Reg. 1215/2012 – Âmbito de aplicação – Matérias excluídas – Regimes matrimoniais – Dissolução do casamento – Partilha de bens adquiridos durante o casamento
TJ 14/6/2017 (C‑67/17, Iliev/Ilieva) decidiu o seguinte:
O artigo 1.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.° 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um litígio como o do processo principal, relativo à partilha, após pronúncia de um divórcio, de um bem móvel adquirido na constância do matrimónio por cônjuges nacionais de um Estado‑Membro mas residentes noutro Estado‑Membro não está abrangido pelo âmbito de aplicação deste regulamento, mas pelo domínio dos regimes matrimoniais e, portanto, pelas exclusões previstas no referido artigo 1.°, n.° 2, alínea a).