Recurso subordinado;
admissibilidade
I. De acordo com os princípios vigentes em matéria processual civil, no âmbito dos recursos, perante uma decisão judicial em que ambas as partes sejam vencidas, a cada uma delas é legítimo recorrer, na parte que lhe seja desfavorável, verificados que sejam os requisitos formais, entre os quais ressalta o atinente ao valor da sucumbência, em conjugação com o valor da alçada do Tribunal a quo – cf. arts. 633º, nº 1, e 629º, nº 1, ambos do CPC.
II. Numa área onde prevalece o princípio do dispositivo e em que, por isso, cada uma das partes deve zelar pela tutela dos seus interesses, a lei faculta a cada uma das partes que seja vencida a opção entre um recurso independente ou um recurso subordinado – cf. art. 633º, nº 1, do CPC.
III. O recurso independente assume total autonomia quer ao nível da admissão, quer da subsequente tramitação, ao passo que o recurso subordinado fica na dependência do recurso principal, sendo a apreciação do respectivo mérito prejudicada se por algum motivo não for apreciado o mérito do recurso principal. Ou seja, nos termos do nº 3 do art. 633º, do CPC, o recurso subordinado caduca se houver desistência do recurso principal, se este ficar sem efeito ou se, por razões de forma, o Tribunal não tomar dele conhecimento.
IV. Já, porém, não interfere na admissibilidade do recurso subordinado, nem a renúncia ao recurso, nem sequer a aceitação expressa ou tácita da decisão recorrida. Salvo declaração expressa em sentido contrário, desde que a parte contrária interponha recurso que seja admissível, sê-lo-á também o recurso subordinado – cf. art. 633º, nº 4, do CPC.
V. A posição da parte que recorre subordinadamente não é equivalente à que é proporcionada pelo recurso independente, ficando a apreciação do mérito do recurso subordinado dependente das vicissitudes formais do recurso independente interposto pela Ré. Mas, excluída essa condicionante, a admissão do recurso subordinado permite à parte confrontar o Tribunal ad quem com a impugnação da decisão recorrida, na parte em que a mesma lhe foi desfavorável, possibilitando a alteração do resultado.
VI. Se, por força da lei, a admissibilidade do recurso subordinado não é prejudicada sequer nos casos em que a parte tenha renunciado ao recurso ou tenha aceite de forma expressa ou tácita a decisão recorrida (cf. art. 633º, nº 4), nenhum motivo de ordem legal se detecta para que a rejeição de tal recurso se concretize só porque anteriormente a parte interpusera recurso principal que foi rejeitado.
VII. Interposto recurso subordinado, pode a parte que o deduziu integrar no mesmo as questões em que tenha ficado vencida, sejam questões de direito ou também questões de facto.
II. Numa área onde prevalece o princípio do dispositivo e em que, por isso, cada uma das partes deve zelar pela tutela dos seus interesses, a lei faculta a cada uma das partes que seja vencida a opção entre um recurso independente ou um recurso subordinado – cf. art. 633º, nº 1, do CPC.
III. O recurso independente assume total autonomia quer ao nível da admissão, quer da subsequente tramitação, ao passo que o recurso subordinado fica na dependência do recurso principal, sendo a apreciação do respectivo mérito prejudicada se por algum motivo não for apreciado o mérito do recurso principal. Ou seja, nos termos do nº 3 do art. 633º, do CPC, o recurso subordinado caduca se houver desistência do recurso principal, se este ficar sem efeito ou se, por razões de forma, o Tribunal não tomar dele conhecimento.
IV. Já, porém, não interfere na admissibilidade do recurso subordinado, nem a renúncia ao recurso, nem sequer a aceitação expressa ou tácita da decisão recorrida. Salvo declaração expressa em sentido contrário, desde que a parte contrária interponha recurso que seja admissível, sê-lo-á também o recurso subordinado – cf. art. 633º, nº 4, do CPC.
V. A posição da parte que recorre subordinadamente não é equivalente à que é proporcionada pelo recurso independente, ficando a apreciação do mérito do recurso subordinado dependente das vicissitudes formais do recurso independente interposto pela Ré. Mas, excluída essa condicionante, a admissão do recurso subordinado permite à parte confrontar o Tribunal ad quem com a impugnação da decisão recorrida, na parte em que a mesma lhe foi desfavorável, possibilitando a alteração do resultado.
VI. Se, por força da lei, a admissibilidade do recurso subordinado não é prejudicada sequer nos casos em que a parte tenha renunciado ao recurso ou tenha aceite de forma expressa ou tácita a decisão recorrida (cf. art. 633º, nº 4), nenhum motivo de ordem legal se detecta para que a rejeição de tal recurso se concretize só porque anteriormente a parte interpusera recurso principal que foi rejeitado.
VII. Interposto recurso subordinado, pode a parte que o deduziu integrar no mesmo as questões em que tenha ficado vencida, sejam questões de direito ou também questões de facto.
2. Na fundamentação do acórdão pode ler-se o seguinte:
A Relação, com um voto de vencido, decidiu no sentido da rejeição do recurso subordinado. [...]
8.2. [...] conforme defende a Recorrente, e bem, que tendo esta interposto recurso subordinado após o recurso independente – que não foi admitido – dessas iniciativas processuais apenas se pode extrair a seguinte interpretação:
- A de que a Autora, numa primeira fase, aceitou, tacitamente, a decisão da 1ª instância na parte que lhe fora desfavorável;
- Mas posteriormente, porque confrontada com o recurso principal/independente interposto pela Ré, a Autora passou a ter interesse em que a decisão que lhe foi desfavorável venha a ser conhecida, por esta via recursória, subordinadamente ao recurso interposto pela parte contrária.
Ou seja: a eficácia do recurso subordinado da Autora está unicamente condicionada à eficácia do recurso principal interposto pela parte contrária.
Admitido este, aquele terá de o ser também.
Razão pela qual o recurso subordinado não podia ter sido rejeitado."
Ou seja: a eficácia do recurso subordinado da Autora está unicamente condicionada à eficácia do recurso principal interposto pela parte contrária.
Admitido este, aquele terá de o ser também.
Razão pela qual o recurso subordinado não podia ter sido rejeitado."
[MTS]