Acção de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento; despacho saneador que conhece do mérito da causa, mas não põe termo ao processo;
prazo do recurso
prazo do recurso
1. TC 19/5/2015 (266/2015) decidiu:
a) Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 79.º-A, n.º 2, alínea i), do CPT, com a remissão para o artigo 691.º, n.º 2, alínea h), do CPC na redação anteriormente em vigor ou com a remissão para o artigo 644.º, n.º 1, alínea b), do CPC na redação atual com o artigo 80.º, n.º 2, do CPT, no sentido de ser de 10 dias o prazo para a interposição do recurso de apelação de despacho saneador que, conhecendo do despedimento, não coloca termo aos autos na ação de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento.
2. Considerando isoladamente o disposto no art. 644.º, n.º 1, al. b), CPC, é certo que o prazo para a interposição do recurso é o prazo normal de 30 dias: cf. art. 638.º, n.º 1, CPC.
MTS