"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



24/10/2025

Jurisprudência 2025 (18)


Mandato judicial;
renúncia; efeitos*


1. O sumário de RP 27/1/2025 (464/24.7YIPRT.P1) é o seguinte

I - O entendimento de que a renúncia ao mandato forense produz efeitos desde a data da sua manifestação em juízo não encontra, na actualidade, qualquer respaldo legal, doutrinal ou jurisprudencial.

II - Para a plena produção de efeitos da renúncia ao mandato, nos casos em que o patrocínio judiciário é obrigatório, é necessário, em primeiro lugar, que ela seja notificada ao mandante e, para além disso, que este constitua novo mandatário ou que decorram desde aquela notificação os vinte dias a que alude o art. 47.º/3 do Código de Processo Civil.

III - A junção de requerimento de renúncia ao mandato e a falta de comparência do mandatário por esse motivo não determinam o adiamento da audiência de julgamento designada em data anterior.

IV - Para que um vício relativo à tramitação processual seja susceptível de, eventualmente, inquinar a validade da sentença, é necessário que a nulidade processual apenas seja evidenciada na própria decisão.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"OBJECTO DO RECURSO:

Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, assim, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635.º/4 e 639.º/1 do CPC).

Assim sendo, importa apreciar:

a) Se em consequência da junção do requerimento de renúncia do mandatário, na véspera da data designada para a sua realização, e da subsequente ausência à diligência, a audiência de julgamento deveria ter sido adiada (conclusões I a XI do recurso); [...]

FUNDAMENTAÇÃO:

Considerando que os factos relevantes a considerar são os que resultam do relatório, entendemos que as duas questões enunciadas no objecto do recurso merecem, manifestamente, resposta negativa.
*
I) Relativamente à primeira, importa desde logo convocar o regime previsto para a renúncia ao mandato no art. 47.º do Código de Processo Civil.

Nos termos dessa disposição legal, a revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária (nº 1).

Para além disso, dispõe essa norma que os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no número seguinte (nº 2).

Acrescentando ainda no seu nº 3 (para além do que consta nos seus nºs seguintes, de que agora não importa cuidar) que nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias:

a) Suspende-se a instância, se a falta for do autor ou do exequente;
 
b) O processo segue os seus termos, se a falta for do réu, do executado ou do requerido, aproveitando-se os atos anteriormente praticados;
 
c) Extingue-se o procedimento ou o incidente inserido na tramitação de qualquer ação, se a falta for do requerente, opoente ou embargante (nº3).
 
À luz deste regime, e em atenção à expressa determinação nesse sentido contida no referido nº 2 do art. 47.º do CPC, tem-se por evidente que a produção de efeitos da renúncia ao mandato apenas tem início na data em que a sua notificação à parte se considera realizada.

Ou seja, de acordo com o disposto nos arts. 248.º e 249.º/1 do CPC, no terceiro dia posterior ao da elaboração da notificação ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando não o seja.

Até essa data, a renúncia ainda não produz qualquer efeito.

Em consequência, subsistem integralmente os direitos e deveres inerentes ao mandato e, por isso, o renunciante continua a representar a parte em juízo e a assumir a qualidade processual de seu mandatário.

Sem que essa asserção, por outro lado, conheça excepção ou desvio em função de, face ao valor da causa ou mercê de outro fundamento previsto para o efeito no art. 40.º/1 do CPC, ser obrigatória a constituição de advogado, como resulta da singela razão de o mandato persistir, encontrando-se a parte, por isso, devidamente representada.

Na verdade, a este respeito, o art. 47.º do CPC não deixa margem para quaisquer dúvidas, visto que, expressamente, impõe a produção de efeitos da renúncia reportada à data da sua notificação.

A letra dessa norma apenas concede espaço para eventuais divergências de entendimento quanto à questão de saber como actuar quando, após a devida notificação, a renúncia já iniciou a produção de efeitos e, apesar disso, ainda decorre o prazo de vinte dias para a constituição de novo advogado a que alude o art. 47.º/3 do CPC.

Mesmo nessa situação, porém, a doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de o mandatário renunciante persistir constituído na obrigação de representar a parte em juízo até que se complete o referido prazo para a junção de nova procuração.

Assim, segundo a doutrina, a renúncia “é imediatamente eficaz na data em que ocorrer a notificação pessoal do mandante se o patrocínio judiciário por advogado não for obrigatório. Já nos demais, deu-se guarida à necessidade de tutelar os interesses da parte patrocinada, persistindo o mandato por mais 20 dias após a notificação da renúncia” (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e L. Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pp. 79-80).

Vale por dizer, pois, que a tutela dos interesses da parte que viu o seu mandatário renunciar é assegurada, não pela suspensão da instância ou pelo adiamento da diligência designada para os 20 dias subsequentes, mas através da manutenção dos direitos e deveres inerentes ao primitivo mandato, apesar da notificação da renúncia, enquanto aquele prazo estiver em curso.

Identicamente, a jurisprudência tem sentenciado que, “sendo obrigatória a constituição de advogado, a renúncia ao mandato não produz efeitos enquanto não decorrer o prazo de 20 dias, concedido ao mandante para constituir mandatário (n.º 3 do citado artigo 47.º), razão pela qual, a parte continua a ser assistida pelo mandatário renunciante, que continua vinculado às obrigações decorrentes do mandato forense”.

Acrescentando que “este regime visa justamente acautelar a produção de efeitos negativos para a parte, quando o patrocínio é obrigatório, e a parte não consegue imediatamente constituir novo mandatário, daí que o advogado renunciante continue ligado ao mandato, durante 20 dias, até, dentro deste prazo, o mandante constituir novo mandatário, extinguindo-se, então, o primeiro mandato” (cfr. Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 27/11/2023, tirado no processo 13284/21.1T8PRT-A, da autoria de Manuel Domingos Fernandes e disponível na base de dados da Dgsi em linha).

Assim, o entendimento de que a renúncia ao mandato produz efeitos desde a data da sua manifestação em juízo não encontra, na actualidade, qualquer respaldo legal, doutrinal ou jurisprudencial.

Como refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/3/2020, “sendo o patrocínio judiciário obrigatório, a renúncia ao mandato não produz os seus efeitos imediatamente após a notificação pessoal do mandante, mas sim quando este constitua novo advogado ou decorrido o prazo de 20 dias após a notificação da renúncia (corpo do n.º 3 do citado artigo 47.º). Nesse interim, a parte continua a ser assistida pelo mandatário renunciante, que continua vinculado às obrigações decorrentes do mandato forense.

Mais: “sendo a revogação do mandato forense e a renúncia ao mesmo declarações negociais receptícias, só serão eficazes se e quando chegarem ao conhecimento do destinatário” (cfr. processo 25561/15.6T8PRT-C, sendo o aresto relatado por Joaquim Moura e estando acessível no citado sítio).

Digamos, pois, que do regime legal relativo à renúncia ao mandato e da sua evolução resulta claro que o início da produção dos seus efeitos ocorre na data de notificação, por um lado e, por outro, que eles apenas se produzem integralmente com a constituição de novo advogado ou no final do prazo de vinte dias após a notificação.

Em consequência, passou a estar consolidado o entendimento segundo o qual “o art. 47º, nº 3, CPC deve ser interpretado no sentido de que, nas ações em que é obrigatório o patrocínio, havendo o mandatário renunciado ao mandato sem que a parte, notificada pessoalmente, tenha constituído entretanto advogado, a renúncia ao mandato só produz efeitos [em pleno, acrescentamos nós] após o decurso do prazo de vinte dias legalmente estabelecido para o mandante constituir novo mandatário, significando que durante esse período se mantém o mandato inicial”.

E daí que “o prazo de 20 dias, legalmente fixado, não suspende ou interrompe o prazo processual em curso” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23/2/2021, relativo ao processo 5403/18.1T8VIS, relatado por Jorge Arcanjo e pesquisável na mesma base de dados).

Tratou-se, aliás, de uma orientação que emergiu da reforma processual de 1995/96, no sentido de evitar o recurso sistemático à figura da renúncia ao mandato como manobra dilatória e impeditiva da realização de julgamentos que até então grassava com relativo sucesso.

E que, no entanto, não tinha, as mais das vezes, real correspondência com uma quebra de confiança ou qualquer outro motivo de autêntico dissídio entre a parte e o seu representante forense.

À semelhança, na verdade, do que aconteceu nos presentes autos, no âmbito dos quais a renúncia teve por base, segundo foi alegado, a dificuldade de custear as despesas de deslocação do mandatário, mantendo este, porém, a representação da requerida, já posteriormente, na interposição do recurso que visou a anulação do julgamento.

É justificado convocar, atenta a sua manifesta similitude com o caso em apreciação, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/11/2009, relativo a um processo em que, na véspera do final do prazo para interposição do recurso, o mandatário de uma das partes renunciou, pretendendo-se que essa renúncia tivesse por efeito a suspensão do processo ou a interrupção do prazo que se encontrava em curso.

Todavia, a esse propósito, o aresto foi cristalino e assertivo no sentido de que “a interpretação defendida pelos recorrentes considerando que a mera apresentação da renúncia ao mandato desvincula, ipso facto, o Advogado, suspendendo ou até interrompendo o prazo processual em curso, não tem apoio mínimo na letra da lei”.

Referindo igualmente estar assente que “a alteração introduzida no art. 39º do Código de Processo Civil [actual art. 47.º do mesmo diploma], pela Reforma Processual de 1995/96, foi a de não deixar o mandatário-renunciante ad eternum no exercício do mandato, já que na primitiva redacção do preceito inexistia previsto o prazo razoável de 20 dias para o mandante constituir novo advogado, o que redundava em severa sanção para quem desejava retirar-se do patrocínio forense”.

E, citando doutrina, destacou ainda que “estabeleceu-se um prazo legal de vinte dias para o mandante constituir novo mandatário, durante o qual se mantém o patrocínio inicial” e que “embora a lei tenha deixado de o dizer expressamente, tal resulta do prosseguimento do processo até ao termo do prazo” (cfr. processo 2822/06.0TBAGD-A, estando o aresto, da autoria de Fonseca Ramos, disponível na citada base de dados).

Importa sublinhar, por fim, que o estabelecimento do referido prazo de vinte dias (salvo se, antes do seu final, ocorrer a constituição de novo advogado) para a produção plena dos efeitos da renúncia ao mandato foi já objecto de decisão do Tribunal Constitucional, o qual, no Acórdão 671/2017 (consultável na sua base de dados em linha), decidiu “não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 47.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (na redação introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), segundo a qual, sendo obrigatória a constituição de advogado, a renúncia ao mandato não produz efeitos enquanto não decorrer o prazo de 20 dias, concedido ao mandante para constituir mandatário”.

Em resultado do exposto, duas conclusões são forçosas nestes autos:

a) a junção do requerimento de renúncia ao mandato não produzia ainda qualquer efeito quanto à manutenção desse vínculo na data designada para a realização da audiência de julgamento e não poderia determinar o seu adiamento; e
 
b) a realização ou não dessa diligência, por esse motivo, teria de ser decidida com base nas normas especificamente previstas para o efeito.

Ora, a falta de comparência de advogado com base na mera junção da renúncia ao mandato, na verdade, não constitui motivo idóneo de adiamento da audiência de julgamento, atento o disposto no art. 603.º CPC.

E para o qual, segundo deve entender-se, remete o art. 4.º do Regime previsto para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes do contrato pelo DL n.º 269/98, de 01 de Setembro, quando estejam em causa acções de valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância.

Improcedem, por isso, e manifestamente, as conclusões I a XI do recurso, o que sempre teria por efeito prejudicar a procedência da última."

*3. [Comentário] Embora se tenha optado por dar relevo à temática da renúncia ao mandato judicial, o sumariado no n.º IV também é importante.

MTS

23/10/2025

Jurisprudência europeia (TJ) (328)


Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigo 7.º, ponto 1, alínea b), segundo travessão — Competência especial em matéria contratual — Determinação do tribunal competente — Contrato de transporte aéreo celebrado entre um consumidor e um profissional — Crédito indemnizatório do passageiro decorrente de um voo atrasado — Cessão desse crédito a uma sociedade de cobrança de créditos — Ação de indemnização intentada pelo cessionário contra a transportadora aérea no tribunal do lugar de partida do avião — Lugar de cumprimento da obrigação em questão — Lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato de transporte, os serviços foram ou devam ser prestados


TJ 9/10/2025 (C‑551/24, Deutsche Lufthansa/Airhelp Germany) decidiu o seguinte:

O artigo 7.°, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,

deve ser interpretado no sentido de que:

um tribunal de um Estado‑Membro é competente, em conformidade com esta disposição, para conhecer de um litígio relativo a uma ação de indemnização intentada contra uma transportadora aérea, estabelecida no território de outro Estado‑Membro, por uma sociedade cessionária do crédito de um passageiro resultante da execução de um contrato de transporte celebrado com essa transportadora, desde que esse tribunal seja o do lugar onde, nos termos desse contrato, os serviços foram ou devam ser prestados. 
 

Jurisprudência europeia (TJ) (327)


Reenvio prejudicial — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.º 1215/2012 — Âmbito de aplicação — Artigo 25.° — Pacto atributivo de jurisdição — Partes num contrato estabelecidas num mesmo Estado‑Membro — Atribuição aos tribunais de um Estado‑Membro de competência para dirimirem litígios resultantes desse contrato — Elemento de estraneidade — Consequências da saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia


TJ 9/10/2025 (C-540/24, Cabris Investments/Revetas Capital Advisors) decidiu o seguinte:

O artigo 25.° n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,

deve ser interpretado no sentido de que:

esta disposição abrange uma situação em que duas partes num contrato domiciliadas no território do Reino Unido acordam, através de um pacto atributivo de jurisdição celebrado durante o período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, na competência de um tribunal de um Estado‑Membro para conhecer dos litígios decorrentes desse contrato, ainda que esse tribunal tenha sido chamado a pronunciar‑se sobre um litígio entre essas partes após o termo desse período.


Jurisprudência 2025 (17)


Prova testemunhal; livre apreciação da prova;
grau de prova; medida da prova*


1. O sumário de RG 23/1/2025 (100/20.0T8BGC.G1) é o seguinte:

I – Para se considerarem provados ou não provados determinados factos, não basta que as testemunhas se pronunciem sobre eles num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão.

II - Exista ou não univocidade no teor dos depoimentos das testemunhas, os motivos pelos quais se lhes confere credibilidade têm subjacente elementos de racionalidade e experiência comum, avaliando-se a consistência do depoimento pela compatibilidade com a demais prova relevante.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Os recorrentes consideram que foi incorretamente julgada a matéria dada como provada sob os nºs 13, 14, 15, 16, 22, 23, 24, 25, 26 e 27, a qual deveria ser dada como não provada e que os factos julgados como não provados e constantes das alíneas a) a h) deveriam ter sido julgados como provados.

Fundamentam a alteração pretendida nos depoimentos das testemunhas PP, QQ, RR, II, SS e AA que não foram devidamente valorados pelo tribunal.

Assim, a apreciação da impugnação situa-se no domínio da valoração da prova testemunhal em processo civil.

Decorre do disposto no artigo 396º do Código Civil e do princípio geral enunciado no artigo 655º do Código de Processo Civil que o depoimento testemunhal é hoje um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, devendo este avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência. [Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 248/2009, de 15.06.2009, disponível em www.dgsi.pt.]

A convicção é o estado de certeza ou incerteza na verdade de um facto. No que toca à valoração da prova no âmbito de um processo judicial, este estado não pode ser um estado de fé, impõe-se que seja um estado crítico, formado de acordo com critérios de prudência. [Neste sentido, Marta João Dias, Julgar, N.º 13 – 2011, pag. 178.]

Por consequênciao julgador é livre na valoração da prova, na justa medida em que os meios de prova sujeitos à sua apreciação não têm um valor legal predeterminado, mas a decisão não o é, pela simples mas determinante razão de que a convicção exteriorizável pela decisão não se subsume a uma “íntima convicção”, mas também não é uma “pura objetividade” lógico-racional, que se possa demonstrar.

O estado de certeza da verdade, que há-de corresponder sempre a uma probabilidade, manifesta-se num juízo de certeza prático-emocional que, usando as palavras de Marta João Dias assente nos ensinamentos de Castanheira Neves em questão-de-facto - questão-de-direito ou o problema metodológico da juridicidade, p. 479,  “não obstante a inapagável nota pessoal, não cai num subjectivismo arbitrário, mas é antes marcada pela “objectividade da vida”, isto é, no decidir, o julgador convoca a sua experiência ou vivência pessoal, o que mais não é do que o património de saberes e experiências comum ou da comunidade em que se insere e que viabiliza o nosso conviver, pelo que a verdade a emergir há-de ser a intersubjectivamente partilhada e experimentada”. [Ob. Cit. pag. 178/179.]

Analisar criticamente as provas é valorá-las.

Num sistema de prova livre, o legislador abstém-se, em abstrato, de determinar o valor da prova e reconduz essa tarefa ao julgador, a quem cabe aferir, em concreto, o “valor relativo” de cada meio de prova face ao conjunto, isto é, como refere Marta João Dias, o julgador terá que fazer um conciso dos meios de prova produzidos, ponderando o valor de cada e estabelecendo entre eles a hierarquia de valor determinante para a formação da sua convicção. Com isto está a “pesar” as provas [In Julgar Nº 13, 2011, pag. 194.]

Quanto à prova testemunhal, há que referir que para se considerarem provados ou não provados determinados factos, não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre eles num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. [Assim também acórdão da Relação de Évora de 09-01-2018, disponível em www.dgsi.pt.]

Exista ou não univocidade no teor dos depoimentos das testemunhas, os motivos pelos quais se lhes confere credibilidade têm subjacente elementos de racionalidade e experiência comum, avaliando-se a consistência do depoimento pela compatibilidade com a demais prova relevante.~

Por isso, a atividade judicatória na valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de fatores, que têm a ver com as razões de ciência, as garantias de imparcialidade, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as coincidências e contradições, ademais de os conjugar com os demais elementos objetivos.

Compreende-se, em razão disso, que a lei disponha que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Certo, no entanto, como já se expressou, que a livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjetiva, mas apreciação que se realiza de acordo com critérios lógicos e objetivos, que determina dessa forma uma convicção racional e, portanto, objetivável e motivável [Neste sentido, acórdão do STJ de 4.11.98, Coletânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1998, III-201.]

Na situação presente, os réus admitem que o dinheiro depositado nas contas bancárias pertencia a GG, tendo os réus transferido este dinheiro para as suas contas pessoais (em dois momentos, um pouco antes do GG falecer e outro logo após o seu falecimento), competia-lhes demonstrar o título legitimo para a transferência, a alegada doação ou instituição como herdeiros.

Assim, a centralidade da questão incide na prova dessa causa legitima de apropriação do dinheiro.

As testemunhas ouvidas, de laços familiares ou de vizinhança muito próxima dos réus, referiram que o GG sempre disse que tudo o que tinha seria para os réus.

Quando questionados sobre os termos da concretização ou manifestação dessa intenção ou vontade, nada esclareceram, por nada saberem.

Sem uma explicação credível e lógica a este facto concreto, os seus depoimentos revelaram-se inconsistentes e de pouca relevância, quedando-se por uma “repetida intenção de recompensa”, sem materialização concreta.

O que a propósito foi declarado pelas testemunhas mostra-se infirmado pelo que resulta dos documentos quanto às anteriores contas bancárias que tinham o sobrinho do falecido como movimentador, para o auxiliar nos levantamentos necessários à gestão do seu quotidiano, à própria personalidade do falecido, por todos descrito como pessoa poupada e com uma vida regrada, que amealhou ao longo da vida para as suas necessidades futuras.

Ora, para demonstração da versão dos réus, no que se conforma a sua impugnação de facto, estes testemunhos superficiais desacompanhados de elementos objetivos concretizadores daquela intenção de beneficiar os réus, revelaram-se manifestamente insuficientes.

A prova de um facto requer o preenchimento do designado standard mínimo da prova [A este propósito, pode ver-se LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, in O Standard de Prova no Processo Civil e no Processo Penal, disponível em www.trl.mj.pt, pág. 1]. A este propósito, exige-se que, através dos meios de prova que foram apresentados, seja possível afirmar que o facto é verosímil, no sentido de, como afirma Miguel Teixeira de Sousa, 'excluir, segundo o padrão que na vida prática é tomado como certeza, outra configuração da realidade dada como provada[In As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, pág. 201]. Exige-se também que seja possível elaborar um raciocínio lógico que permita justificar externamente esta verosimilitude, não se limitando ao mero convencimento subjetivo do julgador [Como afirma GUILHERME RECENA COSTA, in Livre Convencimento e Standards de Prova, pág. 363, princípio da livre apreciação da prova corresponde a uma 'valoração segundo parâmetros racionais, objectivos e controláveis'. A este propósito, são particularmente expressivas as palavras de JOÃO DE CASTRO MENDES, in Do Conceito de Prova em Processo Civil, pág. 325, para quem 'quanto ao grau de convicção que é necessário para se falar em prova, diremos que é aquele que for necessário para justificar a decisão. (…) domina aqui a ideia de justificabilidade. Toda a prova é, portanto, uma prova bastante; bastante para justificar o acto que se vai praticar'.].

A confirmação do facto deverá atingir este patamar mínimo - sufficiency of evidence - sob pena de a parte a quem compete o ónus da prova suportar a consequência jurídica da falta de confirmação.

A prova produzida, considerada na sua globalidade e por referência às regras da experiência comum, não impõe decisão diversa (artigo 662º, nº 1, do Código de Processo Civil), pelo que os pontos relacionados com a impugnação não merecem acolhimento, sendo a decisão de facto correspondente à realidade processualmente adquirida.

*3. [Comentário] a) Salvo a devida consideração, a "verosimilitude" não é suficiente para satisfazer a exigência da medida da prova que se exige numa acção, ou seja, da prova stricto sensu. É possível estabelecer a seguinte correspondência entre o grau e a medida da prova:

                                     Grau de prova                                   Medida da prova

                                     Prova stricto sensu                           Verdade do facto
                                     Mera justificação                               Verosimilhança do facto
                                     Princípio de prova                             Hipótese do facto

b) O citado artigo de Recena Costa pode ser consultado aqui.

MTS

22/10/2025

Do conhecimento da ineptidão da petição inicial




[Para aceder ao texto clicar em Urbano A. Lopes Dias]

Jurisprudência 2025 (16)


Restituição provisória da posse;
requisitos; impugnação


I. O sumário de RG 23/1/2025 (97/24.8T8MLG.G2) é o seguinte:

1 – O decretamento da providência cautelar de restituição provisória da posse depende da prova dos factos que revelem a posse dos requerentes, a violência e o esbulho e não daqueles de que depende o decretamento de providência no âmbito do procedimento cautelar comum.

2 – Na providência cautelar especificada de restituição provisória da posse a lei estabelece como regra a não audição prévia do requerido, tendo em vista o decretamento da providência, não sendo cometida qualquer nulidade quando a decisão é proferida sem audição prévia da parte contrária.

3 – Optando o requerido apenas por recorrer da decisão cautelar proferida e não impugnando a matéria de facto provada e não provada, apenas podem ser considerados os factos indiciariamente provados na decisão de 1.ª Instância e não quaisquer outros, referidos nas alegações de recurso, que poderiam ter obstado ao decretamento da providência cautelar.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

5 – O recorrente alega ainda que “o decretamento da providência é manifestamente extemporâneo na medida em que não veio impedir a realização as obras reputadas pelos requerentes, uma vez que as mesmas se encontravam já totalmente concluídas e rematadas”, invocando, mais uma vez, o regime dos art.sº 362.º e 363.º do C. P. Civil, ou seja, do procedimento cautelar comum.

Como resulta do que se escreveu já, não estamos perante procedimento cautelar comum.

Para que esta providência cautelar fosse decretada bastava que tivessem resultado provados os factos que integravam os pressupostos acima referidos: a posse dos requerentes, o esbulho e a violência.

Ou seja, o estado em que estava a obra de colocação da cancela e dos pilares – concluída ou não – sempre seria irrelevante para o desfecho da providência cautelar, desde que estivesse indiciariamente demonstrada a posse dos requerentes sobre a parcela denominada de caminho, o esbulho e a violência.

O estado da colocação dos pilares não obstava, assim, ao deferimento da providência cautelar, nem determina o seu levantamento.

6 – Reitera o recorrente a sua alegação relativa à não verificação dos pressupostos que permitem que seja decretada providência cautelar comum (seja o periculum in mora, seja a probabilidade séria da existência do direito).
Não são, como se referiu já, estes os pressupostos que tinham de verificar-se para que a providência cautelar especificada de restituição provisória da posse fosse decretada, pelo que a sua não verificação não impedia o seu indeferimento, nem determina o seu levantamento.

7 – Concretamente sobre os fundamentos da providência cautelar efetivamente decretada de restituição provisória da posse alega apenas o requerido que os requerentes, “para justificarem o esbulho e a violência”, “lançaram mão de uma queixa-crime contra o requerido, do qual, este é suspeito do facto alegado e não condenado, até prova em contrário. Deste modo, há limitação para as acusações infundadas contra o Requerido”.

Não se logra sequer perceber o raciocínio do requerido, considerando a matéria de facto que resultou indiciariamente provada e que supra se elencou nos pontos 36 a 42 e que permitiram afirmar a violência e o esbulho, nos exatos termos tão bem decididos pela 1.ª Instância:

O esbulho verifica-se quando a pessoa é privada da posse, abrangendo os atos que implicam a perda da posse contra a vontade do possuidor e que assumam proporções de tal modo significativas que impeçam a sua conservação, ficando o esbulhado impedido do exercício ou da possibilidade de exercício dos poderes correspondentes à sua posse (cf. ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil», Vol. I, 3.ª reimpressão da edição de 1998, Almedina, 2010, p. 46).

Nos termos do art. 1283.º do Código Civil, «é havido como nunca perturbado ou esbulhado o que foi mantido na sua posse ou a ela foi restituído judicialmente», o que significa que a restituição provisória da posse será injustificada, por inexistência de esbulho, quando a coisa possuída tenha sido apreendida por via do cumprimento de uma ordem judicial ou no âmbito de uma ação executiva para entrega de coisa certa, bem como nos casos em que se verifique uma mera turbação da posse, isto é, quando os atos de um terceiro apenas dificultam o exercício do poder de facto sobre uma coisa, poder esse que, no entanto, se mantém na esfera do possuidor (cf. MARCO CARVALHO GONÇALVES, op. cit., p. 276).

O procedimento pode ser instaurado não só contra o esbulhador ou seus herdeiros, mas também contra terceiro que esteja na posse da coisa esbulhada e tenha conhecimento do esbulho (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 37/20.3T8PTL.G1, de 01-10-2020, relator JOAQUIM BOAVIDA, disponível in www.dgsi.pt).

In casu, da factualidade sumariamente assente resulta que, em data não concretamente apurada, o requerente cravou dois pilares de pedra, um de cada lado do caminho, construiu um portão em chapa de zinco nesses pilares, fechado com uma tranca metálica e a impedir a passagem de quem quer que seja (tal como os requerentes). Mais colocou o requerido pedras e terra a bloquear o caminho em questão.

Destarte, os requerentes perderam o controlo material sobre a detenção e fruição do sobredito caminho (ou seja, perderam o seu pleno uso), concluindo-se que foram esbulhados da sua posse.
Em face do que se deixou dito, considera-se que a atuação do requerido consubstancia um ato de esbulho com características capazes de fundamentar a providência, concluindo-se, assim, pela verificação do segundo pressuposto do decretamento da providência”. (…)

A restituição provisória só tem cabimento quando o esbulho haja sido perpetrado com violência.

O conceito de violência referenciado pelos arts. 1279.º do Código Civil e 377.º do Código de Processo Civil é explicitado no art. 1261.º, n.º 1, do Código Civil, o qual define como violenta a posse adquirida através de coação física ou de coação moral nos termos do art. 255º do mesmo Código.

Conforme sustentam LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE «é violento todo o esbulho que impede o esbulhado de contactar com a coisa possuída em consequência dos meios usados pelo esbulhador», não relevando se o esbulho é direcionado à pessoa do esbulhado ou aos seus bens (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed., Almedina, 2017, pp. 47 e 94).

Não se negligencia a divergência existente entre os que apenas relevam a violência exercida contra a pessoa do esbulhado e os que relevam, de igual modo, a violência exercida sobre a coisa, contudo afigura-se que apenas o segundo entendimento se revela consentâneo com o conceito de violência plasmado no aludido art. 1261.º, n.º 1, do Código Civil, por referência ao art. 255º do mesmo Código (cf. neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 487/14.4T2STC.E2.S1, de 19-10-2016, relatora FERNANDA ISABEL PEREIRA, disponível in www.dgsi.pt).

Até porque, conforme entendimento propugnado pelo Supremo Tribunal de Justiça, «A interpretação mais restritiva seria redutora e deixaria sem tutela cautelar o possuidor privado da sua posse por outrem que, na sua ausência e sem o seu consentimento, atuou por forma a criar obstáculo ou obstáculos que o constrangem, nomeadamente, impedindo-lhe o acesso à coisa.» (ibidem).

Neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Guimarães quando entendeu que «não pode afastar-se liminarmente a relevância da ação do esbulhador sobre a coisa, havendo que analisar, em concreto, em que medida a violência exercida afeta a relação do possuidor com essa mesma coisa, adiantando-se que a caracterização como esbulho violento, para efeitos do disposto no art. 1279º do CC, não se limita ao uso da força física contra as pessoas, sendo ainda de considerar violento o esbulho quando o esbulhado fica impedido de contactar com a coisa face aos meios ou à natureza dos meios usados pelo esbulhador e, por isso, há-de considerar-se privado da posse, em virtude de ação violenta dos esbulhadores, exercida sobre a coisa.» (cf. processo n.º2722/20.0T8BCL.G1, de 13-07-2021, relator JOSÉ CRAVO, disponível in www.dgsi.pt).

Todavia, no respeitante à violência sobre as coisas, enquanto uma posição mais lata apenas exige uma atuação sobre a coisa esbulhada desde que impeça a continuação da posse por parte do esbulhado, outra mais restrita impõe que a atuação sobre a coisa esbulhada seja apta, ainda que indiretamente, a constranger ou intimidar a pessoa do esbulhado (veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 99/17.0T8AMR.G1, de 14-09-2017, relator ESPINHEIRA BALTAR, disponível in www.dgsi.pt).

O colendo Supremo Tribunal de Justiça, no enunciado acórdão de 19-10-2016, sufragou a posição mais abrangente, sustentando que a «violência aqui retratada não implica necessariamente que a ofensa da posse ocorra na presença do possuidor. Basta que o possuidor dela seja privado contra a sua vontade em consequência de um comportamento que lhe é alheio e impede, contra a sua vontade, o exercício da posse como até então a exercia» (no mesmo sentido, acórdãos dos Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 69/11.2TBGMR-B.G1, de 03-11-2011, relator ANTÓNIO SOBRINHO, Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 1880/13.5TBSTS.P1, de 18-10-2013, relator CARLOS QUERIDO, Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 89/14.5TBBNV.L1-7, de 23-09-2014, relator DINA MONTEIRO, Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 99/17.0T8AMR.G1, de 14-09-2017, relator ESPINHEIRA BALTAR, todos disponíveis in www.dgsi.pt).

Sendo certo que não é possível enunciar um conceito preciso de violência, haverá que ponderar, em cada caso concreto, as circunstâncias em que o esbulho foi praticado, isto é, se o esbulhado se viu impedido contra a sua vontade e em consequência de um comportamento que lhe é alheio do exercício da posse ou do direito como até então.

Destarte, afigura-se que para a verificação da violência do esbulho é suficiente que o ato seja dirigido à coisa esbulhada e seja de molde a impedir a continuação da posse, seja através de obstáculos físicos ao acesso à coisa, seja através de obstáculos à sua utilização pelo possuidor, sendo este constrangido a suportar esta situação contra a sua vontade (como sucederá nos seguintes exemplos jurisprudenciais: substituição de fechaduras, colocação de cadeados, vedação de prédio com arame e colocação de cadeado num portão, vedação com estacas de madeira e rede com uma altura de 1,50 metro). (…)

No caso sub judice, não se suscitam dívidas que a violência exercida pelo requerido é relevante para efeitos da restituição provisória da posse, pois que se conclui pela constituição de obstáculos físicos, a cancela, as pedras e a terra, e que inviabilizam a passagem pelo traço de terreno em relevo.

A imprevisibilidade desta atuação e os meios utilizados não podem ter outro significado que não um intuito patente do requerido em intimidar os requerentes, de forma a impossibilitá-los de usar e fruir do imóvel em toda a sua plenitude. Conclui-se, assim, pela verificação do terceiro pressuposto”.

Ou seja, perante a matéria de facto que foi considerada indiciariamente provada, sem que aqui tenha sido colocada em causa, não restam quaisquer dúvidas que se se verificavam os pressupostos substantivos que permitiam que fosse decretada a providência cautelar de restituição provisória da posse, fossem os dois aqui contestados, do esbulho e da violência, fosse a posse dos requerentes, com animus do exercício do direito de servidão que, em rigor, não foi contestada pelo recorrente."

[MTS]


21/10/2025

Jurisprudência 2025 (15)


Protecção jurídica;
deferimento tácito; revogação

1. O sumário de RC 14/1/2025 (2491/23.2T8ACB-B.C1) é o seguinte:

No domínio da proteção jurídica, e em abono da verdade e da justiça material, a decisão tacita oriunda do mero decurso do tempo – artº 25º nº 2 da Lei 34/2004, de 29.07, - pode ser revogada, expressa ou implicitamente, por ulterior decisão adrede proferida, nos termos do artºs 167º nº 2 al. b) do CPA aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 07.1. e do artº 10º nº 1 als. a) e b) Lei 34/2004, aplicáveis a acervo factual análogo.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"6.1.

O direito à proteção jurídica implica para o interessado o ónus de demonstrar estar em situação de insuficiência económica. – artº 7º da Lei 34/2004, de 29 de Julho.

Entendendo-se que está nesta situação se não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo – artº 8º.

Transferido para os Serviços da Segurança social, ao processo de petição, apreciação e concessão do beneficio do apoio judiciário, aplica-se, na sua tramitação, designadamente no que tange à formação e revogação do atos, o regime do CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 07 de Janeiro.

Está aqui em causa a formação e revogação do chamado ato tácito.

Este ato apenas pode ser formado se existir lei que expressamente o permita.

No caso vertente ela existe.

É o artigo 25º da referida Lei 34/2004, o qual estatui:

«1 - O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
 
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica.»

O deferimento de uma pretensão com base num ato tácito assenta apenas numa vontade presumida da administração, adveniente, v.g., e no que ora interessa, do decurso de um certo lapso temporal.

Tal presunção pode, assim, assentar mais numa ficção formal do que numa realidade substantiva.

Sendo que, obviamente, e em abono da verdade e da justiça, é esta última realidade a necessária à fundamentação do direito concedido.

O que pode não acontecer com o deferimento tácito; basta pensar que ele derive de uma inação forçada da administração, v.g. oriunda de insuficiência de meios para decidir, atempadamente, as pretensões que lhe são submetidas.

Na verdade:

«O acto tácito de deferimento constitui uma manifestação de vontade presumida e, porque assim é, a prolação de acto expresso em sentido contrário ao da vontade presumida faz com deixe de fazer sentido falar-se em vontade presumida e, portanto, em acto tácito.» - Ac STA de 09.10.2002, p. 047598 in dgsi.pt. como os infra cits.

Nesta conformidade:

«O deferimento tácito do apoio judiciário não se sobrepõe ao indeferimento expresso subsequente, constante de decisão proferida pela entidade competente e que não foi objecto de impugnação.» - Ac. RP de 18.10.2012, p. 6672/10.0YYPRT-A.P1.

Daqui decorre que, se em relação aos atos expressos, a sua revogação ou anulação é possível de efetivar pela administração, em relação aos atos tácitos tal poder, por maioria de razão – argumento a fortiori – pode/deve emergir com maior acuidade e pertinência.

A revogação constitui a válvula de escape do sistema.

Sendo que, assim, ela convoca:

«uma ponderação sempre guiada pelo princípio da proporcionalidade, quando esteja em causa um ato tácito constitutivo de direitos tal não haverá de ser diferente, sendo tal princípio chamado a encontrar o correto equilíbrio de interesses quando esteja em causa desfazer um direito que só se formou pela conjugação da inércia da Administração com o efeito da lei.» - Angela Lucas: in O REGIME DA REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO E A INDEMNIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ in https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/43063/1/203381700.pdf. [...].

Porém, o poder revogatório da administração não é discricionário e ilimitado, estando sujeito a limites e condições.

Assim:

Artigo 167.º do DL n.º 4/2015:

Condicionalismos aplicáveis à revogação

1 - Os atos administrativos não podem ser revogados quando a sua irrevogabilidade resulte de vinculação legal ou quando deles resultem, para a Administração, obrigações legais ou direitos irrenunciáveis.

2 - Os atos constitutivos de direitos só podem ser revogados:

a) Na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos beneficiários;

b) Quando todos os beneficiários manifestem a sua concordância e não estejam em causa direitos indisponíveis;

c) Com fundamento na superveniência de conhecimentos técnicos e científicos ou em alteração objetiva das circunstâncias de facto, em face das quais, num ou noutro caso, não poderiam ter sido praticados;

d) Com fundamento em reserva de revogação, na medida em que o quadro normativo aplicável consinta a precarização do ato em causa e se verifique o circunstancialismo específico previsto na própria cláusula.

Por outro lado, estatui o artº 10º da Lei 34/2004:

Cancelamento da protecção jurídica

1 - A protecção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades:

a) Se o requerente ou o respectivo agregado familiar adquirirem meios suficientes para poder dispensá-la;

b) Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais foi concedida;

c) Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado;

Havendo ainda que atentar no disposto no artº 23.º da mesma Lei, a saber:

Audiência prévia

1 - A audiência prévia do requerente de protecção jurídica tem obrigatoriamente lugar, por escrito, nos casos em que está proposta uma decisão de indeferimento, total ou parcial, do pedido formulado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Se o requerente de protecção jurídica, devidamente notificado para efeitos de audiência prévia, não se pronunciar no prazo que lhe for concedido, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação.»

Finalmente, urge ter presente que a decisão final sobre o pedido de proteção jurídica, máxime a decisão expressa, só pode ser atacada via impugnação judicial – artº 26º e 27 da aludida Lei 34/2004.

6.2.

In casu.

Não tendo sido proferida decisão no prazo de trinta dias, formou-se, numa visão formal estrita, um ato tácito de deferimento pelo mero decurso do tempo.

Porém, desde logo há que perspetivar que, ao que parece, ainda dentro de tal prazo, a SS formulou um juízo negativo de improcedência do pedido de apoio judiciário.

Tanto assim que, apesar de já depois do prazo decorrido, ou seja, em 22.04.2024, notificou a requerente para uma audiência prévia, nos termos do artº 23º sup. cit.

A requerente faltou, pelo que a SS converteu a sua proposta de indeferimento em indeferimento definitivo.

Existiu, pois, uma decisão expressa de indeferimento.

Esta decisão constitui uma revogação implícita do deferimento tácito apenas decorrente do decurso do tempo.

E tal revogação é possível porque dos aludidos artºs 167º nº 2 al. c) e 10º nº 1 als. a) e b).

Pois que se, perante eles, ela é admissível no caso de se provarem novos elementos factuais que contrariem os anteriores, também o deve ser, por igualdade ou maioria de razão – argumento a fortiori - , nos casos, como o presente, em que, no entender dos serviços da SS, a insuficiência económica nunca foi, ao menos suficientemente, provada.

Aliás, mesmo que a decisão revogatória fosse ilegal, há quem entenda que ela, desde que não impugnada, relevaria no sentido da infirmação da decisão tácita - cfr. Ac. RP de 27.03.2008, p. 0831359.

Assim, e bem vistas as coisas, o deferimento tácito apenas existiu formalmente, pelo decurso do tempo, sendo que, na realidade, nunca existiu, pois que, como se viu, a administração nunca esteve convencida da insuficiência económica da requerente.

Tanto assim que a convidou para a audiência prévia.

Na qual, ela poderia melhor explicitar e fundamentar a sua pretensão.

Não tendo comparecido na audiência, a requerente postergou o seu dever de colaboração e o seu ónus de provar e convencer sobre a sua insuficiência económica.

E, aqui também ao menos tacitamente, aceitou uma possível decisão desfavorável.

Ademais, notificada desta decisão, a recorrente com ela se conformou, não a impugnando judicialmente.

Destarte, esta decisão ulterior deve, em abono da verdade material e da realização da justiça, relevar e sobrepor-se ao deferimento tácito oriundo do mero decurso do tempo.

Improcede o recurso."

[MTS]

20/10/2025

A verificação do passivo no processo de insolvência: aspectos gerais



[Para aceder ao texto clicar em M. Teixeira de Sousa]

Jurisprudência 2025 (14)


Contrato de arrendamento;
concurso público; competência material


1. O sumário de RC 14/1/2025 (1490/23.9T8GRD.C1) é o seguinte

Quando uma autarquia local arrenda bens do seu domínio privado e estabelece, para o efeito, um procedimento pré-contratual com vista a encontrar o arrendatário, assegurando entre os potenciais interessados uma «concorrência efetiva» através de hasta pública, a competência para decidir sobre questões relativas ao arrendamento pertence aos tribunais administrativos, por força do disposto que na al. e), do n.º 1, do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Vejamos [...] se o Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda é competente em razão da matéria julgar a ação ou, ao invés, é competente para o efeito o Tribunal Administrativo.

1 - O tribunal recorrido fundamentou a decisão nestes termos:

«No caso concreto em apreciação, não há dúvidas que está em causa a apreciação de uma relação jurídica existente entre a Autora, na qualidade de autarquia local (cf. Artigos 235º e 236º, nº 1, da CRP) e a Ré, Associação de natureza privada, sem fins lucrativos, sendo o primeiro um ente público administrativo e a segunda uma entidade de direito privado.

Por sua vez, a causa de pedir que o Autor invoca para obter a sua pretensão, ao que se entende, diz respeito a uma relação contratual de natureza administrativa, como se apreciará.

Com efeito, no caso concreto, o Autor não se limitou a celebrar com a Ré um simples contrato de arrendamento, mas antes, este contrato de arrendamento foi celebrado após concurso público, consubstanciando apenas a forma legal de arrendamento de um espaço, de alegada propriedade da Ré, sobre o qual se vai estabelecer para futuro uma relação jurídica administrativa.

Efectivamente, a própria celebração do contrato de arrendamento do imóvel depende de normas de direito público, tendo sido precedido de escolha do arrendatário por procedimento administrativo de hasta pública, celebrado em 4 de Maio de 2009, entre o autor e a ré, na sequência de concurso lançado pelo Autor naquele ano.

Deste modo entende-se - mantendo todo o respeito por entendimento diverso – que ficou estabelecida entre o Autor e a Ré uma relação jurídica de direito administrativo, pois, no domínio das suas competências e dentro das suas atribuições o Autor promoveu o arrendamento à Ré de um espaço de propriedade pública, com o intuito de, por essa via e através do ente privado, concretizar a prossecução de interesse público que lhe é atribuída por lei, tendo essa cedência de espaço (arrendamento) ocorrido, tendo sido precedido de escolha do arrendatário por procedimento administrativo de hasta pública, na sequência de concurso lançado pelo Autor naquele ano.

Tendo em conta a causa de pedir correspondente aos pedidos formulados pelo Autor é incontornável a análise da mesma de acordo com as regras e procedimentos emanados pela Autarquia, tratando-se, de acordo com qualquer dos critérios acima apontados, de actos de gestão pública, devendo a sua validade ser apreciada à luz de legislação de natureza administrativa.

Com efeito, a celebração de um contrato de arrendamento configura apenas um meio de disposição do direito de propriedade sobre um imóvel, contudo o objecto do litígio reside não só no alegado incumprimento do mesmo por parte da Ré mas igualmente e a montante na própria resolução do contrato celebrado, discutindo-se ainda a propriedade do imóvel, pelo que a análise dos pedidos deduzidos pelo A., face à impugnação da Ré, pressupõe sempre a apreciação de tal contrato, tendo assim que se apreciar a eventual inobservância das normas de direito público vigentes e criadas com o objetivo de cumprir escopos públicos, especificamente normas relativas aos pressupostos legais de validade de tais contratos (nomeadamente a Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro - lei esta que estabelece o REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS).»

– A competência material do tribunal determina-se face ao pedido e à causa de pedir exarados na petição inicial, acima já mencionados.

Vejamos então.

(a) O n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Aprovado pela Lei n.º 13/2002 de 19 de fevereiro) dispõe que «Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais».

E no artigo 4.º concretizam-se os casos de competência material, isolando-se agora apenas a sua al. e), por ser aquela que se afigura pertinente para o caso dos autos:

«1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: (…); e) Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público; …»

(b) O Município pede, no confronto com a Associação ré, que se declare «a) Ser a Ré condenada a reconhecer que o autor é legítimo dono e possuidor do prédio urbano identificada no artigo 1º desta p.i.; b) Ser a Ré condenada a reconhecer que assiste ao Autor o direito de resolver o contrato de arrendamento, bem como, a despejar o espaço arrendado identificada no artigo 1º e no prazo que a sentença vier a fixar, deixando-o livre, desocupado de pessoas e bens e no estado de conservação em que o recebeu; c) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor as rendas vencidas até à presente data (…)  e ainda as vincendas, acrescidas de juros legais …»

O Autor exercita aqui o seu direito de proprietário e de senhorio perante a Ré com vista a obter tutela judicial relativamente a um contrato de arrendamento que celebrou com a Ré.

Quanto ao direito de propriedade, verifica-se que o mesmo não resulta de uma relação administrativa, pois não existe qualquer relação administrativa entre as partes na génese da constituição do direito de propriedade.

Porém, é invocado como pressuposto lógico da relação de arrendamento e, por conseguinte, não tem autonomia, ou seja, a questão principal é a que respeita ao arrendamento.

Quanto ao contrato de arrendamento em si mesmo, verifica-se que é um contrato de arrendamento cujo conteúdo material está previsto no Código Civil (salvo o disposto no artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime Jurídico do Património Imobiliário Público – RJPIP).

De salientar que a relação de arrendamento está excluída do âmbito de aplicação do Código dos Contratos Públicos (CCP) – DL n.º 18/2008, de 29 de janeiro –, o qual submete ao regime da contratação pública alguns contratos que, não fora esta previsão legislativa estariam subtraídos a esta jurisdição [Veja-se o caso analisado no Acórdão do S.T.J., uniformizador de jurisprudência, de 26-04-2022, proferido no processo 51012/18.6YIPRT-A.P1.S1-A (relatado pelo Sr. Cons. António Barateiro Martins), nos termos do qual: «Compete à jurisdição administrativa a apreciação dos litígios emergentes de contrato de mandato forense celebrado entre um advogado e um contraente público.»

Ponderou-se neste aresto que o regime da contratação pública estabelecido na parte II do Código dos Contratos Públicos se aplicava ao contrato de mandato forense celebrado entre um advogado e um contraente público e daí a competência atribuída à jurisdição administrativa]

É o que resulta do teor da al. c), do n.º 2, do artigo 4.º do CCP:

«(…) 2 - O presente Código não é igualmente aplicável a: (…); c) Contratos de compra e venda, de doação, de permuta e de arrendamento de bens imóveis ou contratos similares;»

Esta exclusão respeita ao tipo ou conteúdo material do contrato, deixando incólume a fase pré-contratual.

Verifica-se que o contrato de arrendamento aqui em questão foi antecedido de um procedimento administrativo de hasta pública e este procedimento pré-contratual insere o caso na previsão da al. e), do n.º 1, do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais:

«1 – Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: […]. e) Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público; […]»

Continuando.

A Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, a qual estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, não contém normas sobre o arrendamento de bens privados das autarquias; outro tanto ocorre com a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sobre o Regime Jurídico das Autarquias Locais.

Porém, o procedimento da hasta pública, adotado no caso dos autos para encontrar o arrendatário, está de acordo com o procedimento de hasta pública previsto no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime Jurídico do Património Imobiliário Público – RJPIP), onde se prescreve, relativamente ao «Arrendamento de imóveis do Estado», que «O arrendamento é realizado preferencialmente por hasta pública ou…»

É certo que o Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, não se refere expressamente ao modo como a gestão dos bens imóveis do domínio privado das autarquias deve ser feita, designadamente em matéria de arrendamento, mas as autarquias terão de respeitar as disposições legais deste diploma sobre a gestão patrimonial imobiliária do Estado, designadamente as estabelecidas nos seus artigos 2.º a 12.º.

Com efeito, o n.º 1 do artigo 1.º do RJPIP diz que «O presente decreto-lei estabelece: a) As disposições gerais e comuns sobre a gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais; b) O regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos» (sublinhado nosso).

Por sua vez, o artigo 2.º dispõe que «As entidades abrangidas pelo presente decreto-lei devem observar os princípios gerais da atividade administrativa, designadamente os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé» e o artigo 7.º complementa, determinando que «As entidades abrangidas pelo presente decreto-lei devem, na gestão dos bens imóveis, assegurar aos interessados em contratar ou em os utilizar uma concorrência efetiva.»

Por conseguinte, as autarquias quando arrendam bens do seu domínio privado devem fazê-lo nos termos referidos neste artigo 7.º (por força da al. a) do n.º 1, do artigo 1.º), ou seja, assegurando uma «concorrência efetiva», o que foi feito pelo município Autor, através da referida hasta pública prevista no artigo 60.º do RJPIP, acima já referido, para os arrendamentos de imóveis do Estado.

Verifica-se, por conseguinte, que o contrato de arredamento objeto destes autos foi precedido de um procedimento pré-contatual de hasta pública regulado por leis de natureza administrativa.

É este procedimento pré-contratual que subsume o caso dos autos, como já se disse, na previsão da al. e), do n.º 1, do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais («… execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público»).

Ora, quando assim é, como sustenta Mário Aroso de Almeida, para efeitos de atribuição de jurisdição, «A previsão da alínea e) do n.º 1, do artigo 4.º do ETAF possui, contudo, um alcance mais amplo, pois, como foi dito, atribui à jurisdição administrativa a competência para dirimir os litígios emergentes de todos os contratos que a lei submeta a regras de contratação pública, independentemente da questão de saber se a “prestação do co-contraente pode condicionar ou substituir, de forma relevante, a  realização das atribuições do contraente público”.

O critério não é, aqui, na verdade, o do contrato administrativo, mas o do contrato submetido a regras de contratação pública: desde que um contrato esteja submetido a regras procedimentais de formação de Direito Administrativo, todas as questões que dele possam vir a emergir devem ser objecto de uma acção a propor perante os tribunais administrativos, e não perante os tribunais judiciais - e isto, independentemente da sua qualificação ou não como contrato administrativo, nos termos do CCP.» - Manual de Processo Administrativo, 3.ª ed., Almedina, 2017, pág. 169.

No mesmo sentido Jorge Pação, a respeito da mesma norma do ETAF:

«(…) a sujeição a normas de direito público como critério de delimitação da competência material contratual inclui como critério autónomo a submissão a normas pré-contratuais, isto é, bastará que o procedimento pré-contratual seja regulado por normas de direito público para que a competência da jurisdição administrativa deva ser reconhecida, não apenas para a resolução dos litígios sobre a validade dos atos pré-contratuais, mas também quanto aos que incidem sobre a interpretação, validade e execução dos contratos. Importa, tão-somente, a natureza do procedimento pré-contratual, pelo que, quando ela seja pública – por decorrente da submissão “a regras procedimentais de formação de Direito Administrativo” -, cabe aos tribunais administrativos a apreciação dos litígios, mesmo que relativos a contratos de direito privado da administração.

É, pois, esta a interpretação que deve prevalecer da expressão legal “nos termos da legislação sobre contratação pública”, sendo de rejeitar uma visão que a reduza à parte II do Código os Contratos Públicos. Os contratos sobre bens do domínio privado, ainda que não estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Código os Contratos Públicos (artigo 4.º, n.º 2, alínea c), do CCP), não deixam de ser celebrados na sequência de procedimentos pré-contratuais regulados por normas de direito administrativo constantes do regime jurídico do património imobiliário público, que visam garantir a prossecução finalidades públicas relevantes, tais como a publicidade e concorrência dessa contratação. Trata-se de uma contratação que não deixa de ser pública, devidamente regulada por normas de direito público, ainda que não abrangida pela principal fonte normativa de regras jurídicas nessa matéria» - Contencioso dos Bens Públicos, in Contencioso Administrativo Especial, AAFDL Editora, 2021, pág. 154.

Concluindo, quando uma autarquia local arrenda bens do seu domínio privado e estabelece, para o efeito, um procedimento pré-contratual com vista a encontrar o arrendatário, assegurando entre os potenciais interessados uma «concorrência efetiva» através de hasta pública, a competência para decidir sobre questões relativas ao arrendamento é dos tribunais administrativos, por força do disposto que na al. e), do n.º 1, do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais."

[MTS]