"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



21/06/2017

Jurisprudência europeia (TJ) (129)


Reg. 1215/2012 – Âmbito de aplicação – Matérias excluídas – Regimes matrimoniais – Dissolução do casamento – Partilha de bens adquiridos durante o casamento


TJ 14/6/2017 (C‑67/17, Iliev/Ilieva) decidiu o seguinte:

O artigo 1.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.° 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um litígio como o do processo principal, relativo à partilha, após pronúncia de um divórcio, de um bem móvel adquirido na constância do matrimónio por cônjuges nacionais de um Estado‑Membro mas residentes noutro Estado‑Membro não está abrangido pelo âmbito de aplicação deste regulamento, mas pelo domínio dos regimes matrimoniais e, portanto, pelas exclusões previstas no referido artigo 1.°, n.° 2, alínea a).