"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



30/04/2014

Jurisprudência europeia (TJ) (6)


1. O TJ 30/4/2014 (C-280/13, Barclays Bank/Sánchez García et al.) decidiu que:

"A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e os princípios do direito da União de defesa do consumidor e do equilíbrio contratual devem ser interpretados no sentido de que estão excluídas do seu âmbito de aplicação disposições legislativas e regulamentares de um Estado‑Membro, como as que estão em causa no processo principal, na falta de uma cláusula contratual que altere o seu alcance ou o seu âmbito de aplicação."

O TJ responde ao seguinte:

"28. Com as suas quatro questões, que devem ser analisadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 93/13 e os princípios do direito da União de defesa do consumidor e do equilíbrio contratual devem ser interpretados no sentido de que se opõem às disposições legislativas e regulamentares de um Estado‑Membro, como as que estão em causa no processo principal, que, por um lado, preveem que, independentemente da adjudicação de um imóvel hipotecado cujo valor de avaliação é superior à totalidade do crédito garantido por um montante igual a 50% desse valor ao credor hipotecário, na falta de um terceiro licitante, esse credor possa prosseguir a execução coerciva do título de crédito pelo montante correspondente ao saldo remanescente e, por outro, permitem a extensão das garantias do referido credor, em caso de desvalorização de 20% do valor de avaliação do imóvel hipotecado, sem prever a possibilidade de uma revisão em alta dessa avaliação, a favor do devedor."

2. No essencial, o que se decidiu neste importante acórdão é que, sem uma cláusula contratual devidamente celebrada entre o profissional (no caso concreto, o banco) e o consumidor, não é possível aplicar um regime legal (in casu, o espanhol) segundo o qual, se, numa execução hipotecária, não aparecer nenhum outro licitante, o exequente pode (i) arrematar o bem hipotecado se oferecer um montante superior a 50% do valor fixado na avaliação e (ii) impor ao executado a continuação da execução para pagamento do remanescente não satisfeito do crédito exequendo. 

MTS