Factos probatórios;
caso julgado; âmbito objectivo
1. O sumário de 15/2/2017 (56/13.6TBTMC.G1.S1) é o seguinte:
O juízo emitido atomisticamente acerca de factos ou critérios práticos e puramente instrumentais para medir a utilidade económica de uma exploração agrícola ( no caso, o preço tido por corrente da azeitona) não pode sequer considerar-se como questões preliminares que sejam antecedente lógico jurídico indispensável à parte dispositiva da sentença – pelo que, mesmo na tese ampliativa acerca dos limites objectivos do caso julgado, sempre seriam insusceptíveis de integrar a força vinculativa desse instituto.
2. Na fundamentação do acórdão escreve-se o seguinte:
"6. Inconformado, interpôs o recorrente reclamação para a conferência, reiterando a sua anterior argumentação, através do requerimento de fls. 55 e segs. – pronunciando-se a parte contrária pela confirmação do despacho impugnado.
Considera-se que não procede a tese sustentada pelo recorrente, pela circunstância de – como nota o despacho reclamado - nunca pode constituir caso julgado a decisão tomada pelo tribunal acerca de factos meramente instrumentais, com relevo exclusivamente probatório para aferir das pretensões da parte.
Na verdade, o juízo emitido atomisticamente acerca de tais factos ou critérios práticos e puramente instrumentais para medir a utilidade económica de uma exploração agrícola não podem sequer considerar-se como questões preliminares que sejam antecedente lógico jurídico indispensável à parte dispositiva da sentença – pelo que, mesmo na discutível tese ampliativa acerca dos limites objectivos do caso julgado, seriam insusceptíveis de integrar a força vinculativa desse instituto.
Não pode, pois, ao contrário do sustentado pelo reclamante, transitar em julgado o parâmetro preço da azeitona, encarado como mero facto instrumental, critério prático e empírico para avaliar as utilidades extraíveis do prédio expropriado – não constituindo tal decisão factual a dirimição de uma questão que, de um ponto de vista normativo, possa sequer constituir antecedente lógico jurídico da parte dispositiva da sentença.
Nestes termos, julga-se improcedente a reclamação, confirmando inteiramente o despacho reclamado."
Considera-se que não procede a tese sustentada pelo recorrente, pela circunstância de – como nota o despacho reclamado - nunca pode constituir caso julgado a decisão tomada pelo tribunal acerca de factos meramente instrumentais, com relevo exclusivamente probatório para aferir das pretensões da parte.
Na verdade, o juízo emitido atomisticamente acerca de tais factos ou critérios práticos e puramente instrumentais para medir a utilidade económica de uma exploração agrícola não podem sequer considerar-se como questões preliminares que sejam antecedente lógico jurídico indispensável à parte dispositiva da sentença – pelo que, mesmo na discutível tese ampliativa acerca dos limites objectivos do caso julgado, seriam insusceptíveis de integrar a força vinculativa desse instituto.
Não pode, pois, ao contrário do sustentado pelo reclamante, transitar em julgado o parâmetro preço da azeitona, encarado como mero facto instrumental, critério prático e empírico para avaliar as utilidades extraíveis do prédio expropriado – não constituindo tal decisão factual a dirimição de uma questão que, de um ponto de vista normativo, possa sequer constituir antecedente lógico jurídico da parte dispositiva da sentença.
Nestes termos, julga-se improcedente a reclamação, confirmando inteiramente o despacho reclamado."
[MTS]