Reg. 2201/2003; responsabilidades parentais;
tribunal competente
1. O sumário de STJ 26/1/2017 (1691/15.3T8CHV-A.G1.S1) é o seguinte:
I. Nos termos do art. 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de novembro, os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal.
II. O conceito de residência habitual, ou permanente, traduz em especial uma ideia de estabilidade do domicílio, assente, designadamente, num conjunto de relações sociais e familiares, demonstrativas da integração na sociedade local.
III. Residindo a menor, desde que nasceu, no Luxemburgo, com a mãe, que aí reside há cerca de oito anos, são os tribunais desse país os competentes para conhecer da ação de responsabilidade parental relativa à menor.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
Neste âmbito, releva, antes de mais, aquilo que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, como decorre expressamente do disposto no art. 59.º do CPC.
Por isso, no caso sub judice, ganha especial relevância o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, genericamente em vigor desde 1 de agosto de 2004, nos Estados-Membros da União Europeia, como é o caso do Luxemburgo e Portugal.
Sendo aplicável o referido Regulamento, este estabelece que “os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal” (art. 8.º, n.º 1).
No seu considerando n.º 12, o Regulamento explicita, expressamente, que as regras de competência em matéria de responsabilidade parental são “definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério de proximidade”.
Perante este conteúdo normativo, não há qualquer dúvida de que o Regulamento se orientou, na definição da competência da ação de responsabilidade parental, pelo superior interesse da criança e particularmente pela conexão da proximidade, elegendo, como tribunal competente, o da sua residência habitual no Estado-Membro. Por isso, por regra, tendo a criança a residência habitual num Estado-Membro são os seus tribunais os competentes para conhecer da ação em matéria de responsabilidade parental
O conceito de residência habitual, ou permanente, traduz em especial uma ideia de estabilidade do domicílio, assente, designadamente, num conjunto de relações sociais e familiares, demonstrativas da integração na sociedade local.
Tendo a criança a sua vida estabilizada num Estado-Membro é este que, em princípio, oferece melhores condições para proceder à regulação do exercício da responsabilidade parental, designadamente para a realização do inquérito às condições sociais, morais e económicas dos pais, que, nesta matéria, se reveste de inegável importância.
Semelhante entendimento tem vindo a ser sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no ainda recente acórdão de 28 de janeiro de 2016 (processo n.º 6987/13.6TBALM.L1.S1), acessível em www.dgsi.pt."
[MTS]