"Os artigos 18.° TFUE [proibição de discriminação em função da nacionalidade] e 21.° TFUE [direito de livre circulação] devem ser
interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional [...] que só confere o direito de utilizar
uma língua diferente da língua oficial de um Estado‑Membro nos processos civis
nos tribunais do referido Estado situados numa entidade territorial determinada
desse Estado aos cidadãos deste último que residem nessa mesma entidade
territorial."