Agente de execução;
remuneração adicional
1. O sumário de RL 9/2/2017 (24428/05.0YYLSB-F.L1-2) é o seguinte:
I – A remuneração adicional do agente de execução prevista na Portaria n.º 282/2013, de 29-08, é sempre devida desde que haja produto recuperado ou garantido.
II – Como exceção a esta regra prevê-se unicamente, no artigo 50º, n.º 12, da referida Portaria, que nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que há lugar à citação prévia do executado, se este efectuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução, não há lugar ao pagamento de remuneração adicional.
III – Porém, se sendo deduzidos embargos à execução, e tendo embora o embargante prestado caução para obter a suspensão da execução, for na pendência daqueles celebrada transação pela qual o exequente desiste do pedido, desde logo autorizando que fosse libertada a garantia bancária prestada como caução, nenhum valor tendo sido «recuperado», também nenhum valor resultou «garantido», pelo que não há lugar, nesse caso, ao pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução.
2. Na fundamentação do acórdão pode ler-se o seguinte:
"[...] por “valor garantido” para efeitos do dito artigo 50º [...] entende-se “o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.”.
Simplesmente, tendo a Exequente – na transação celebrada com a Executada – desistido do pedido exequendo, desde logo autorizando que fosse libertada a garantia bancária prestada como caução, nenhum valor tendo sido «recuperado», também nenhum valor resultou «garantido».
Poder-se-á especular quanto a eventuais “entendimentos” não vertidos na letra da transação, mas o que se não pode é concluir – para os efeitos em causa ou quaisquer outros com incidência processual – pela efetiva recuperação, ou garantia de pagamento, designadamente no âmbito de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.
Como alega o Recorrente, na sua reclamação sobre que recaiu o despacho recorrido, baseando-se a execução “na falta de pronúncia do notificado na penhora de créditos” – como é o caso – “basta imaginar que a oposição à execução é julgada procedente – nomeadamente através da ilisão da presunção em que se funda o título executivo – antes da desistência do pedido; acaso o Agente de Execução teria direito a alguma remuneração adicional pelo facto de, durante o julgamento da oposição, ter sido prestada caução pelo executado? A resposta só pode ser negativa.”…
…Por isso que nenhuma recuperação ou garantia de créditos se verificaria, também, nessa hipótese, contemplada no artigo 777º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e, anteriormente, no artigo 860º, n.º 3, do Código de Processo Civil de 1961."
Em vista do assim considerado quanto à verificação dos requisitos da atribuição de remuneração adicional ao Sr. Agente de Execução, nos quadros do artigo 50º, n.º 5, da Portaria queda prejudicada qualquer incursão em sede de constitucionalidade do artigo 50º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto (como do artigo 18º da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março)."
[MTS]