Diret. 85/374/CEE – Responsabilidade decorrente de produtos defeituosos – Laboratórios farmacêuticos – Vacina contra a hepatite B – Esclerose múltipla – Provas do defeito da vacina e do nexo causal entre o defeito e o dano sofrido – Ónus da prova – Meios de prova – Inexistência de consenso científico – Indícios graves, precisos e concordantes deixados à apreciação do juiz que conhece do mérito – Admissibilidade – Requisitos
I. TJ 21/6/2017 (C‑621/15, N. W. et al./Sanofi Pasteur et al.) decidiu o seguinte:
1) O artigo 4.° da Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um regime probatório nacional, como o que está em causa no processo principal, nos termos do qual, quando chamado a pronunciar‑se sobre uma ação destinada a estabelecer a responsabilidade do produtor de uma vacina devido a um alegado defeito desta última, o juiz que conhece do mérito pode considerar, no exercício do poder de apreciação de que está investido a este respeito, que, apesar da constatação de que a investigação médica não estabelece nem infirma a existência de uma relação entre a administração da vacina e o aparecimento da doença de que o lesado padece, certos elementos de facto invocados pelo demandante constituem indícios graves, precisos e concordantes que permitem concluir pela existência de um defeito da vacina e de um nexo causal entre esse defeito e a referida doença. Todavia, os órgãos jurisdicionais nacionais devem garantir que a aplicação concreta que fazem do referido regime probatório não se traduza na violação da regra relativa ao ónus da prova instituída pelo referido artigo 4.° nem prejudique a efetividade do regime de responsabilidade instituído por aquela diretiva.
2) O artigo 4.° da Diretiva 85/374 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime probatório assente em presunções, nos termos do qual, quando a investigação médica não estabeleça nem infirme a existência de uma relação entre a administração da vacina e o aparecimento da doença de que o lesado padece, se considera sempre provada a existência de um nexo causal entre o defeito atribuído a uma vacina e o dano sofrido pelo lesado, desde que estejam reunidos certos indícios factuais de causalidade predeterminados.