(continuação)
6. Litispendência
e conexão
– Art.
31.º, n.º 2 a 4: protecção da competência exclusiva decorrente de um pacto de
jurisdição (cf. art. 25.º, n.º 1 1.ª parte); concessão ao tribunal designado no
pacto de uma prioridade na apreciação da validade deste acordo (cf. consid. (22);
o novo regime implica o abandono da orientação defendida em TJ
9/12/2003 (C-116/02,
Gasser/MISAT) e destina-se a
combater as “acções torpedo”, ou seja, as acções que são propostas num tribunal
incompetente de um Estado-membro com o propósito de bloquear a propositura da
acção no tribunal designado no pacto; segundo a orientação de TJ
15/11/2012 (C-456/11,
Gothaer Allgemeine Versicherung et al./Samskip), o tribunal da primeira
acção está vinculado à decisão do tribunal designado sobre a validade e a aplicabilidade
do pacto de jurisdição;
– Art. 30.º,
n.º 2: para que, numa situação de conexão, se possa verificar a apensação das
acções na acção mais antiga, basta que apenas esta acção esteja pendente na 1.ª
instância;
– Art.
33.º: regime da litispendência quando uma das acções está pendente num Estado
terceiro e a competência do tribunal do Estado-membro se baseia no disposto nos art. 4.º, 7.º, 8.º ou 9.º (não, portanto, noutras hipóteses); para esclarecimentos complementares, em especial sobre os elementos a
ponderar na suspensão da instância, cf. consid. (23) e (24); a solução mostra alguma
aproximação ao regime do forum non
conveniens;
– Art.
34.º: regime da conexão quando uma das acções foi proposta num Estado terceiro; cf. consid. (23) e (24).
7. Reconhecimento
e execução de decisões
a) – Art.
2.º, al. a), § 2.º 1.ª parte: para
efeitos de reconhecimento e execução, por “decisão” entende-se aquela que tenha
decretado medidas provisórias e que provenha de um tribunal com competência
para conhecer do mérito da causa; isto significa que, apesar de o art. 35.º
permitir que o requerente solicite a medida provisória num tribunal que não
tenha competência para conhecer do mérito da causa, a medida decretada por esse
tribunal não é reconhecida e não é executada em nenhum outro Estado-membro (cf.
consid. (33) 1.ª parte); portanto, uma medida extraterritorial – ou seja, uma
medida destinada a ser reconhecida e executada num outro Estado-membro – só
pode ser decretada no tribunal competente para conhecer do mérito; esta
limitação à livre circulação de decisões no espaço europeu (algo discutível
quanto a medidas conservatórias de provas) só pode compreender-se através da
necessidade de combater o forum shopping:
cf. COM(2010)
748 final, 3.1.5.;
– Art.
2.º, al. a), § 2.º 2.ª parte: também para efeitos de reconhecimento e execução,
exclusão da definição de “decisão” daquela que tenha decretado uma medida
provisória ou cautelar ex parte, isto
é, sem audição prévia do requerido, sem que este requerido tenha sido notificado
antes da execução (cf. consid. (33)); cf. TJ 21/5/1980 (125/79,
Denilauler/Couchet Frères);
-- Art. 73.º, n.º 2: o Reg. 1215/2012 não prejudica a aplicação da CNiorque; cf. consid. (12) § 3.º 2.ª parte; assim, se houver uma decisão proferida pelo tribunal de um
Estado-membro e uma decisão proveniente de um tribunal arbitral sobre o mesmo objecto, nada impede
que esta decisão arbitral seja reconhecida em detrimento daquela decisão
judicial;
b) -- Art. 54.º, n.º 1, § 1.º: se a decisão reconhecida contiver uma medida ou injunção que não seja conhecida na lei do Estado-Membro requerido, essa medida ou injunção deve ser adaptada, na medida do possível, a uma medida ou injunção conhecida na lei desse Estado-Membro que tenha efeitos equivalentes e vise objectivos e interesses semelhantes; cf. consid. (28); cf. também TJ 12/4/2011 (C-235/09, DHL Express/Chronopost);
b) -- Art. 54.º, n.º 1, § 1.º: se a decisão reconhecida contiver uma medida ou injunção que não seja conhecida na lei do Estado-Membro requerido, essa medida ou injunção deve ser adaptada, na medida do possível, a uma medida ou injunção conhecida na lei desse Estado-Membro que tenha efeitos equivalentes e vise objectivos e interesses semelhantes; cf. consid. (28); cf. também TJ 12/4/2011 (C-235/09, DHL Express/Chronopost);
c) – Art. 36.º, n.º 2 e 3: admissibilidade da acção destinada a
procurar demonstrar que não há fundamentos para a recusa de reconhecimento de
uma decisão proferida num (outro) Estado-membro; em contrapartida, atendendo ao
reconhecimento automático da decisão proveniente de um outro Estado-membro
(art. 36.º, n.º 1), o Reg. 1215/2012 não permite nenhum reconhecimento expresso
de uma decisão estrangeira, mas apenas a declaração que há fundamento para
recusar o reconhecimento dessa decisão;
– Art. 45.º, n.º 1: permite a propositura de uma acção de apreciação negativa, destinada a demonstrar que a decisão não está em condições de ser reconhecida no Estado requerido;
– Art. 45.º: fundamentos de recusa do reconhecimento da decisão proferida noutro Estado-membro; o regime é quase totalmente coincidente com aquele que consta dos art. 34.º e 35.º Reg. 44/2001;
– Art. 45.º, n.º 1: permite a propositura de uma acção de apreciação negativa, destinada a demonstrar que a decisão não está em condições de ser reconhecida no Estado requerido;
– Art. 45.º: fundamentos de recusa do reconhecimento da decisão proferida noutro Estado-membro; o regime é quase totalmente coincidente com aquele que consta dos art. 34.º e 35.º Reg. 44/2001;
– Art.
45.º, n.º 1, al. e) i): acrescento da verificação da competência do tribunal de
origem em matéria de contrato individual de trabalho e explicitação de que o
controlo da competência do tribunal de origem em matéria de contratos de
seguro, de consumo ou de trabalho só se verifica quando o requerido seja o
tomador de seguro, o segurado, um beneficiário do contrato de seguro, o lesado,
um consumidor ou um trabalhador;
d) – Art.
39.º: abolição do processo de exequatur;
cf. consid. (26): “a confiança mútua na administração da justiça na União
justifica o princípio de que as decisões proferidas num Estado-Membro sejam
reconhecidas em todos os outros Estados-Membros sem necessidade de qualquer
procedimento específico […]” institui-se um sistema de equiparação entre a
decisão estrangeira e a decisão nacional (art. 41.º, n.º 1 2.ª parte) através
da “execução directa, no Estado-Membro requerido, de uma decisão proferida
noutro Estado-Membro sem declaração de executoriedade” (consid. (29));
– Art.
41.º, n.º 1 1.ª parte: o processo de execução de decisões proferidas noutro
Estado-membro rege-se pela lei do Estado da execução; trata-se de uma
consequência da equiparação entre as decisões estrangeiras e as decisões
nacionais estabelecida no art. 41.º, n.º 1 2.ª parte;
– Art. 42.º, n.º 1: o exequente deve fornecer uma cópia da decisão e a certidão emitida pelo tribunal de origem; sobre os elementos necessários para a execução de medidas provisórias, cf. art. 42.º, n.º 2;
– Art.
42.º, n.º 2, al. b) i): apesar de o requerente
poder escolher entre o tribunal de um Estado cuja lei prevê a medida provisória
ou cautelar e o Estado que é competente para conhecer do mérito (cf. art.
35.º), também o disposto no art. 42.º, n.º 2, al. b) i), mostra que apenas as
medidas que sejam decretadas pelos tribunais competentes para se pronunciarem
sobre o mérito – isto é, pelos tribunais cuja competência seja aferida pelo
Reg. 1215/2012 – podem ser executadas noutros Estados-membros (cf. consid (33)
4.ª parte);
-- Art. 42.º, n.º 3 e 4: condições em que a autoridade da execução pode exigir a tradução ou transliteração da certidão ou da decisão;
– Art. 43.º, n.º 1: se for requerida a execução de uma decisão proferida noutro Estado-membro, a certidão emitida pelo tribunal de origem deve ser notificada ao executado antes da primeira medida de execução;
– Art. 43.º, n.º 2: condições em que o executado pode exigir uma tradução da decisão;
– Art. 43.º, n.º 1: se for requerida a execução de uma decisão proferida noutro Estado-membro, a certidão emitida pelo tribunal de origem deve ser notificada ao executado antes da primeira medida de execução;
– Art. 43.º, n.º 2: condições em que o executado pode exigir uma tradução da decisão;
– Art. 46.º:
a pessoa contra a qual é requerida a execução pode requerer a recusa do exequatur a uma decisão; os fundamentos
de recusa coincidem fundamentalmente com aqueles que justificam a recusa de
reconhecimento da decisão (cf. art. 45.º); sobre o processo de recusa da
execução, cf. art. 47.º a 51.º: o processo comporta um procedimento em 1.ª
instância (art. 47.º e 48.º) e pode comportar um recurso para uma 2.ª instância
(art. 49.º) e para um tribunal supremo (art. 50.º);
– Art.
51.º, n.º 1: o tribunal que aprecia o pedido de recusa de execução pode
suspender a instância se tiver sido interposto um recurso ordinário contra a
decisão no Estado de origem ou se o prazo para o interpor ainda não se tiver
esgotado.
8. Antecedentes
– Hess, B./Pfeiffer, T./Schlosser,
P., Report on the Application of Regulation Brussels I in the Member States
(September 2007) (Study
JLS/C4/2005/03);
– Nuyts, A., Study on Residual
Jurisdiction/General Report (Final Version Dated 3 September 2007) (JLS/C4/2005/07-30-CE)0040309/00-37);
– Relatório da Comissão ao Parlamento
Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação
do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, relativo à competência judiciária,
ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, COM(2009)
174 final, de 21/4/2009;
– Livro Verde sobre a Revisão do
Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, relativo à competência judiciária, ao
reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, COM(2009)
175 final, de 21/4/2009;
– Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência
judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e
comercial (Reformulação), COM(2010)
748 final, de 14/12/2010;
– Report on the proposal for a regulation of the European Parliament and
of the Council on jurisdiction and the recognition and enforcement of judgments
in civil and commercial matters (recast)/Rapporteur: Tadeusz Zwiefka/15.10.2012/A7-0320/2012
9. Alteração
– Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento
(UE) n.º 1215/2012 do Conselho relativo à competência judiciária, ao
reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (COM(2013)
554 final); cf. De Miguel Asensio, La Propuesta de modificación del Reglamento 1215/2012 (Bruselas I bis) para su adaptación al Acuerdo sobre un tribunal unificado de patentes (09.2013).
10. Bibliografia
–
Antecedentes: Illmer,
Brussels I and Arbitration Revisited – The European Commission’s Proposal
COM(2010) 748 final –, RabelsZ 75
(2011), 645; Kessedjian,
Commentaire de la refonte du règlement nº 44/2001, RTD eur. 47 (2011), 117; Dickinson,
A., The
Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council on Jurisdiction and the Recognition and
Enforcement of Judgments in Civil and Commercial Matters (Recast) ('Brussels I
bis' Regulation) (09/2011);
Hess, The Brussels I Regulation:
Recent Case Law of the Court of Justice and the Commission’s Proposed Recast,
CML 49 (2012), 1075; Lupoi, La
proposta di modifica del regolamento n. 44 del 2001: le norme sulla
giurisdizione, in Giustizia senza confine/Studi
offerti a Federico Carpi (2012), 281;
– Geral: Nuyts, La refonte du règlement Bruxelles
I, Rev. crit. DIP 102 (2013), 1;
Cadet, Main features of the
revised Brussels I Regulation, EuZW
2013, 218; Nielsen, The new Brussels
I Regulation, CML Rev. 50 (2013), 503; Pohl,
Die
Neufassung der EuGVVO – im Spannungsfeld zwischen Vertrauen und Kontrollle, IPRax
2013, 109; De Miguel Asensio, El nuevo reglamento sobre competencia judicial y reconocimiento y execución de resoluciones (01.2013); von Hein, Die Neufassung der Europäischen Gerichtsstands- und Vollstreckungsverordnung, RIW 2013, 97; Lenaerts/Stapper, Development of the Brussels I Regulation as a Product of the Dialogue between the European Court of Justice and the Legislator, RabelsZ 78 (2014), 252; Domej, Die Neufassung der EuGVVO/Quantensprünge im europäischen Zivilprozessrecht, RabelsZ 78 (2014), 508;
–
Específica: Carducci, The
New EU Regulation 1215/2012 of 12 December 2012 on Jurisdiction and
International Arbitration – With Notes on Parallel Arbitration, Court
Proceedings and the EU Commission's Proposal, Arb int 2013, 467; Cook, Pragmatism in the
European Union: Recasting the Brussels I Regulation to Ensure the Effectiveness
of Exclusive Choice-of Court Agreements, Aberdeen
Student L. Rev. 4 (2013), 76; Rodríguez Vasquez, Una nueva fórmula
para la supresión del exequátur en la Reforma del Reglamento Bruselas I, CDT 6 (2014),
330; Honorati, C., Provisional Measures and the Recast of Brussels I Regulation: A Missed Opportunity for a Better Ruling (05.2014).
MTS