"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



19/04/2018

Jurisprudência 2018 (8)


 
Prazo processual;
aplicação da lei no tempo
 
 
1. O sumário de RE 11/1/2018 (168/11.0TBVRS-B.E1) é o seguinte:
 
A nova lei, que “alonga” um prazo perentório, aplica-se “aos atos processuais futuros incluídos em ações pendentes”; o princípio da igualdade das partes, tem como pressuposto a instauração de uma ação - seja por via de reconvenção ou através de outro processo; como tal, optando o demandado/reconvinte pela “ação cruzada” (reconvenção) só a partir do conhecimento desta, por parte dos demandantes/reconvindos, é que entra em ação o princípio da igualdade das partes (“igualdade de armas”).
 
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"B - O direito/doutrina

- “Tem-se entendido (…) que a nova lei processual deve aplicar-se imediatamente, não apenas às ações que venham a instaurar-se após a sua entrada em vigor, mas a todos os atos a realizar futuramente, mesmo que tais se integrem em ações pendentes, ou seja, em causas anteriormente postas em juízo” [
Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, 1985, pág. 47];

- “Ideia, complementar desta, de que a nova lei não regula os factos pretéritos (…), traduzir-se-á, no âmbito do direito processual, em que a validade e regularidade dos atos processuais anteriores continuarão a aferir-se lei antiga, na vigência da qual foram praticados” [Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, 1985, pág. 49];

- “Ora, quanto às leis que alterem prazos anteriormente estabelecidos a boa doutrina tem distinguido as diferentes situações que podem ocorrer, em obediência à orientação geral sobre alteração de prazos estabelecida no Código Civil (artº. 297º). a) Se a nova lei alonga um prazo perentório, ou cominatório, aplicar-se-á imediatamente, não só aos prazos relativos aos atos futuros incluídos em ações pendentes, mas aos próprios prazos que já estejam a correr, contando-se obviamente o tempo já decorrido na vigência da lei antiga” [Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, 1985, pág. 64]; [...].

C - Aplicação do direito aos factos

A questão colocada a esta Relação coincide com a problemática da aplicação, no tempo, da lei processual referente a prazos judiciais perentórios. 

Ora, a “boa doutrina“ que a nova lei, que “alonga” um prazo perentório, se aplica “aos atos processuais futuros incluídos em ações pendentes”, encontra-se consagrada no artigo 5º., nº 1 da Lei nº 41/2013, de 26 de junho, e não no nº 3 deste normativo, que contempla, apenas, a questão da validade e regularidade dos atos processuais da fase dos articulados.

Assim sendo, deduzindo os Autores/reconvindos BB, EE e FF a sua defesa, quanto à matéria da reconvenção, em 30 dias, fizeram-no, em prazo. 

Este juízo não colide com o princípio da igualdade das partes, uma vez que este tem como pressuposto a instauração de uma ação - seja por via de reconvenção ou não. Efetivamente, coincidindo a reconvenção com uma ação cruzada, só a partir do conhecimento desta por parte dos aludidos demandantes/reconvindos é que entra em ação o princípio da “igualdade de armas”. Não antes.

Acresce que nada obstava que o demandado/reconvinte, ora recorrente, Alberto Dias, fizesse valer a sua pretensão num outro processo e, neste caso, não tinha um prazo de 20 dias para o fazer.

Não é, pois, de subscrever o pedido que formulou, através do presente recurso. 
 
Em síntese [...] a nova lei, que “alonga” um prazo perentório, aplica-se “aos atos processuais futuros incluídos em ações pendentes”; o princípio da igualdade das partes, tem como pressuposto a instauração de uma ação - seja por via de reconvenção ou através de outro processo; como tal, optando o demandado/reconvinte pela “ação cruzada” (reconvenção) só a partir do conhecimento desta, por parte dos demandantes/reconvindos, é que entra em ação o princípio da igualdade das partes (“igualdade de armas”)."

[MTS]