"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



08/05/2020

Jurisprudência europeia (TJ) (215)

Reg. 44/2001 – Artigo 1.°, n.° 1 – Conceitos de “matéria civil e comercial” e de “matéria administrativa” – Âmbito de aplicação – Atividades das sociedades classificadoras e certificadoras de navios – Acta iure imperii e acta iure gestionis – Prerrogativas de poder público – Imunidade jurisdicional



TJ 7/5/2020 (C‑641/18, LG et al./Rina et al.) decidiu o seguinte:

O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma ação de indemnização, proposta contra pessoas coletivas de direito privado que exercem uma atividade de classificação e de certificação de navios por conta e por delegação de um Estado terceiro, está abrangida pelo conceito de «matéria civil e comercial», na aceção desta disposição, e, por conseguinte, pelo âmbito de aplicação deste regulamento, desde que essa atividade não seja exercida ao abrigo de prerrogativas de poder público, na aceção do direito da União, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar. O princípio de direito internacional consuetudinário da imunidade de jurisdição não se opõe ao exercício, pelo órgão jurisdicional nacional a quem foi submetido o litígio, da competência jurisdicional prevista pelo referido regulamento num litígio relativo a ações dessa natureza, quando esse órgão jurisdicional verifique que as referidas entidades não fizeram uso de prerrogativas de poder público, na aceção do direito internacional.