1. O TJ 30/4/2014 (C-280/13, Barclays Bank/Sánchez García et al.) decidiu que:
"A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às
cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores,
e os princípios do direito da União de defesa do consumidor e
do equilíbrio contratual devem ser interpretados no sentido
de que estão excluídas do seu âmbito de aplicação
disposições legislativas e regulamentares de um Estado‑Membro, como as
que
estão em causa no processo principal, na falta de uma
cláusula contratual que altere o seu alcance ou o seu âmbito de
aplicação."
O TJ responde ao seguinte:
"28. Com as suas quatro questões, que devem ser analisadas conjuntamente, o
órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância,
se a Diretiva 93/13 e os princípios do direito da União de
defesa do consumidor e do equilíbrio contratual devem ser interpretados
no sentido de que se opõem às disposições legislativas e
regulamentares de um Estado‑Membro, como as que estão em causa no
processo principal, que, por um lado, preveem que,
independentemente da adjudicação de um imóvel hipotecado cujo valor de
avaliação é superior à totalidade do crédito garantido por um
montante igual a 50% desse valor ao credor hipotecário, na falta
de um terceiro licitante, esse credor possa prosseguir a
execução coerciva do título de crédito pelo montante correspondente
ao saldo remanescente e, por outro, permitem a extensão das
garantias do referido credor, em caso de desvalorização de 20%
do valor de avaliação do imóvel hipotecado, sem prever a
possibilidade de uma revisão em alta dessa avaliação, a favor do
devedor."
2. No essencial, o que se decidiu neste importante acórdão é que, sem uma cláusula contratual devidamente celebrada entre o profissional (no caso concreto, o banco) e o consumidor, não é possível aplicar um regime legal (in casu, o espanhol) segundo o qual, se, numa execução hipotecária, não aparecer nenhum outro licitante, o exequente pode (i) arrematar o bem hipotecado se oferecer um montante superior a 50% do valor fixado na avaliação e (ii) impor ao executado a continuação da execução para pagamento do remanescente não satisfeito do crédito exequendo.
MTS
2. No essencial, o que se decidiu neste importante acórdão é que, sem uma cláusula contratual devidamente celebrada entre o profissional (no caso concreto, o banco) e o consumidor, não é possível aplicar um regime legal (in casu, o espanhol) segundo o qual, se, numa execução hipotecária, não aparecer nenhum outro licitante, o exequente pode (i) arrematar o bem hipotecado se oferecer um montante superior a 50% do valor fixado na avaliação e (ii) impor ao executado a continuação da execução para pagamento do remanescente não satisfeito do crédito exequendo.
MTS