"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



28/02/2017

Jurisprudência (565)


Oposição à execução; compensação;
prescrição presuntiva; ilisão


1. O sumário de RC 15/11/2016 (1751/13.5TBACB-A.C1) é o seguinte:

I – As nulidades previstas no art. 195º, nº 1 do CPC para poderem ser conhecidas exigem a sua arguição, que deverá ser feita no prazo de dez dias a contar do momento em que a parte, depois de ela ter sido cometida, interveio em qualquer acto no processo e quando deva presumir-se que então tomou dela conhecimento ou dela pudesse ter tomado conhecimento agindo com a devida diligência.

II - A compensação é fundamento de oposição à execução, mas sendo esta baseada em sentença só é invocável a compensação cuja “situação de compensação” (cuja data da verificação dos respectivos pressupostos) seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e, ainda assim, tem que ser/estar provada por documento (art. 729º, als. g) e h) do CPC).

III - Quando a execução é baseada noutro título não subsiste a limitação imposta pelo art. 729º, al.g) do CPC.

IV - Nas prescrições presuntivas a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo pode ser ilidida por confissão - judicial ou extrajudicial - do devedor originário, só relevando esta última quando for realizada por escrito (artº 313º, nº 2, do C. Civil).

V - Nas prescrições presuntivas a alegação concomitante da prescrição com outros meios de defesa pode comportar incompatibilidades e contradições não permitidas pelo art. 314º do CCivil quando estas signifiquem directa ou indirectamente uma confissão da dívida.

VI - Constitui confissão tácita da dívida, nos termos da parte final do art. 314º do CCivil, a alegação de que a crédito reclamado está extinto em virtude de o reclamante, que é advogado, ter em seu poder dinheiro que lhe foi entregue por outrem para ser por sua vez entregue ao reclamado (cliente do embargante) em montante que satisfaz a dívida peticionada nos autos (de honorários não pagos).

VII - Exigindo-se que a alegação da prescrição presuntiva deva conter não só a afirmação da natureza do crédito e decurso do prazo (art. 317º do CC) mas também a de que o crédito que se diz prescrito foi pago, a alegação de que o credor tem em seu poder dinheiro que lhe foi entregue por terceiro para que, posteriormente, fosse entregue ao devedor, não constitui alegação de pagamento.

VIII - Só o pagamento e não qualquer outra causa de extinção das obrigações pode fundamentar a prescrição presuntiva, porque só o cumprimento tem previsão legal no art. 312º do CCivil e, também, porque em todas as outras causas de extinção existe um fundamento indirecto e lateral para que a obrigação se tenha extinguido, enquanto a única causa de extinção directa e que não sai do círculo dos direitos e deveres criados pela constituição da obrigação é o cumprimento.

IX - Constitui igualmente confissão tácita da dívida por defesa incompatível com a presunção de cumprimento, a circunstância de o embargado, enquanto alegado devedor do embargante por crédito de honorários, ter contestado o valor da dívida e requerido laudo da Ordem dos Advogados para se apurar quais os devidos, ainda que declare que esta defesa é apenas realizada por hipótese de mero dever de cautela de patrocínio e sem conceder.

X - A previsão do art. 662º, nº 2, al. b) do CPCivil cobre os casos em que, depois de avaliada toda a prova produzida em primeira instância, subsistem dúvidas sobre essa mesma prova que haja sido efectivamente realizada e quanto a factos que o tribunal a quo tenha considerado “provados” ou “não provados”.

XI - O art. 662º, nº 1, al. b) do CPCivil não enquadra questões de omissão de prova que tenha sido suscitada pelas partes e não tenha sido realizada porque indeferida; nem aquelas em que as partes não tenham apresentado prova; nem ainda aquelas em que o tribunal de primeira instância não se pronuncia sobre um facto controvertido, não o considerando “provado” nem “não provado”.

XII - Quando o tribunal a quo não se pronuncia sobre um facto (essencial) controvertido, não lhe dando resposta de provado ou não provado, o tribunal de recurso fica perante uma situação de falta absoluta de decisão sobre um facto essencial que conduz à aplicação do art. 662º, nº 1, al. c) do CPCivil, com a consequente anulação da decisão proferida, para que seja realizada ampliação da matéria de facto.

XIII - A solicitação à Ordem dos Advogados, não realizada em primeira instância, para obtenção de laudo de honorários que confirmasse a resposta à matéria de facto do tribunal a quo sobre esse montante apenas poderia caber na previsão do art. 662º, nº 1 al.b) do CPCivil se tivesse existido por parte do tribunal recorrido resposta sobre essa matéria de facto. Em caso de não existir pronúncia alguma sobre essa matéria colhe a previsão do art. 662º, nº 1, al. c) do CPCivil.
 

2. Na fundamentação do acórdão diz-se o seguinte:

"O embargante invoca como fundamento de oposição à execução a compensação nos termos dos arts. 847 e ss do CCivil.

Embora neste momento não se possa já questionar a admissibilidade legal de o embargante pretender exercer a compensação em execução [...] por rigor lógico e metodológico esta matéria merece pela sua importância e contexto uma breve referência.

De facto, já se entendeu, na vigência do anterior CPCivil, que por ser inadmissível a dedução de reconvenção em oposição à execução, a compensação não podia aqui ser invocada; ou, dito doutro modo, para a compensação poder ser invocada teria a existência do contracrédito e os requisitos substantivos da compensação que estar provados por documento com força executiva [Vd. Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, p. 289]. Não julgamos que assistisse razão a este entendimento uma vez que, quer o contracrédito invocado seja igual ou inferior, quer seja superior ao do exequente, é “permitido deduzir a excepção de compensação, seja como objecção (no caso de já extrajudicialmente ter declarado querer compensar), seja como excepção propriamente dita (no caso de essa declaração ser feita na petição de embargos).” [Vd. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 1993, p. 151]

E hoje, no CPC saído da reforma de 2013 o art. 729.º/h admite expressamente a compensação como fundamento de oposição embora no art. 266.º/2/c), se estabeleça que a compensação passa a ter que ser sempre deduzida por reconvenção.

Assim, julgando que é inteiramente admissível a invocação de um contracrédito compensável na oposição à execução importa esclarecer que essa invocação não é livremente alegável e demonstrável, uma vez que a lei processual no citado art. 729, als. g) e h) dispõe que, sendo a execução fundada em sentença, os factos extintivos ou modificativos da obrigação têm que ser posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração e que ser provados por documento, percebendo-se estas exigências uma vez que a superveniência decorre e é imposta pelo respeito pelo caso julgado [...].

Acabando a sentença por abranger todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, valendo a máxima segundo a qual o caso julgado “cobre o deduzido e o dedutível”, os factos extintivos ou modificativos da obrigação reconhecida na sentença só podem ser os posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração.

Porém a questão não fica definitivamente resolvida porque, afirmando o art. 848.º/1 do C. Civil que “a compensação se torna efectiva mediante declaração de uma das partes à outra”, suscita-se a dúvida sobre se a superveniência é aferida pela “declaração de compensação” ou pela “situação de compensação”.

Segundo um entendimento “(…) o que, no caso da compensação, extingue o crédito, não é a situação de compensação (compensabilidade dos créditos), mas a declaração de compensação, e, portanto, se esta for posterior ao encerramento da discussão do processo declarativo, tanto basta para poder ser oposto pelo devedor-executado ao credor-exequente” ou seja, o que releva é a declaração de compensação [In Vaz Serra, “Algumas questões em matéria de compensação no processo”, in RLJ ano 105, pág. 52 e também em Lebre de Freitas in “A Acção Executiva”, 1993, p. 150.]. Mas não é esta a orientação dominante, segundo a qual o que releva e determina a superveniência é a “situação de compensação”.

As razões de mérito deste último entendimento, que também acolhemos, são as de que, se atendêssemos ao momento da “declaração de compensação”, o ónus da apresentação de toda a defesa na contestação perdia força, já que o demandado poderia sempre tornar a compensação superveniente, ao emitir a declaração compensatória posteriormente ao termo da contestação ou do encerramento da discussão e julgamento [Cf. Teixeira de Sousa, in “ Observações críticas sobre algumas alterações ao Código de Processo Civil”, BMJ 328, pág.113.], estando ainda a sujeitar o credor (com base em sentença) à dedução tardia de excepções cuja existência pode ser duvidosa, razões pelas quais se entenda que para se aferir se o facto extintivo/modificativo da compensação é anterior ou posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, importa o momento em que se verificou a situação/condições de compensabilidade, a data da verificação dos pressupostos do direito [Cf. Miguel Mesquita, Reconvenção e Excepção no Processo Civil, 2009, pág.470 e segs., Rui Pinto, Manual de Execução, pág. 413/4; Ac STJ de 6/10/87, in BMJ 498/9, Ac. STJ de 02-12-2008 (Relator: Moreira Alves), Ac. desta Relação de Coimbra de 07-06-2005 (Relator: Artur Dias), Ac. desta Relação de Coimbra de 24-03-2009 (Relator: Távora Vítor) e Ac desta Relação de Coimbra de 25-01-2011 (Relator: Jorge Arcanjo), todos em www dgsi.pt)].

Num segundo domínio, não já o da superveniência mas sim no da prova, refere-se na alínea g) do art. 729 do CPC que, sendo a execução fundada em sentença, os factos extintivos ou modificativos da obrigação (além de terem que ser posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração) têm que ser provados por documento [...]

Não se trata, como antes se referiu, que seja necessário que a existência do crédito e os requisitos substantivos da compensação se provem por documento com força executiva, mas é requisito que se prove por documento o facto constitutivo do contracrédito e as suas características relevantes para o efeito do art. 847.º do C. Civil, bem como a declaração de querer compensar (art. 848.º) no caso de esta ter sido feita fora do processo. Isto mesmo decidiu oi STJ ao dizer que “é, manifestamente, pouco. Seria necessário provar-se por este meio, antes de mais, a própria existência dos créditos contrapostos pela embargante. A compensação não se prova por documento se por documento não se provam os pressupostos materiais da declaração a que se refere o art. 848.º/1 do C. Civil, mas apenas que a declaração foi feita” [Ac. STJ de 06-10-1987, in BMJ 498/9 e também o Ac do STJ de 14/12/2006, in ITIJ, que cita diversa jurisprudência concordante e conclui que “a compensação formulada pelo executado na oposição do crédito exequendo com um seu alegado contra crédito sobre a exequente, não reconhecido previamente e cuja existência pretende ver declarada na instância de oposição, não é legalmente admissível”].

Num resumo de todas estas considerações normativas, a compensação (ou o contracrédito compensável) é fundamento de oposição à execução mas, sendo esta baseada em sentença, só é invocável a compensação cuja “situação de compensação” (cuja data da verificação dos respectivos pressupostos) seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e, ainda assim, tem que ser/estar provada por documento [Vd. ac. R.C. de 21-4-2015 no proc. 556/08.0TBPMS-A.C1, in dgsi, e cuja exposição seguimos em coincidência.]."


3. [Comentário] O art. 729.º, al. h), CPC abrange apenas a situação em que a compensação é é obtida (ou provocada) no próprio processo executivo através dos embargos de executado. O caso em que o executado invoca uma compensação já declarada -- e que, portanto, já extinguiu a obrigação exequenda -- é abrangido pelo disposto no art. 729.º, al. g), CPC, dado que essa compensação é um facto extintivo desta obrigação.

O mesmo art. 729.º, al. h), CPC não exige nem que o contracrédito seja provado através de documento, nem que esse contracrédito seja superveniente ao encerramento da discussão em 1.ª instância Esta solução legal -- cuja correcção se presume (cf. art. 9.º, n.º 3, CC) -- é perfeitamente justificável. A não exigência da prova documental destina-se a facilitar a obtenção da compensação no processo executivo e a não exigência da superveniência do contracrédito é harmónica com a circunstância de a compensação operar ex reconventionis (cf. art. 266.º, n.º 2, al. c), CPC) e, portanto, sem que a omissão da alegação desse contracrédito no anterior processo declarativo possa produzir um efeito preclusivo. 

MTS
 

27/02/2017

Bibliografia (471)


-- Gerard McCormack/Andrew Keay/Sarah Brown, European Insolvency Law / Reform and Harmonization (Edward Elgar Publishing: Cheltenham/Northhampton 2017)




Jurisprudência (564)


Resolução em benefício da massa insolvente;
impugnação; ónus da prova


1. O sumário de RP 7/11/2016 (581/12.6T2AVR-G.P1) é o seguinte:


I - A ação de impugnação da resolução de ato em benefício da massa insolvente em que não sejam invocados factos extintivos do direito de resolução e apenas se impugnem os factos invocados para fundamentar a resolução impugnada é uma acção declarativa de simples apreciação negativa.
 
II - A alegação de inexistência de prejuízo para a massa insolvente ou a inexistência de má fé da contraparte no negócio objeto de resolução não constituem factos extintivos do direito de resolução, mas antes a impugnação dos factos invocados para fundamentar o exercício do direito de resolução pelo administrador da massa insolvente.
 
III - O administrador da insolvência está onerado com a alegação e prova dos factos constitutivos do direito de resolução que exerceu em benefício da massa falida, sem prejuízo do que decorre do princípio da aquisição processual (artigo 515º do Código de Processo Civil).
 
IV - A declaração de resolução deve indicar os concretos fundamentos invocados para legitimar o exercício desse direito potestativo, não podendo a deficiência de fundamentação da declaração de resolução ser suprida na contestação à ação de impugnação da resolução.
 

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"O direito de resolução é um direito potestativo de natureza extintiva e, tratando-se de resolução em benefício da massa insolvente, o seu nascimento depende do preenchimento dos requisitos legais [...].

No caso em apreço, os negócios de arrendamento e de compra e venda, porque ocorridos dentro dos quatro anos anteriores ao início do processo de insolvência, são atos resolúveis em benefício da massa insolvente desde que se demonstre a sua prejudicialidade, porquanto não beneficia da presunção prevista no nº 3, do artigo 120º do CIRE.

A nosso ver, na senda da jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça expressa nos fundamentos do acórdão de uniformização de jurisprudência nº 15/2014 (veja-se o ponto 52 do citado acórdão) e de alguma doutrina [Vejam-se: Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, 2015, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, páginas 301 e 302, anotação 2; Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina 2013, Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões página 165, anotação 3], a previsão do artigo 49º do CIRE é taxativa no que respeita às pessoas aí indicadas e dado que a relação especial relevante para a aplicação desse preceito (artigo 49º, nº 2, alínea c), do CIRE) se verificou mais de dois anos antes da instauração do processo de insolvência, não permite que se conclua pela existência de uma especial relação com o devedor.


Porém, essa relação societária, entrelaçada com relações familiares, associada a uma comunidade, ao menos parcial, do objeto do negócio, não pode deixar de relevar para a aferição do conhecimento da prejudicialidade dos atos resolvidos.

Se o nascimento do direito potestativo de resolução dos atos em benefício da massa insolvente depende dos [...] pressupostos legais, dir-se-á, de forma expedita, que o ónus da prova dos mencionados requisitos legais necessários àquele nascimento compete à massa insolvente [Neste sentido, quanto à prejudicialidade e à má-fé do terceiro veja-se, Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Almedina 2008, Fernando de Gravato Morais, páginas 54 e 69], pois é esta entidade que invoca o direito potestativo extintivo a seu favor e que o pretende fazer valer em face da contraparte no negócio resolvido.

A questão que se pode colocar é a de saber se a circunstância de a resolução ser declarada por via extrajudicial e de ser atacada por via de impugnação judicial altera os dados da questão.

A resposta à questão que se acaba de enunciar implica, antes de mais, que se qualifique juridicamente a ação de impugnação da resolução de acto em benefício da massa insolvente.

No seu figurino geral [...], a impugnação, como até o próprio nome indica, visará a negação dos factos invocados pelo Administrador da Insolvência para fundamentar a resolução que extrajudicialmente declarou. Neste circunstancialismo, parece que a qualificação azada a esta ação é a de mera apreciação negativa, na medida em que no referido figurino geral visará tão-só a demonstração da inexistência ou inverificação dos pressupostos legais da resolução declarada pelo administrador da insolvência (artigo 10º, nº 3, alínea a), do Código de Processo Civil).

Na ação de impugnação, o impugnante está apenas, de modo antecipado, a exercer o seu direito à contraprova (artigo 346º do Código Civil), alegando factos que constituem negação dos factos invocados como fundamento do direito de resolução exercido pelo administrador da insolvência ou, noutra vertente, articulando factos extintivos do mesmo direito de resolução.

No entanto, alguma jurisprudência [Vejam-se os acórdãos da Relação de Lisboa de 24 de Setembro de 2009, relatado pelo Sr. Desembargador António Valente, no processo nº 725/06.7TBTVD-I.L1-8 e de 09 de Março de 2010, relatado pelo Sr. Desembargador Pires Robalo, no processo nº 520/06.3TBLNH-F.L1-7, ambos acessíveis no site da DGSI] e pelo menos um autor [Veja-se, Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Almedina 2008, Fernando de Gravato Morais, página 167, que começa por referir, de forma correta, a nosso ver, que cabe ao impugnante o encargo de provar todos os factos extintivos do direito de resolução invocado, para depois afirmar, inexplicavelmente e em contradição com o que anteriormente afirmara na página 54, que compete ao impugnante a demonstração de que o ato não foi prejudicial à massa insolvente], sustentam que cabe aos impugnantes a demonstração da inexistência de prejuízo para a massa insolvente e de má-fé da sua parte [...], olvidando-se quer a natureza da ação de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, quer ainda a natureza de simples contraprova das alegações de inexistência de prejudicialidade no acto resolvido [...] ou da má-fé por parte do terceiro interveniente no acto objeto de resolução, neste último caso sempre que o autor da resolução não beneficie de uma presunção legal juris tantum de má-fé.

Ora, a alegação de inexistência de prejuízo para a massa insolvente ou a inexistência de má-fé da contraparte no negócio objeto de resolução não constituem factos extintivos do direito de resolução, mas antes a impugnação dos factos invocados para fundamentar o exercício do direito de resolução pelo administrador da massa insolvente.

Só se pode falar de um facto extintivo de um direito quando previamente existem um ou vários factos constitutivos que originaram esse direito. 

É manifesto que a alegação da inexistência de prejudicialidade ou de má-fé não constituem factos extintivos do direito de resolução, sendo antes a negação dos factos necessários ao nascimento do direito de resolução que por via extrajudicial foi exercido pelo administrador da insolvência. 

A inexistência de prejudicialidade ou de má-fé alegadas pela impugnante, a provarem-se, não determinam a extinção de um direito potestativo, antes contendem com o nascimento desse direito, pois integram a negação dos factos constitutivos daquele direito.

Se o nascimento desse direito potestativo depende da prejudicialidade do acto e da má-fé do terceiro, a alegação da inexistência de prejudicialidade ou de má-fé não constituem qualquer facto impeditivo do nascimento do direito em apreço. É que em tal caso não se trata de defesa por exceção peremptória, mas antes e simplesmente de uma defesa por impugnação antecipada que pode ou não ser motivada [...].

Na verdade, tais alegações, ainda que envolvam a alegação de factos novos, o que sucede em regra na impugnação motivada, caso se provem, não obstam à produção ab initio dos efeitos jurídicos próprios do direito de resolução [...], antes contendem com o próprio nascimento do direito em apreço [No sentido que nos parece correcto em termos de repartição do ónus da prova, veja-se, ainda que de forma assertiva, o acórdão do Tribunal de Guimarães de 05 de Novembro de 2009, relatado pela Sra. Desembargadora Conceição Bucho, no processo nº 5583/05.6TBBCL.G1, acessível no site da DGSI].

Assim, por tudo quanto precede, sustentamos que compete ao administrador da insolvência a alegação e prova dos factos constitutivos do direito de resolução que exerceu, sem prejuízo do que decorre do princípio da aquisição processual (artigo 515º do Código de Processo Civil)."


3. [Comentário] Ainda que se admita que a acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente possa ser qualificada como uma acção de apreciação negativa, não se pode aceitar que o ónus da prova caiba ao administrador de insolvência demandado naquela acção.

A repartição do ónus da prova nas acções de apreciação negativa não pode replicar o regime próprio das acções de jactância medievais, nas quais competia ao demandado provar a veracidade das suas afirmações. O disposto no art. 343.º, n.º 1, CC tem de ser interpretado à luz desta realidade, devendo entender-se -- aliás, de acordo com o próprio sentido literal do preceito -- que o ónus da prova só cabe ao réu quanto aos factos constitutivos que ele alegar (mas já não quanto aos factos invocados pelo autor e que ele impugnar). 

Aliás, se, como se diz no acórdão, a acção de impugnação visa a "demonstração da inexistência ou inverificação dos pressupostos legais da resolução declarada pelo administrador da insolvência", não se percebe como é o que o ónus da prova pode competir ao administrador da insolvência, porque então o que este pode provar é a existência ou a verificação dos pressupostos legais da resolução por ele declarada. Sendo assim, é indiscutível que aquelas "inexistência ou inverificação" só podem ser provadas pelo autor impugnante.

MTS



25/02/2017

Bibliografia (470)


-- Riva, I., Certificato successorio europeo. Tutele e vicende acquisitive (E.S.I.: Napoli 2017)



Jurisprudência constitucional (104)


Expropriação por utilidade pública;
terreno integrado na RAN ou na REN; valor da indemnização


1. TC 16/2/2017 (84/2017) decidiu:

[...] não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 25.º, n.º 2, 26.º, n.º 12, e 27.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, segundo a qual o valor da indemnização devida pela expropriação de terreno integrado na RAN e/ou na REN, com aptidão edificativa segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º, deve ser calculado de acordo com os critérios definidos no artigo 27.º, e não de acordo com o critério previsto no n.º 12 do artigo 26.º, todos do referido Código [...]

2. O acórdão tem a seguinte declaração de voto do Cons. Pedro Machete:

"Votei a decisão, sem prejuízo de continuar a entender, na linha dos Acórdãos n.ºs 417/2006, 118/2007 e 196/2011 e das minhas declarações juntas aos Acórdãos n.ºs 315/2013, 624/2013, 641/2013 e 93/2014: (i) que a integração de um terreno na RAN ou na REN – a qual se justifica pelas suas caraterísticas intrínsecas – implica, «não só a impossibilidade de o proprietário nele vir a construir edifícios urbanos, mas também o fim de qualquer expetativa razoável de desafetação para que tal solo possa vir a ser destinado à construção imobiliária» (Acórdão n.º 275/2004, ponto 9.4); e (ii) que, sendo inerente à racionalidade e justificação da justa indemnização por expropriação «fazer entrar esfera do atingido, o equivalente pecuniário do bem expropriado, de tal modo que, efetuada uma expropriação, o seu património ativo muda de composição, mas não diminui de valor» (v. SOUSA RIBEIRO, citado no presente acórdão), é claro que o proprietário expropriado não pode ser nem prejudicado nem beneficiado face aos proprietários de prédios em idêntica situação que não tenham sido objeto de expropriação. Esta é uma exigência da vertente externa da igualdade em matéria expropriatória.

Nesta perspetiva, entendo que a não inconstitucionalidade da norma sindicada no presente processo resulta apenas da circunstância de, como referido no excerto de ALVES CORREIA transcrito no Acórdão n.º 315/2013 e assumido no ponto 12 do acórdão agora votado, a situação jurídica dos terrenos integrados na RAN ou na REN não ser comparável à dos solos a que se reporta o artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações de 1999, e, por isso, também não ser constitucionalmente exigível, em caso de expropriação, a aplicação de um idêntico regime indemnizatório. Ou seja, a igualdade interna não é posta em causa pela não aplicação às expropriações de terrenos integrados na RAN ou na REN do critério indemnizatório previsto nesse preceito."

24/02/2017

Jurisprudência (563)



Processo de inventário; caso julgado;
 comunhão de bens; partilha dos bens comuns 


I. O sumário de RL 27/10/2016 (3935/04.8TBSXL-I.L1-2) é o seguinte:

1. O caso julgado consiste na insusceptibilidade de impugnação de uma decisão, decorrente do seu trânsito em julgado.
 
2. O objectivo do caso julgado é evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma causa anterior. E. de harmonia com o critério formal expresso e desenvolvido no artigo 581.º do C.P.C., repete-se uma causa quando se verifica a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.
 
3. Consolidada uma decisão no decurso do processo de inventário, relativa aos créditos constituídos após a declaração de divórcio, não pode o requerente do inventário, através de um incidente autónomo, apenso ao inventário, havendo identidade subjectiva, suscitar, com igual fundamento, a mesma questão anteriormente decidida.
 
4. A regra no processo de inventário é de que devem ser decididas definitivamente no seu âmbito todas as questões de facto de que a partilha dependa.
 
5. As compensações entre cônjuges, diferentemente dos créditos entre cônjuges, verificam-se entre o património comum e o património próprio de cada um dos cônjuges e somente têm lugar nos regimes de comunhão.
 
6. São dois os elementos que autorizam a que o juiz, em processo de inventário, ou num dos seus incidentes, ainda que deduzido autonomamente, remeta os interessados para os meios comuns: a) A complexidade da matéria de facto; b) essa complexidade torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes.
 

II. Da fundamentação do acórdão consta o seguinte:

"O caso julgado implica, consequentemente, dois efeitos processuais relevantes: um efeito negativo, que se resolve na insusceptibilidade de qualquer tribunal, incluindo aquele que proferiu a decisão, de se voltar a pronunciar sobre a decisão proferida; um efeito positivo, que se traduz na vinculação do tribunal que proferiu a decisão (ou eventualmente, qualquer outro tribunal), ao que na mesma decisão se declarou e definiu. [...]

Assim, e regra geral, proferida que seja uma decisão recorrível, sempre poderá a parte que com a mesma se sente prejudicada, contrariá-la, mediante a devida impugnação. Se do conteúdo decisória de uma sentença ou um despacho não for interposto recurso, podendo sê-lo, essa decisão torna-se obrigatória dentro do processo.

O caso julgado tem, pois, por objectivo evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma causa anterior. E, de harmonia com o critério formal expresso e desenvolvido no artigo 581.º do C.P.C., repete-se uma causa quando se verifica a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.

No caso vertente, e no que respeita à identidade subjectiva, é patente que a mesma se verifica, pois que as partes intervenientes são as mesmas, quer no inventário, quer no incidente anómalo deduzido pelo requerente, apenso ao inventário.

A pretensão e o fundamento invocado neste incidente são os mesmos que decorrem da posição já manifestada pelo requerente, no inventário e que esteve na origem da decisão proferida em 20.03.2014.

Consolidada que se encontra essa decisão de que os créditos constituídos após a declaração do divórcio – logo as prestações alegadamente pagas pelo requerente após a data da sentença que decretou o divórcio - só poderiam ser considerados em acção autónoma e não no inventário, tal decisão transitou em julgado, tornando-se obrigatória, quer dentro do processo de inventário, quer no incidente anómalo apenso ao inventário deduzido pelo requerente, não podendo já ser alterada.

Com efeito, o prestígio da função judicial e a segurança jurídica sempre impediriam que depois de suscitada e decidida a questão no inventário, sem que dessa decisão haja sido interposto recurso, a mesma questão pudesse voltar a ser novamente discutida, entre as mesmas pessoas que já anteriormente sobre ela se pronunciaram ou tiveram plena possibilidade de o fazer.

Mas, ainda que assim se não entendesse – como se entende - e sem apreciar a bondade da decisão proferida no processo de inventário, a verdade é que as relações patrimoniais entre os cônjuges cessam [...] pela dissolução do casamento ou pela separação judicial de pessoas e bens (artigos. 1688º e 1795º-A do Código Civil). A lei faz retroagir os efeitos do divórcio, no tocante às relações patrimoniais entre os cônjuges, à data da proposição da acção de divórcio ou à data da cessação da coabitação entre ambos.

E, cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, procede-se à partilha dos bens do casal, recebendo cada cônjuge na partilha os bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo previamente o que dever a esse património (artigo 1689º, n.º 1, do Código Civil).

Dispõe, por sua vez, o artigo 1689º, nº 3, do Código Civil, referente ao pagamento de dívidas aquando da partilha do casal, que “os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum; mas não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor”.

No que concerne ao pagamento de dívidas do casal, o artigo 1697º, nº1 do Código Civil estatui a compensação nos seguintes termos: “Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime de separação”.

E o nº 2 do mencionado preceito refere que “Sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a respectiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha”.

Existe, pois, uma preocupação legal, expressa nos artigos 1689º, nº 1 e 1730º, nº 1, ambos do Código Civil, para que na liquidação e na partilha do património comum haja um equilíbrio no rateio final, de forma a que o património individual de cada um dos cônjuges não fique nem beneficiado nem prejudicado em relação ao outro.

A extinção da comunhão entre os cônjuges dará lugar a uma situação de indivisão a que se põe fim com a liquidação do património conjugal comum e com a sua partilha, sendo no momento da liquidação que se deverá proceder às compensações entre os patrimónios próprios e comuns.

É inegável que a inexistência de compensação entre os patrimónios próprios dos cônjuges e a massa patrimonial comum sempre seria susceptível de implicar que um deles, no momento da partilha, ficasse enriquecido em detrimento do outro – v. a propósito, LUIS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, Enriquecimento sem Causa no Direito Civil, Centro de Estudos Fiscais, 1996, 513 a 516.

Há, porém, que fazer uma distinção entre as verdadeiras compensações e os créditos entre os cônjuges. As compensações verificam-se entre o património comum e o património próprio de cada um dos cônjuges e, assim, só têm lugar nos regimes de comunhão. Ao invés, os créditos entre cônjuges são os que existem entre os patrimónios próprios de cada um dos cônjuges, sem intervenção do património comum, admissíveis em qualquer regime de bens e exigíveis a todo o tempo.

Só haverá, portanto, verdadeiras compensações, quando se verifique um relacionamento entre o património comum e o património próprio de cada um dos cônjuges. É o que sucede com as situações previstas nos artigos 1682º, nº 4, 1697º, 1722º, nº 2, 1726º, nº 2, 1727º, 2ª parte e 1728º, nº 1 in fine, todos do Código Civil, nos quais se referem expressamente “compensações” devidas pelo património comum ao património próprio de um dos cônjuges, ou por este àquele.

A indivisão que permanece entre a dissolução do regime de bens e a partilha do património conjugal comum tem uma natureza e regime distintos da comunhão conjugal.

Alguma doutrina e jurisprudência sustenta que a natureza do património conjugal comum só termina com a partilha dos bens comuns - v. CRISTINA M. ARAÚJO DIAS, Processo de inventário, administração e disposição de bens (conta bancária) e compensações no momento da partilha dos bens do casal – comentário ao Ac.R.E.de 21.01.2002, Lex Familiae – Revista Portuguesa de Direito da Família, ano I, n.º 2, 2004, 117, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.1998 (Pº 98A1085) e Ac. R. L. de 12.07.2001 (Pº 0074946), acessíveis em www.dgsi.pt.

Defendem uns, que se verifica uma transformação da comunhão conjugal em compropriedade e, consequentemente, a aplicação àquela das normas desta - cf. VAZ SERRA, RLJ Ano 105º, 159 e Ac. R.E. de 02.02.1984, CJ, I, 288.

Outro entendimento aproxima essa indivisão que permanece entre a dissolução do regime de bens e a partilha do património conjugal comum, da comunhão hereditária – v. PEREIRA COELHO E GUILHERME DE OLIVEIRA, Curso de Direito da Família, vol. I, 689, ao referirem que: cada ex-cônjuge pode dispor da sua meação, bem como pode pedir a separação de meações, mas isso não significa que os bens comuns deixem de ser um património comum e passem a pertencer aos dois cônjuges em compropriedade”.

O direito à compensação atribuído ao cônjuge que satisfaça, com bens próprios, dívidas comuns, nasce e constitui-se sobre o outro cônjuge com a extinção dessas dívidas, mas só é exigível, aquando da partilha.

O ex-cônjuge titular desse direito à compensação tem o ónus de demonstrar, não só a extinção de dívidas comuns com os seus próprios bens, mas também que esse resultado só foi alcançado com uma contribuição da sua parte superior àquela a que o mesmo estava legal e/ou convencionalmente obrigado, a qual pode ser igual ou diferente da do outro cônjuge. Pode, pois, gerar-se uma descompensação patrimonial que a o outro ex-cônjuge tem o dever de colmatar em igual medida, isto é, na proporção de metade.

Sucede, porém, que ao ex-cônjuge devedor compete demonstrar todos os factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito, entre os quais qualquer factualidade susceptível de diminuir ou extinguir o valor do crédito por este reclamado, por forma a repercutir os seus efeitos nos créditos de que o ex-cônjuge invoca.

Ora, no caso vertente, e não obstante o que acima ficou dito acerca do caso julgado formal que aqui tem de ser observado, o certo é que, em face da alegação das partes, com relação os eventuais créditos invocados pelo requerente e, contrapostos pela alegação da requerida (cabeça de casal no inventário), com relação a eventuais “compensações” que devem ser tidas em consideração (utilização da casa de morada de família, rendimentos provenientes da utilização dos imóveis e se com eles foram pagos os empréstimos), forçoso é concluir que o apuramento desse invocado direito de crédito/direito à compensação que o requerente entende lhe ser devido, e que a requerida contesta com base na factualidade invocada, implicará necessariamente uma análise mais detalhada e com maiores garantias processuais para ambas as partes e que se não lograria obter através do processo de inventário, e muito menos através de um incidente autónomo e anómalo, apenso ao processo de inventário.

Nestes termos, bem decidiu o Tribunal a quo ao remeter as partes para os meios comuns, tal como já fora decidido no despacho de 29.03.2014, proferida no processo de inventário."

[MTS]

23/02/2017

Informação (167)

  
Transposição da Diretiva do Private Enforcement: a lei e a sua aplicação
(1 de março de 2017, 18:00, Sala de Audiências da FDUL)

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Legislação (72)


-- DL 23/2017, de 23/2: Reduz a duração do período de formação inicial de determinados Cursos de Formação para Magistrados


Bibliografia (469)


-- Starnecker, T., Videoüberwachung zur Risikovorsorge / Body-Cam zur Eigensicherung und Dashcam zur Beweissicherung – Eine verfassungs- und datenschutzrechtliche Analyse (Duncker & Humblot: Berlin 2017)

 

Bibliografia (Índices de revistas) (33)


RDP