Paper (92)


-- Kyriakides, N., European Account Preservation Order: What Does the Common Law Tradition Have to Say? (04.2015)


Bibliografia (138)



-- Esteban de la Rosa, F., The Treatment of Unfair Terms in the Process of Foreclosure in Spain: Mortgage Enforcement Proceedings in the Aftermath of the ECJ's "Ruling of the Evicted", ZEuP 2015, 366


Bibliografia (137)


-- Winkler, M., Mathematik und Logik in Julians Digesten (Duncker & Humblot: Berlin 2015)

Nota: apesar de a obra não tratar de matérias processuais civis (pelo menos, de uma forma directa), o estudo e a análise de um tema que nada tem de comum justificam a sua divulgação.


Jurisprudência constitucional (38)


Acção de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento; despacho saneador que conhece do mérito da causa, mas não põe termo ao processo;
prazo do recurso


1. TC 19/5/2015 (266/2015) decidiu: 

a) Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 79.º-A, n.º 2, alínea i), do CPT, com a remissão para o artigo 691.º, n.º 2, alínea h), do CPC na redação anteriormente em vigor ou com a remissão para o artigo 644.º, n.º 1, alínea b), do CPC na redação atual com o artigo 80.º, n.º 2, do CPT, no sentido de ser de 10 dias o prazo para a interposição do recurso de apelação de despacho saneador que, conhecendo do despedimento, não coloca termo aos autos na ação de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento. 

2. Considerando isoladamente o disposto no art. 644.º, n.º 1, al. b), CPC, é certo que o prazo para a interposição do recurso é o prazo normal de 30 dias: cf. art. 638.º, n.º 1, CPC.

MTS


01/06/2015

Bibliografia (136)


-- Lima Pinheiro, L., Comentários aos acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia nos casos C. e Inga Rinau (interpretação do Regulamento Bruxelas II bis), RFD 54 (2013), 287


Jurisprudência constitucional (37)


Processo de insolvência; incidente de qualificação da insolvência; recurso


TC 20/5/2015 (280/2015) decidiu:

a) julgar inconstitucional, por violação do direito ao recurso de decisões judiciais que diretamente afetam direitos, liberdades e garantias, decorrente do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, a norma extraída das disposições conjugadas do artigo 15.º do CIRE, e artigos 304.º, primeira parte, e 629.º, n.º 1, do CPC, interpretadas no sentido de que não cabe recurso de decisões proferidas no incidente de qualificação da insolvência cujo valor, determinado pelo ativo do devedor, seja inferior ao da alçada do tribunal de primeira instância; [...].