-- Olaf Riss, Die Gemeinschaftlichkeit der Beweismittel / Ein Beitrag zur Lehre von den prozessualen Mitwirkungspflichten (Jan Smarek Verlag: Wien 2016) (open access)
"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
22/04/2018
21/04/2018
Bibliografia (662)
-- Manuel Cachón Cadenas, Historias de procesalistas, universidades y una guerra civil (1900-1950) (Universidad Carlos III de Madrid 2012) (open access)
-- Girolamo Monteleone, Scritti sul processo civile I / Teoria generale del processo - Disposizioni generali del codice di procedura civile (Roma: Aracne 2012) (open access)
Bibliografia (661)
-- Didier Jr., F./Lipani, J./Santos Aragão, L., Negócios jurídicos processuais nos contratos empresariais, RePro 279 (2018), 41 (via academia.edu)
-- Vasconcelos Roque, A., Contraditório participativo: evolução, impactos no processo civil e restrições, RePro 279 (2018), 19 (via academia.edu)
-- Vasconcelos Roque, A., Contraditório participativo: evolução, impactos no processo civil e restrições, RePro 279 (2018), 19 (via academia.edu)
20/04/2018
Art. 788.º, n.º 4, al. c), vs. art. 803.º, n.º 3, CPC (ou como nem tudo o que parece é)
Jurisprudência 2018 (9)
Massa insolvente;
meação nos bens comuns
Tendo sido apreendido para a massa insolvente o direito da insolvente à meação nos bens comuns do casal e não tendo sido requerida a separação de bens, não pode ser considerada a garantia hipotecária constituída sobre um imóvel que integre a meação.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"O crédito reclamado pelo ora recorrente foi indicado como crédito garantido, por gozar de hipotecas sobre o imóvel descrito no ponto 4 dos factos e foi classificado nessa qualidade na lista de credores apresentada pela Administradora Judicial.
Estatuindo o artigo 686º do CC que a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, são coisas imóveis as descritas no artigo 204º do CC e são coisas móveis, segundo o artigo 205º do mesmo código, todas as não compreendidas no artigo anterior.
Porém, nos presentes autos, apenas se mostra apreendido, ao abrigo do artigo 149º do CIRE, o direito à meação da insolvente nos bens comuns do casal, direito este que constitui um bem móvel, de acordo com a classificação constante nos referidos artigos, não estando apreendido o imóvel referido no ponto 4 dos factos.
Não foi, assim, apreendido o bem sobre o qual recaem as hipotecas invocadas, sendo indiferente que esse imóvel objecto da hipoteca integre a meação apreendida, pois o direito à meação não confere o direito aos bens concretos que integram a comunhão conjugal e sendo certo que, não podendo a meação ser objecto de hipoteca por força do artigo 690º do CC, não poderia agora permitir-se que aquilo que este artigo proíbe.
Alega o recorrente estar dependente da iniciativa da insolvente ou do cônjuge meeiro em promover a separação de bens, não podendo a sua legítima expectativa de se fazer pagar com preferência sobre os outros credores ser frustrada por tal separação não ter sido requerida por quem teria legitimidade para o efeito.
A separação de bens, forma de alterar o regime de comunhão de bens, geral ou de adquiridos, opera nos termos do artigo 1715º nº1, alíneas b), c) e d) do CC, nomeadamente, em sede de insolvência, mediante a separação a que se refere o artigo 141º nº 1 b) e nº3 do CIRE.
No caso dos autos, ao não ser promovida a separação por qualquer das referidas formas, o direito do recorrente às garantias hipotecárias e a expectativa daí decorrente não ficam prejudicados, uma vez que, face ao direito de sequela inerente a este direito, a respectiva garantia mantém-se se o bem for transmitido, independentemente de quem, a final, vier a ser o adquirente do imóvel, não se mostrando violados os direitos constitucionais invocados pelo recorrente, cuja garantia hipotecária não se extingue e continua a vigorar sobre o imóvel.
Deste modo, não tendo sido efectuada a separação de bens, não poderia ser atendida a garantia de hipoteca, cujo objecto é um bem que não se encontra apreendido, não tendo o recorrente prioridade ver satisfeitos os seus créditos através do direito à meação dos bens comuns do casal, efectivamente apreendido (cfr neste sentido os acs RL 24/09/2013, p. 2448/13, RP de 29/04/2014, p. 378/12, RC de 24/09/2013, p. 1260/12 e 14/02/2012, p. 88/11, RG 30/10/2008, p. 2007/08, todos em www.dgsi.pt).
O facto invocado nas alegações de que foi o ora recorrente quem, em sede de um processo de execução, adquiriu a outra meação e de que veio a adquirir a meação da insolvente destes autos (o recorrente refere-se à aquisição da meação do imóvel, mas o que consta nos factos provados é a apreensão da meação dos bens comuns do casal) não está demonstrado nos presentes autos.
De qualquer forma tal não obstaria ao supra exposto, desde logo porque, sendo o bem vendido diferente daquele sobre o qual recai a hipoteca, podendo eventualmente incluir outros bens para além do imóvel hipotecado e ter um valor diferente do valor do imóvel, não pode cumprir a função de garantia inerente a este último; por outro lado, a confirmar-se o alegado pelo recorrente, de aquisição das duas meações dos bens comuns do casal, cessaria a comunhão do património do casal e os bens concretos que o integram, incluindo o imóvel em causa, passariam a pertencer-lhe, podendo o recorrente aliená-los à sua vontade e fazer-se pagar pelo produto da sua venda.
Estatuindo o artigo 686º do CC que a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, são coisas imóveis as descritas no artigo 204º do CC e são coisas móveis, segundo o artigo 205º do mesmo código, todas as não compreendidas no artigo anterior.
Porém, nos presentes autos, apenas se mostra apreendido, ao abrigo do artigo 149º do CIRE, o direito à meação da insolvente nos bens comuns do casal, direito este que constitui um bem móvel, de acordo com a classificação constante nos referidos artigos, não estando apreendido o imóvel referido no ponto 4 dos factos.
Não foi, assim, apreendido o bem sobre o qual recaem as hipotecas invocadas, sendo indiferente que esse imóvel objecto da hipoteca integre a meação apreendida, pois o direito à meação não confere o direito aos bens concretos que integram a comunhão conjugal e sendo certo que, não podendo a meação ser objecto de hipoteca por força do artigo 690º do CC, não poderia agora permitir-se que aquilo que este artigo proíbe.
Alega o recorrente estar dependente da iniciativa da insolvente ou do cônjuge meeiro em promover a separação de bens, não podendo a sua legítima expectativa de se fazer pagar com preferência sobre os outros credores ser frustrada por tal separação não ter sido requerida por quem teria legitimidade para o efeito.
A separação de bens, forma de alterar o regime de comunhão de bens, geral ou de adquiridos, opera nos termos do artigo 1715º nº1, alíneas b), c) e d) do CC, nomeadamente, em sede de insolvência, mediante a separação a que se refere o artigo 141º nº 1 b) e nº3 do CIRE.
No caso dos autos, ao não ser promovida a separação por qualquer das referidas formas, o direito do recorrente às garantias hipotecárias e a expectativa daí decorrente não ficam prejudicados, uma vez que, face ao direito de sequela inerente a este direito, a respectiva garantia mantém-se se o bem for transmitido, independentemente de quem, a final, vier a ser o adquirente do imóvel, não se mostrando violados os direitos constitucionais invocados pelo recorrente, cuja garantia hipotecária não se extingue e continua a vigorar sobre o imóvel.
Deste modo, não tendo sido efectuada a separação de bens, não poderia ser atendida a garantia de hipoteca, cujo objecto é um bem que não se encontra apreendido, não tendo o recorrente prioridade ver satisfeitos os seus créditos através do direito à meação dos bens comuns do casal, efectivamente apreendido (cfr neste sentido os acs RL 24/09/2013, p. 2448/13, RP de 29/04/2014, p. 378/12, RC de 24/09/2013, p. 1260/12 e 14/02/2012, p. 88/11, RG 30/10/2008, p. 2007/08, todos em www.dgsi.pt).
O facto invocado nas alegações de que foi o ora recorrente quem, em sede de um processo de execução, adquiriu a outra meação e de que veio a adquirir a meação da insolvente destes autos (o recorrente refere-se à aquisição da meação do imóvel, mas o que consta nos factos provados é a apreensão da meação dos bens comuns do casal) não está demonstrado nos presentes autos.
De qualquer forma tal não obstaria ao supra exposto, desde logo porque, sendo o bem vendido diferente daquele sobre o qual recai a hipoteca, podendo eventualmente incluir outros bens para além do imóvel hipotecado e ter um valor diferente do valor do imóvel, não pode cumprir a função de garantia inerente a este último; por outro lado, a confirmar-se o alegado pelo recorrente, de aquisição das duas meações dos bens comuns do casal, cessaria a comunhão do património do casal e os bens concretos que o integram, incluindo o imóvel em causa, passariam a pertencer-lhe, podendo o recorrente aliená-los à sua vontade e fazer-se pagar pelo produto da sua venda.
[MTS]
19/04/2018
Legislação (118)
-- LO 1/2018, de 19/4: Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)
Bibliografia (660)
-- Dolge, A. (Ed.), Updates und neueste Entwicklungen im schweizerischen und internationalen Zivilprozessrecht (Schulthess: Zürich 2018)
Breve comentário ao acórdão do Tribunal Constitucional de 5 de Abril de 2018
Jurisprudência 2018 (8)
Prazo processual;
aplicação da lei no tempo
1. O sumário de RE 11/1/2018 (168/11.0TBVRS-B.E1) é o seguinte:
A nova lei, que “alonga” um prazo perentório, aplica-se “aos atos processuais futuros incluídos em ações pendentes”; o princípio da igualdade das partes, tem como pressuposto a instauração de uma ação - seja por via de reconvenção ou através de outro processo; como tal, optando o demandado/reconvinte pela “ação cruzada” (reconvenção) só a partir do conhecimento desta, por parte dos demandantes/reconvindos, é que entra em ação o princípio da igualdade das partes (“igualdade de armas”).
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"B - O direito/doutrina
- “Tem-se entendido (…) que a nova lei processual deve aplicar-se imediatamente, não apenas às ações que venham a instaurar-se após a sua entrada em vigor, mas a todos os atos a realizar futuramente, mesmo que tais se integrem em ações pendentes, ou seja, em causas anteriormente postas em juízo” [Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, 1985, pág. 47];
- “Ideia, complementar desta, de que a nova lei não regula os factos pretéritos (…), traduzir-se-á, no âmbito do direito processual, em que a validade e regularidade dos atos processuais anteriores continuarão a aferir-se lei antiga, na vigência da qual foram praticados” [Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, 1985, pág. 49];
- “Ora, quanto às leis que alterem prazos anteriormente estabelecidos a boa doutrina tem distinguido as diferentes situações que podem ocorrer, em obediência à orientação geral sobre alteração de prazos estabelecida no Código Civil (artº. 297º). a) Se a nova lei alonga um prazo perentório, ou cominatório, aplicar-se-á imediatamente, não só aos prazos relativos aos atos futuros incluídos em ações pendentes, mas aos próprios prazos que já estejam a correr, contando-se obviamente o tempo já decorrido na vigência da lei antiga” [Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, 1985, pág. 64]; [...].
C - Aplicação do direito aos factos
A questão colocada a esta Relação coincide com a problemática da aplicação, no tempo, da lei processual referente a prazos judiciais perentórios.
Ora, a “boa doutrina“ que a nova lei, que “alonga” um prazo perentório, se aplica “aos atos processuais futuros incluídos em ações pendentes”, encontra-se consagrada no artigo 5º., nº 1 da Lei nº 41/2013, de 26 de junho, e não no nº 3 deste normativo, que contempla, apenas, a questão da validade e regularidade dos atos processuais da fase dos articulados.
Assim sendo, deduzindo os Autores/reconvindos BB, EE e FF a sua defesa, quanto à matéria da reconvenção, em 30 dias, fizeram-no, em prazo.
Este juízo não colide com o princípio da igualdade das partes, uma vez que este tem como pressuposto a instauração de uma ação - seja por via de reconvenção ou não. Efetivamente, coincidindo a reconvenção com uma ação cruzada, só a partir do conhecimento desta por parte dos aludidos demandantes/reconvindos é que entra em ação o princípio da “igualdade de armas”. Não antes.
Acresce que nada obstava que o demandado/reconvinte, ora recorrente, Alberto Dias, fizesse valer a sua pretensão num outro processo e, neste caso, não tinha um prazo de 20 dias para o fazer.
Não é, pois, de subscrever o pedido que formulou, através do presente recurso.
Ora, a “boa doutrina“ que a nova lei, que “alonga” um prazo perentório, se aplica “aos atos processuais futuros incluídos em ações pendentes”, encontra-se consagrada no artigo 5º., nº 1 da Lei nº 41/2013, de 26 de junho, e não no nº 3 deste normativo, que contempla, apenas, a questão da validade e regularidade dos atos processuais da fase dos articulados.
Assim sendo, deduzindo os Autores/reconvindos BB, EE e FF a sua defesa, quanto à matéria da reconvenção, em 30 dias, fizeram-no, em prazo.
Este juízo não colide com o princípio da igualdade das partes, uma vez que este tem como pressuposto a instauração de uma ação - seja por via de reconvenção ou não. Efetivamente, coincidindo a reconvenção com uma ação cruzada, só a partir do conhecimento desta por parte dos aludidos demandantes/reconvindos é que entra em ação o princípio da “igualdade de armas”. Não antes.
Acresce que nada obstava que o demandado/reconvinte, ora recorrente, Alberto Dias, fizesse valer a sua pretensão num outro processo e, neste caso, não tinha um prazo de 20 dias para o fazer.
Não é, pois, de subscrever o pedido que formulou, através do presente recurso.
Em síntese [...] a nova lei, que “alonga” um prazo perentório, aplica-se “aos atos processuais futuros incluídos em ações pendentes”; o princípio da igualdade das partes, tem como pressuposto a instauração de uma ação - seja por via de reconvenção ou através de outro processo; como tal, optando o demandado/reconvinte pela “ação cruzada” (reconvenção) só a partir do conhecimento desta, por parte dos demandantes/reconvindos, é que entra em ação o princípio da igualdade das partes (“igualdade de armas”)."
[MTS]
18/04/2018
O que é uma nulidade processual?
1. Tem-se vindo a observar que o conceito de nulidade processual tem originado algumas confusões. Importa procurar desfazer estas confusões (o que, aliás, nem sequer é difícil).
2. Todo o processo comporta um procedimento, ou seja, um conjunto de actos do tribunal e das partes. Cada um destes actos pode ser visto por duas ópticas distintas:
-- Como trâmite, isto é, como acto pertencente a uma tramitação processual;
-- Como acto do tribunal ou da parte, ou seja, como expressão de uma decisão do tribunal ou de uma posição da parte.
No acto perspectivado como trâmite, considera-se não só a pertença do acto a uma certa tramitação processual, como o momento em que o acto deve ou pode ser praticado nesta tramitação. Em contrapartida, no acto perspectivado como expressão de uma decisão do tribunal ou de uma posição da parte, o que se considera é o conteúdo que o acto tem de ter ou não pode ter.
3. Do disposto no art. 195.º, n.º 1, CPC decorre que se verifica uma nulidade processual quando seja praticado um acto não previsto na tramitação legal ou judicialmente definida ou quando seja omitido um acto que é imposto por essa tramitação.
Isto demonstra que a nulidade processual se refere ao acto como trâmite, e não ao acto como expressão da decisão do tribunal ou da posição da parte. O acto até pode ter um conteúdo totalmente legal, mas se for praticado pelo tribunal ou pela parte numa tramitação que o não comporta ou fora do momento fixado nesta tramitação, o tribunal ou a parte comete uma nulidade processual. Em suma: a nulidade processual tem a ver com o acto como trâmite de uma tramitação processual, não com o conteúdo do acto praticado pelo tribunal ou pela parte.
É, aliás, fácil comprovar, em função do direito positivo, o que acaba de se afirmar:
-- A única nulidade processual nominada que decorre do conteúdo do acto é a ineptidão da petição inicial (cf. art. 186.º); mas não é certamente por acaso que esta nulidade é também a única que constitui uma excepção dilatória (cf. art. 186.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, al. b), e 577.º, al, b), CPC);
-- As nulidades da sentença e dos acórdãos decorrem do conteúdo destes actos do tribunal, dado que estas decisões não têm o conteúdo que deviam ter ou têm um conteúdo que não podem ter (cf. art. 615.º, 666.º, n.º 1, e 685.º CPC); também não é por acaso que estas nulidades não são reconduzidas às nulidades processuais reguladas nos art. 186.º a 202.º CPC.
4. Em conclusão:
-- Só há nulidade processual quando o vício respeita ao acto como trâmite, não ao acto como expressão de uma decisão do tribunal ou de uma posição da parte;
-- Em especial, não é correcto reconduzir qualquer vício relativo ao conteúdo de um acto processual do tribunal ou da parte ao disposto no art. 195.º, n.º 1, CPC.
MTS
Paper (351)
-- Martins, Alexandre, Groups of Companies in Regulation (UE) 2015/848: The Group Coordination Proceedings (SSRN 01.2018)
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