"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



28/04/2014

Jurisprudência (10)


1. É o seguinte o sumário de RL 27/3/2014:


"I – Nos termos da Nova Convenção de Lugano, ou Lugano II, relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, a declaração de executoriedade da decisão proferida pelo tribunal de um outro estado vinculado à Convenção será recusada ou revogada se o ato que iniciou a instância ou ato equivalente não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão, embora tivesse possibilidade de o fazer.
 
II – Tendo sido certificado pelo tribunal que proferiu a decisão exequenda que a apelante foi citada para a ação em que tal sentença foi proferida, cabia à apelante apresentar prova demonstrativa de que tal citação não ocorrera.
 
III – A Nova Convenção de Lugano não prevê nenhuma cláusula de reciprocidade na aplicação das regras internas de processo civil entre os estados vinculados,
nomeadamente no que concerne à fixação dos prazos de defesa, pelo que é irrelevante que o Código de Processo Civil português preveja uma dilação de 30 dias na contagem do prazo da defesa quando o réu seja citado para a causa no estrangeiro e tal dilação não tenha sido concedida pelo tribunal islandês que requereu a citação da ré em Portugal.

IV - A Convenção tão só exige, para que a decisão proferida num estado vinculado seja reconhecida e executada num outro estado vinculado, que o demandado tenha sido citado ou notificado em tempo útil e de modo a ser-lhe permitida a defesa.
 
V - O prazo concedido à demandada, 30 dias, para responder à ação contra si proposta em tribunal islandês, era suficiente para a demandada transmitir ao tribunal acionado a sua posição face ao litígio, nomeadamente para dar notícia ao tribunal das suas eventuais dificuldades na preparação da sua defesa, não tendo justificação nem merecendo cobertura à luz da Convenção ou de quaisquer razões de “ordem pública processual” a posição de mera inatividade a que a demandada se remeteu.
 
VI – Será recusada a executoriedade de sentença que tenha como objeto principal a apreciação da validade de inscrições em registos públicos conservados em estado diverso do tribunal que a proferiu.
 
VII – Não se integra na situação prevista em VI a sentença que se ocupou do pedido de condenação da demandada no pagamento à demandante de quantias devidas em cumprimento de contratos de licenciamento entre a demandante e a demandada, nos termos dos quais a demandante autorizara a demandada a explorar determinados
medicamentos, para o efeito fornecendo à demandada os elementos indispensáveis à obtenção das autorizações públicas necessárias à introdução no mercado desses medicamentos, mediante etapas cujo preenchimento teria como contrapartida pagamentos que a demandada faria à demandante."


2. O acórdão tomou, quanto às duas questões em apreciação -- a inexistência de fundamento para recusar o exequatur à decisão islandesa e a não competência exclusiva dos tribunais portugueses para a apreciação da acção --, a decisão que parece correcta. Em complemento, talvez se deva apenas acentuar a necessidade de todos os chamados operadores judiciários terem em devida conta as regras do cada vez mais abrangente processo civil europeu.

MTS