Recurso de revisão; oposição de terceiro;
erro na forma do processo
1. O sumário de STJ 26/1/2017 (2226/13.8TJVNF-B.G1.S1) é o seguinte
I. O recurso extraordinário de oposição de terceiro, inovatoriamente, introduzido pelo Código de Processo Civil de 1939 equivalia, substancialmente, a uma ação de simulação instaurada pelo terceiro recorrente contra as partes na ação em que ocorrera a simulação processual, não se exigindo então que fosse obtida previamente, em processo declarativo comum, uma sentença de simples apreciação de reconhecimento dessa simulação.
II. Entretanto, a Reforma do CPC operada pelo Dec.-Lei n.º 44.129, de 28/12/ 1961 introduziu a exigência de instauração prévia de uma ação destinada a obter sentença de reconhecimento da simulação e do envolvimento de prejuízo para terceiro, que servisse de base ao referido recurso extraordinário.
III. Posteriormente, no âmbito das alterações ao regime recursório civil introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24-08, e mantidas, no essencial, pela Reforma operada pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, o referido recurso extraordinário de oposição de terceiro foi integrado no recurso extraordinário de revisão de sentença.
IV. Das disposições do mencionado recurso de revisão pertinentes à simulação processual, no que delas releva de essencial, resulta que o julgamento do respetivo fundamento tem agora lugar na própria instância recursória, não se exigindo, para tal efeito, a prévia instauração de ação declarativa comum de reconhecimento dessa simulação.
V. Nessa medida, a instauração de ação declarativa para reconhecimento da simulação processual, em vez da interposição imediata do recurso de revisão, constitui erro insuprível no meio processual utilizado, determinando a nulidade de todo o processo e, consequentemente, a absolvição do réu da instância.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"O recurso extraordinário de oposição de terceiro destinado a impugnar sentença já transitada em julgado, com fundamento em simulação processual, foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 1939 [...].
Não obstante o princípio da relatividade do caso julgado material, visou-se com tal mecanismo facultar a terceiros um meio de tutela judicial específico contra atos revestidos de autoridade de caso julgado entre as partes, mas que fossem, ainda assim, suscetíveis de prejudicar interesses de terceiro, embora não alcançados pelo âmbito do julgado. Através dele, provada que fosse a simulação processual, obter-se-ia, pois, a anulação de decisão desse modo lograda e já transitada.
Para tanto, a simulação processual ocorrerá “quando as partes, de comum acordo, criam a aparência dum litígio inexistente para obter uma sentença cujo efeito apenas querem relativamente a terceiros, mas não entre si” [A noção adotada encontra-se formulada por Lebre de Freitas e outros, em Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 2.ª Edição 2008, p. 695.], podendo, nomeadamente, consistir num conluio entre autor e réu no sentido de ser deduzida por aquele determinada pretensão para não ser contraditada ou só ficticiamente contraditada por este, de modo a obter, por essa via, uma decisão judicial tendente a prejudicar terceiro. [Ob. cit. p. 696.] [...]
I. O recurso extraordinário de oposição de terceiro, inovatoriamente, introduzido pelo Código de Processo Civil de 1939 equivalia, substancialmente, a uma ação de simulação instaurada pelo terceiro recorrente contra as partes na ação em que ocorrera a simulação processual, não se exigindo então que fosse obtida previamente, em processo declarativo comum, uma sentença de simples apreciação de reconhecimento dessa simulação.
II. Entretanto, a Reforma do CPC operada pelo Dec.-Lei n.º 44.129, de 28/12/ 1961 introduziu a exigência de instauração prévia de uma ação destinada a obter sentença de reconhecimento da simulação e do envolvimento de prejuízo para terceiro, que servisse de base ao referido recurso extraordinário.
III. Posteriormente, no âmbito das alterações ao regime recursório civil introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24-08, e mantidas, no essencial, pela Reforma operada pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, o referido recurso extraordinário de oposição de terceiro foi integrado no recurso extraordinário de revisão de sentença.
IV. Das disposições do mencionado recurso de revisão pertinentes à simulação processual, no que delas releva de essencial, resulta que o julgamento do respetivo fundamento tem agora lugar na própria instância recursória, não se exigindo, para tal efeito, a prévia instauração de ação declarativa comum de reconhecimento dessa simulação.
V. Nessa medida, a instauração de ação declarativa para reconhecimento da simulação processual, em vez da interposição imediata do recurso de revisão, constitui erro insuprível no meio processual utilizado, determinando a nulidade de todo o processo e, consequentemente, a absolvição do réu da instância.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"O recurso extraordinário de oposição de terceiro destinado a impugnar sentença já transitada em julgado, com fundamento em simulação processual, foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 1939 [...].
Não obstante o princípio da relatividade do caso julgado material, visou-se com tal mecanismo facultar a terceiros um meio de tutela judicial específico contra atos revestidos de autoridade de caso julgado entre as partes, mas que fossem, ainda assim, suscetíveis de prejudicar interesses de terceiro, embora não alcançados pelo âmbito do julgado. Através dele, provada que fosse a simulação processual, obter-se-ia, pois, a anulação de decisão desse modo lograda e já transitada.
Para tanto, a simulação processual ocorrerá “quando as partes, de comum acordo, criam a aparência dum litígio inexistente para obter uma sentença cujo efeito apenas querem relativamente a terceiros, mas não entre si” [A noção adotada encontra-se formulada por Lebre de Freitas e outros, em Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 2.ª Edição 2008, p. 695.], podendo, nomeadamente, consistir num conluio entre autor e réu no sentido de ser deduzida por aquele determinada pretensão para não ser contraditada ou só ficticiamente contraditada por este, de modo a obter, por essa via, uma decisão judicial tendente a prejudicar terceiro. [Ob. cit. p. 696.] [...]
Nessa configuração, o recurso extraordinário de oposição de terceiro equivalia, substancialmente, a uma ação de simulação instaurada pelo terceiro recorrente contra as partes na ação em que ocorrera a simulação processual, agora como recorridos, recaindo sobre aquele o ónus de alegar os factos tendentes a inferir que o processo encobria o ato simulado e que teve por fim obter uma sentença que lhe causasse prejuízo (art.º 780.º do CPC/ 39) [...]. Não se exigia, pois, que fosse obtida previamente, em processo declarativo comum, uma sentença de simples apreciação de reconhecimento dessa simulação processual.
Posteriormente, por se considerar que o regime de tal recurso não permitia uma adequada investigação do vício em causa, a Reforma do CPC operada pelo Dec.-Lei n.º 44.129, de 28/12/1961 (CPC/61) introduziu a exigência de instauração de uma ação prévia ou preparatória da anulação com vista a obter sentença de reconhecimento da simulação e do envolvimento de prejuízo para terceiro, que então servisse de base ao referido recurso extraordinário, como decorria do preceituado no artigo 779.º daquele Código [...]. Em consonância com esta solução, o artigo 780.º do mesmo diploma estabeleceu, para a interposição do recurso, o prazo de três meses a contar do trânsito em julgado da decisão final da ação de simulação, a qual deveria, por sua vez, ser intentada dentro dos cinco anos subsequentes ao trânsito da sentença que se pretendia impugnar por via do recurso extraordinário de oposição de terceiro. No respeitante à tramitação, o artigo 781.º suprimiu a precedente decisão interlocutória de seguimento do recurso, passando a seguir-se, após a resposta dos recorridos ou o termo do respetivo prazo, a realização de diligências probatórias, a produção de alegações e a decisão final.
Nessa conformidade, o terceiro prejudicado por sentença transitada em julgado obtida mediante simulação processual teria de instaurar, previamente, uma ação declarativa comum de simples apreciação com vista à obtenção de sentença de reconhecimento dessa simulação e do prejuízo para ele dela decorrente, e só com base nesta sentença transitada é que lhe era facultado lançar mão do recurso extraordinário de oposição de terceiro destinado à prolação de decisão rescisória da sentença afetada pela simulação processual, nos termos dos artigos 779.º a 781.º do CPC/61.
Este regime foi mantido, no essencial, pela Revisão do CPC introduzida pelos Dec.-Leis n.º 329-A/95, de 12-12, e n.º 180/96, de 25-09, tendo também ficado incólume no quadro das alterações editadas pelo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 08/03, em que, no entanto, se eliminou a exigência de ação prévia nos casos previstos nas alíneas b) e d) do artigo 771.º do CPC, no âmbito do recurso extraordinário de revisão de sentença.
Sucede que o Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24/08, em vigor desde 01/01/ 2008, que alterou profundamente o regime dos recursos cíveis, integrou o recurso extraordinário de oposição de terceiro no recurso extraordinário de revisão de sentença, com a transposição do respetivo fundamento para a alínea g) do artigo 771.º e as adaptações inseridas nos artigos 680.º, n.º 3, 772.º, n.º 2, alínea c), 773.º, 775.º, n.º 2, e 776.º, n.º 2, todos do CPC na versão então dada.
Além disso, segundo alteração do artigo 771.º operada por aquele diploma, deixou de se exigir como dantes, para efeitos de revisão de sentença, a prévia instauração de ação para obtenção de sentença transitada nos casos previstos nas alíneas b) e d) do mesmo normativo, mantendo-se essa exigência apenas quanto aos casos previstos na alínea a). Porém, ainda assim, segundo o disposto no n.º 2 do então artigo 301.º do CPC, a sentença homologatória transitada em julgado sobre confissão, desistência ou transação poderia ser impugnada, com fundamento em nulidade ou anulabilidade, alternativamente, mediante prévia ação declarativa seguida de recurso de revisão ou pela via de interposição direta deste recurso, nos termos da alinea d) do artigo 771.º.
Assim, no que aqui releva, o citado artigo 771.º, preceitua que:
A decisão transitada em julgado (…) pode ser objecto de revisão quando:
g) – O litígio assente sobre acto simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 665.º, por se não ter apercebido da fraude.
E o artigo 772.º prescreve que:
2. O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados:
c) – No caso da alínea g) do artigo 771.º, desde que o recorrente teve conhecimento da sentença.
Por sua vez, o artigo 773.º, sob a epígrafe Instrução do requerimento, dispõe o seguinte:
1 - No requerimento de interposição, que é autuado por apenso, o recorrente alega os factos constitutivos do fundamento do recurso e, no caso da alínea g) do artigo 771º, o prejuízo resultante da simulação processual.
2 – Nos casos das alíneas a), c), f) e g) do artigo 771.º, o recorrente, com o requerimento de interposição, apresenta certidão, consoante os casos, da decisão ou do documento em que se funda o pedido.
No que respeita ao julgamento da revisão, diversamente da tramitação simplificada prevista no n.º 1 do artigo 775.º, aplicável aos casos configurados nas alíneas a), c), e) e f) do artigo 771.º, o n.º 2 daquele artigo determina, para os casos previstos nas alíneas b), d) e g) deste artigo 771.º, a tramitação do processo sumário. E o n.º 2 do artigo 776.º prescreve que: no caso da alínea g) do artigo 771.º, se o fundamento da revisão for julgado procedente anula-se a decisão recorrida.
De todo este quadro normativo, especialmente face ao disposto no artigo 771.º, alínea g) – em que, diferentemente dos casos previstos da alínea a), não se exige sentença transitada em julgado sobre o fundamento da revisão -, ao preceituado no artigo 772.º, n.º 2, alínea c) – em que o prazo de 60 dias para a interposição do recurso se conta a partir do conhecimento da sentença revidenda, por parte do recorrente, suprimindo desse modo o prazo de caducidade da ação de simulação anteriormente previsto no artigo 780.º, n.º 2 -, ao prescrito no artigo 773.º, n.º 1 – em que se exige que o recorrente alegue os factos constitutivos do fundamento do recurso e, no caso da alínea g) do artigo 771.º, o prejuízo resultante da simulação processual – e, por fim, ao estatuído nos artigos 775.º, n.º 2, e 776.º, n.º 2 – segundo os quais, no caso de revisão fundada em simulação processual, se seguem, em vez da tramitação mais simplificada prevista no n.º 1 do artigo 775.º, os termos do processo sumário para o julgamento desse fundamento com vista à anulação da sentença revidenda -, impõe-se concluir que se deixou de exigir a prévia instauração de ação declarativa comum para o reconhecimento da simulação processual.
É certo que, estranhamente, o n.º 2 do artigo 773.º, referindo-se inclusive aos casos da alínea g), exige que o recorrente apresente com o requerimento de interposição de recurso certidão comprovativa da decisão em que se funda o pedido, mas, perante o quadro inequívoco acima traçado e a revogação dos precedentes artigos 779.º e 780.º, n.º 2, do CPC, não restará senão inferir que aquela referência se deverá a mero lapso legislativo, por se mostrar inconciliável com o novo modelo do recurso de revisão, ao eliminar a exigência de instauração ação prévia para a generalidade dos casos previstos no artigo 771.º.
Nesta linha de entendimento, Lebre de Freitas e outros [Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, Tomo I, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 2008, p. 231.], embora tendo por duvidosa a bondade da solução de eliminação da propositura de ação prévia, observam que:
«A grande novidade do novo regime é que deixa de se exigir uma sentença transitada em julgado que tenha reconhecido a existência de simulação, diferentemente do que se previa no artigo 779.º-1 revogado. A questão da simulação passa a ser discutida na fase rescindente do recurso de revisão. É, por isso, enigmático o art. 773 – 2 quando exige a apresentação, também neste caso, “da decisão ou do documento em que se funda o pedido”, na medida em que parece apontar para a solução anterior da propositura de uma acção autónoma para apreciar a simulação.»
Também Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes [In Dos Recursos (Regime do Decreto-Lei n.º 303/2007), Quid Juris, Lisboa, 2009, p. 359.], questionando a bondade da solução de fundir num só os recursos de revisão e de oposição de terceiro, consideram que:
«A maior inovação estrutural introduzida pelo novo regime consiste em se ter deixado de exigir uma sentença transitada em julgado que reconheça a existência de simulação.
Impõe-se, por isso, uma interpretação apagógica do artigo 773.º, n.º 2, isto é que exclua o significado interpretativo menos razoável ou mais absurdo da exigência da apresentação “da decisão ou do documento em que se funda o pedido.”»
Em sentido algo diferente, Luís Lameiras, apoiando-se exclusivamente no n.º 2 do artigo 773.º, inclina-se para o entendimento de que daquele normativo decorrerá a exigência da prévia ação de simulação, ficando apenas ressalvada a prova do prejuízo para o recorrente a produzir no próprio recurso [In Notas Práticas Ao Regime dos Recursos Em Processo Civil – Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, Almedina, 2008, p. 198. ].
Também parece apontar nesse sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07/04/2011, proferido no processo n.º 1081/08. 4TBTVD. L1-2 [...], indicado pela Recorrente, embora versando sobre um caso em que o pedido ali formulado iria para além do mero reconhecimento da simulação invocada como fundamento daquele, o que diverge, de certo modo, do caso aqui em apreço, em que os pedidos deduzidos nas alíneas c) e d) do petitório, com fundamento em simulação processual, envolvendo apenas a A. e dos 3.ºs e 4.º R.R., têm exclusivamente por finalidade a anulação da sentença já transitada que decretou a execução específica do contrato-promessa em referência.
Todavia, salvo o devido respeito por este último entendimento, afigura-se que o apelo ao n.º 2 do artigo 773.º se revela, por si só, frágil, em face das demais alterações substanciais acima enunciadas, em especial perante a ideia de concentrar o julgamento do fundamento do recurso no quadro da sua própria tramitação relativamente à generalidade dos casos previstos no artigo 771.º, com a ressalva da hipótese da alínea a), ideia que parece subjacente não só a este artigo, mas também aos artigos 775.º, n.º 2, e 776.º, n.º 2, para além da própria eliminação do prazo de caducidade da ação de simulação anteriormente estabelecido no artigo 780.º, n.º 2, do CPC/95/96. Do igual modo, a admitir a exigência de prévia instauração da ação de simulação não se revele muito coerente que se deixe para o recurso apenas a apreciação do prejuízo que dela decorre para o recorrente, face ao disposto na parte final do n.º 1 do artigo 773.º, já que o prejuízo de terceiro é um dos pressupostos do vício da simulação processual.
De realçar que, se o recurso de revisão fundado em simulação processual não comportasse o julgamento desse fundamento, não se encontraria então razão plausível que justificasse seguir a tramitação mais solene prescrita no n.º 2 do artigo 775.º correspondente ao n.º 2 do atual artigo 700.º do CPC, em vez da tramitação simplificada preconizada no n.º 1 do mesmo artigo, nomeadamente quanto aos casos previstos na alínea a) do artigo 771.º correspondente ao atual artigo 696.º daquele Código.
Em suma, pelas razões expostas, conclui-se que, segundo o modelo do recurso extraordinário de revisão de sentença regulado nos artigos 771.º a 777.º do CPC, na redação dada pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24-08, em vigor à data da propositura da presente ação (em 26/07/2013), em que se integra a revisão de sentença transitada com fundamento em simulação processual, o julgamento deste fundamento, pelo menos quando circunscrito à anulação da decisão revidenda, deve ser promovido no âmbito desse recurso, sem necessidade de prévia instauração de ação de simulação.
Tal regime foi mantido nos mesmos termos pela Reforma do CPC introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26-04, como se alcança do disposto nos atuais artigos 631.º, n.º 3, e 696.º a 702.º do CPC, sendo que agora tramitação do recurso, nos casos das alíneas b), d) e g) do artigo 696.º, passou a seguir, após a resposta dos recorridos ou o termo do respetivo prazo, os termos do processo comum declarativo (art.º 700.º, n.º 2), o que veio até reforçar as garantias do contraditório.
Aqui chegados, resta saber que vício ocorre no caso, como o dos presentes autos, em que a A. optou pela instauração autónoma da presente ação fundada na pretensa simulação processual ocorrida no processo n.º 1105/08.5TJVNF.
Nessa base, a A. pediu que fosse declarada:
– a nulidade da petição inicial do processo n.º 1105/08.5TJVNF;
– a nulidade de todo o processado no processo n.º 1105/08.5TJVNF, bem como a sentença de execução específica nele proferida, com base em simulação do negócio jurídico e em uso fraudulento daquele processo.
Desde já, tal formulação mostra-se incorreta, mesmo na tese da exigência de prévia instauração daquela ação, uma vez que não seria nesta que teria lugar o juízo rescisório da anulação da decisão revidenda, mas sim no âmbito do recurso a interpor. Na ação de simulação, caberia apenas formular o pedido de simples apreciação do reconhecimento da simulação processual. De qualquer modo, tal pedido de reconhecimento ainda se poderia considerar implícito naquela formulação, o que justificaria, nesse alcance mais restrito, a apreciação da questão enunciada.
Ora, na linha do entendimento firmado no acórdão recorrido, tendo em conta o que ficou acima exposto sobre a economia do novo modelo do recurso extraordinário de revisão, considera-se que a tutela judicial aqui pretendida pela A. é diretamente acionável por via do referido recurso de revisão e não por via da ação declarativa comum. Daí que o uso do processo comum em detrimento daquele mecanismo recursório, especialmente previsto na lei, colide com o preceituado no n.º 2 do 460.º correspondente ao atual artigo 546.º do CPC.
Estamos assim perante um erro sobre o meio de impugnação utilizado – a via da ação, em vez da via especial recursória extraordinária -, o que se traduz num vício consistente em erro na forma de processo, dantes previsto no artigo 199.º do CPC e hoje no artigo 193.º, na variante de erro no meio processual, donde resulta claramente o não aproveitamento da própria petição inicial para o meio tido por idóneo – que é o recurso extraordinário de revisão -, nem tão pouco se mostrando ajustável por via da adequação formal preconizada no artigo 547.º do CPC.
Consequentemente, tal inaproveitamento da petição inicial reconduz-se à exceção dilatória de nulidade de todo o processo, relativamente à pretensão por ele afetada, determinando a absolvição da instância dos 3.ºs e 4.ºs R.R., nessa parte, o que é de conhecimento oficioso, nos termos conjugados dos artigos 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, alínea b), 578.º e 595.º, n.º 1, alínea a) do CPC, tal como foi decidido no acórdão recorrido."
[MTS]