O Reg.1215/2012 comporta, quando comparado com o Reg. 44/2001 (que, aliás, substitui), uma importante
novidade em matéria de litispendência: se estiverem pendentes simultaneamente
duas acções com as mesmas partes e com o mesmo objecto e se uma delas estiver
pendente num tribunal designado por um acordo de eleição do foro (ou pacto de
jurisdição), o tribunal não designado no qual está pendente uma das acções deve
(i) suspender a instância até que o tribunal designado no acordo declare se é
competente por força deste (art. 31.º, n.º 2) e (ii), se o tribunal designado
reconhecer a sua competência, declarar-se incompetente a favor desse tribunal
(art. 31.º, n.º 3).
A
finalidade do regime é reforçar a eficácia dos acordos de eleição do foro e
obviar a que a propositura de uma acção num tribunal diferente do designado
nesse acordo possa servir para bloquear a propositura de uma outra acção no
tribunal designado. A situação a que se pretende obviar ficou conhecida como o
problema das “acções torpedo”.
Consequentemente,
poder-se-ia esperar que, se o tribunal não designado não suspendesse a
instância e não se considerasse incompetente a favor do tribunal designado,
isso tivesse consequências quanto ao reconhecimento e execução da sua decisão
num outro Estado-membro. Estranhamente, não é isso o que acontece.
O art.
45.º, n.º 1, al, c) e d), reproduz, quase sem alterações, o art. 34.º, n.º 3 e
4, Reg. 44/2001, não ressalvando a prioridade que é reconhecida ao tribunal
designado na apreciação da sua competência, nem atribuindo nenhuma relevância específica à
decisão proferida por esse tribunal. Isto permite as seguintes soluções:
– No
tribunal não designado no pacto de jurisdição do Estado 1 é proposta uma acção
entre A e B com o objecto x; depois disso, é instaurada no tribunal designado do
Estado 2 uma acção entre A e B com o mesmo objecto x; o tribunal não designado do
Estado 1 não suspende a instância e não se declara incompetente a favor do
tribunal do Estado 2 e profere uma decisão sobre o mérito da causa; segundo o
disposto no art. 45.º, n.º 1, al. c), a decisão proferida no Estado 1 pelo
tribunal não designado bloqueia o reconhecimento neste mesmo Estado da decisão
proferida no Estado 2 pelo tribunal designado;
– No
tribunal não designado do Estado 3 é instaurada uma acção entre C e D com o
objecto y; durante a pendência da causa, é proposta no Estado 4 uma outra acção
entre C e D com o mesmo objecto y; o tribunal não designado do Estado 3 não
suspende a instância e profere uma decisão sobre o mérito antes da decisão proferida
no Estado 4; segundo o estabelecido no art. 45.º, n.º 1, al. d), a decisão
proferida pelo tribunal não designado no Estado 3 bloqueia o reconhecimento da
decisão do tribunal designado do Estado 4 no Estado 5.
Há assim
que concluir que o Reg. 1215/2012 estabelece a prioridade do tribunal designado
no acordo de eleição do foro na apreciação da sua competência, mas não determina nenhuma consequência para o
caso de essa prioridade não ser respeitada por outros tribunais de outros
Estados-membros. Se assim é efectivamente, o regime parece discutível.
MTS