Prazo de contestação; nomeação de patrono
O sumário de RL 30/4/2015 (393-11.4TBVPV-A.L1-8) é o seguinte:
A interrupção do prazo da contestação em que o réu prove documentalmente haver requerido a nomeação de patrono, aproveita-lhe ainda que, concedida a nomeação, venha a apresentar a sua defesa subscrita por advogado constituído.