O TConf 27/3/2014 decidiu que os tribunais administrativos são competentes, materialmente, para julgar uma acção em que a causa de pedir e o pedido se fundam na responsabilidade civil extracontratual da concessionária de uma auto-estrada por incumprimento dos deveres resultantes do contrato de concessão celebrado com o Estado (cf., a este propósito, artigo 1.º, n.° 5, da Lei 67/2007, de 31.12).
Esta orientação não deixa de levantar algumas questões. Se o Autor pretender o ressarcimento de danos provenientes de uma colisão de veículos e alegar que esta ocorreu devido a excesso de velocidade de um dos veículos e a óleo derramado na auto-estrada, terá de demandar a seguradora do Réu num tribunal judicial e a concessionária no tribunal administrativo? Discute-se a mesma factualidade em tribunais distintos? Como se a acautela a hipótese de eventual “concorrência de culpas”?
Maria José Capelo