"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



02/06/2015

Jurisprudência constitucional (38)


Acção de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento; despacho saneador que conhece do mérito da causa, mas não põe termo ao processo;
prazo do recurso


1. TC 19/5/2015 (266/2015) decidiu: 

a) Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 79.º-A, n.º 2, alínea i), do CPT, com a remissão para o artigo 691.º, n.º 2, alínea h), do CPC na redação anteriormente em vigor ou com a remissão para o artigo 644.º, n.º 1, alínea b), do CPC na redação atual com o artigo 80.º, n.º 2, do CPT, no sentido de ser de 10 dias o prazo para a interposição do recurso de apelação de despacho saneador que, conhecendo do despedimento, não coloca termo aos autos na ação de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento. 

2. Considerando isoladamente o disposto no art. 644.º, n.º 1, al. b), CPC, é certo que o prazo para a interposição do recurso é o prazo normal de 30 dias: cf. art. 638.º, n.º 1, CPC.

MTS